TJBA - 8002596-79.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 13:04
Baixa Definitiva
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25/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 24/10/2024 23:59.
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13/10/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002596-79.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Assoc Dos Moradores E Propriet Do Lot Lagoa Dourada Advogado: Milena Freire Assis (OAB:BA26695) Reu: Joao Batista Ribeiro De Albuquerque Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002596-79.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: ASSOC DOS MORADORES E PROPRIET DO LOT LAGOA DOURADA Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS (OAB:BA26695) REU: JOAO BATISTA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (ID 457367105), passo a decidir: Da Revelia.
Consta dos autos que a parte Acionada foi regularmente citada e intimada (ID 460576167) acerca da designação de audiência de conciliação para o dia 24.09.2024, não tendo comparecido (ID 465339416), tampouco justificado.
Impõe-se, portanto, a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, restando decretada a revelia e reputando-se como incontroversos os fatos afirmados pelo Autor, tendo em vista não incidir nenhuma das hipóteses a que alude o art. 345 do Código de Processo Civil.
Admite-se, ainda, a condenação da parte Ré ao pagamento das cotas condominiais vincendas no curso processual porque idênticas, contínuas e de mesma natureza.
Nossa Corte Superior de Justiça assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1835998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 17/12/2021).
Por outro lado, aceita-se inicialmente a cobrança de honorários advocatícios desde que fixados em assembleia condominial, estatuto ou acordo firmado entre as partes, juntamente com honorários de sucumbência porque aqueles, diferentemente desses, possuem natureza diversa, qual seja, contratual.
Vejamos: TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0000938-07.2018.8.05.0274 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CONDOMINIO PARQUE DA SERRA RECORRIDO: ANILTON ROCHA SILVA JUNIOR ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados- VIT.
DA CONQUISTA JUÍZA PROLATORA: SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
NÃO PAGAMENTO DE VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS advocatícios PREVISTOS EM CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
COBRANÇA LEGÍTIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. (...) 2.
Oshonoráriosadvocatícios previstos em título executivo não constituemhonoráriosde sucumbência, mas contratuais, podendo ser cobrados em ação deexecuçãode taxas condominiais desde que documentalmente demonstrada a existência de expressa previsão na convenção decondomínioou em ata de assembleia geral que ampara o feito executivo. (...) Assim, a condenação nos honorários que estão estabelecidas na Convenção, não é proveniente da sucumbência, mas, integra o cômputo da obrigação principal, assim como os juros, a multa e a correção monetária, razão pela qual o valor da condenação deve ser mantido.
Isto posto, entendo que assiste razão ao Recorrente ao prosseguimento da execução para perseguição do débito pendente, previsto na Convenção do Condomínio do qual é signatário. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000938-07.2018.8.05.0274, Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 30/01/2019) Tramitando o feito sob o rito especial insculpido na Lei nº 9.099/95, não faz o(a) Autor(a) jus a honorários sucumbenciais, mas somente àqueles eventualmente estabelecidos em Convenção, além da multa, juros e correção monetária ali fixados, utilizando-se o INPC como índice, na ausência de previsão (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011374-04.2021.8.05.0150, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 12/04/2023).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 25.469,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais), referente ao período compreendido entre 05.01.2017 e 07.03.2022 (ID 454383314), bem como as prestações vencidas no curso do processo (CPC, art. 323), corrigido monetariamente pelo IPCA e incidentes juros legais (SELIC), com dedução do referido índice, desde o inadimplemento de cada taxa mensal, consoante Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 389 e 406 do Código Civil, além de multa e honorários advocatícios convencionados.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, sem que a parte Autora promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
07/10/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002596-79.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Assoc Dos Moradores E Propriet Do Lot Lagoa Dourada Advogado: Milena Freire Assis (OAB:BA26695) Reu: Joao Batista Ribeiro De Albuquerque Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000,e-mail: [email protected], tel 71 3682-1026 ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL 8002596-79.2024.8.05.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOC DOS MORADORES E PROPRIET DO LOT LAGOA DOURADA Advogado(s) do reclamante: MILENA FREIRE ASSIS REU: JOAO BATISTA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Conforme determinação da MM.
Juíza de Direito Titular GEYSA ROCHA MENEZES, lastreado nos Artigos 236 e 334, §7º do CPC e Artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019 e Ato Normativo Conjunto de n° 03/2022), ficam as partes intimadas, através do seu Advogado/Procurador/Defensor, acerca da designação de audiência Una na modalidade telepresencial Una para 24/09/2024 09:00, devendo comunicá-las.
Nessas hipóteses, qualquer das partes, testemunhas, advogados(as), membros da Defensoria Pública ou Ministério Público poderá acessar o feito por meio virtual, munidas de documentos com foto, sem prejuízo de que outros possam, também, participar por intermédio de videoconferência, no formato híbrido, como autorizado no Ato Normativo Conjunto nº 02, de Fevereiro de 2023.
Nesse sentido, o ingresso na sala de reunião virtual: Itaparica - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4828579.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala 4828579.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência e aguardar na sala de espera virtual até ser autorizado a participar da audiência pelo juiz ou moderador.
Advertência: A contestação pela demandada deverá ser oferecida até o momento da assentada ora designada, sob pena de tê-la como intempestiva pelo Juízo.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, nos termos do art. 34, caput da Lei 9099/95, devendo todos estarem munidos de documentos com foto.
Ressalte-se, ainda, que a audiência será realizada, em regra, na forma telepresencial, entretanto as partes poderão participar de forma presencial na sala de audiência no 1º andar do Fórum Juiz Eduardo Augusto Ferreira Abreu, situado na estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, devendo comparecer munidos de documentos com foto.
Itaparica, 20 de agosto de 2024.
Rita Fernandes Dos Santos Servidor(a) -
29/09/2024 22:49
Expedição de citação.
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29/09/2024 22:49
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 21:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 11/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:17
Audiência Una realizada conduzida por 24/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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29/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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27/08/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:21
Expedição de citação.
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20/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:59
Audiência Una designada conduzida por 24/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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09/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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