TJBA - 8003883-41.2024.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/04/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
16/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LEIA SANTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/02/2025 14:37
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2025 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de CR EM RESP 8003883_41.2024.8.05.0039
-
10/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
07/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LEIA SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:51
Conhecido em parte o recurso de LUCIO DE JESUS BARBOSA - CPF: *66.***.*85-09 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 15:26
Conhecido em parte o recurso de LUCIO DE JESUS BARBOSA - CPF: *66.***.*85-09 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 12:27
Deliberado em sessão - julgado
-
23/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:15
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
20/01/2025 08:18
Solicitado dia de julgamento
-
20/01/2025 07:51
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
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07/01/2025 08:09
Conclusos #Não preenchido#
-
24/12/2024 10:46
Juntada de Petição de AP 8003883_41.2024.8
-
23/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8003883-41.2024.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Lucio De Jesus Barbosa Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Leia Santos Da Silva Terceiro Interessado: Jose Augusto Da Silva Terceiro Interessado: Elaine Santos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003883-41.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LUCIO DE JESUS BARBOSA Advogado(s): MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB:BA58127-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Determino a retificação do representante processual do recorrente, visando a substituição do antigo advogado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, consoante as razões juntadas no ID nº 73740254.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC 16 -
19/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:32
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:20
Juntada de despacho
-
17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:10
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
02/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:09
Juntada de despacho
-
26/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8003883-41.2024.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Lucio De Jesus Barbosa Advogado: Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB:BA58127-A) Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Leia Santos Da Silva Terceiro Interessado: Jose Augusto Da Silva Terceiro Interessado: Elaine Santos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003883-41.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LUCIO DE JESUS BARBOSA Advogado(s): MARCIO MAGALHAES CERQUEIRA COSTA (OAB:BA58127-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se, que, inobstante intimado para arrazoar o recurso, o advogado do Apelante assim não procedeu, conforme certidão emitida pela Secretaria da Segunda Câmara Criminal (ID nº 7060010). É sabido que a interpretação literal do quanto disposto no art. 601 do CPP não se harmoniza com a Constituição Federal, que conferiu ao contraditório e à ampla defesa o status de garantias fundamentais (artigo 5.º, inciso LV), pelo que se pode concluir que a ausência de razões representa flagrante violação ao princípio da ampla defesa.
Endossando este entendimento, posiciona-se Fernando da Costa Tourinho Filho: “E se as razões não forem apresentadas pela Defesa? Interpretando-se o art. 601 à risca, devem ser remetidas ao Tribunal ad quem com ou sem razões.
Contudo, se não forem apresentadas, nem pode o apelado ofertar contra-razões.
Assim, em homenagem à ampla defesa, se a desídia for do defensor dativo, cumprirá o Juiz nomear outro; se do constituído, notificar o Réu a constituir outro.
Parece-nos que a solução deve ser esta. (Código de Processo Penal Comentado – 4.ª ed rev e atual.
São Paulo.
Saraiva, 1999. v. 2, p. 331-332).
Isto posto, determino que a secretaria desta câmara criminal que proceda à remessa destes autos ao juízo de origem, com o objetivo de intimar pessoalmente o apelante para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de arrazoar o recurso interposto, informando-lhe que o Dr.
Márcio Magalhães Cerqueira Costa, OAB/BA 58.127 não apresentou as razões recursais respectivas e, não havendo indicação de outro advogado, intime-se o defensor público atuante na 1ª Vara criminal da Comarca de Camaçari/Ba, para assumir a defesa do referido recorrente e apresentar as razões recursais respectivas, com o posterior encaminhamento ao parquet para oferecimento de contrarrazões.
Em caso de inexistência de Defensor Público atuante na Comarca, deverá ser designado Defensor Dativo para assumir a defesa do Apelante, com a devida intimação para apresentar as razões recursais.
Finda a diligência, devolva-se o instrumento do processo à Superior Instância.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC 16 -
09/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
07/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:41
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
25/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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