TJBA - 8005290-79.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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03/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005290-79.2020.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Veq Maquinas Ltda - Epp Advogado: Helder Lopes Gibara (OAB:BA19299) Reu: Graziela Bernabe Lopes Dos Santos Advogado: Helder Lopes Gibara (OAB:BA19299) Reu: Ernesto Lopes Dos Santos Advogado: Helder Lopes Gibara (OAB:BA19299) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005290-79.2020.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: VEQ MAQUINAS LTDA - EPP, GRAZIELA BERNABE LOPES DOS SANTOS, ERNESTO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA - META 2 CNJ - URGENTE Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes de ter sido sentenciado.
No ID. 429301743, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
O réu opôs Embargos Monitórios no ID 84758659.
Réplica (ID 204273471).
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
Outrossim, constata-se que a parte adversa concordou com o pedido de desistência requerido (ID 438703266), não havendo óbice a sua pretensão.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Arbitro os honorários do patrono da ré, em 10% sobre o valor da causa ante o seu desfecho.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
02/10/2024 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 16:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 24/04/2024 23:59.
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28/04/2024 16:40
Decorrido prazo de HELDER LOPES GIBARA em 24/04/2024 23:59.
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28/04/2024 16:40
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 24/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/04/2024 13:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/04/2024 13:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 20:41
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 24/01/2023 23:59.
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20/02/2023 20:41
Decorrido prazo de HELDER LOPES GIBARA em 24/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 03:31
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 18:08
Conclusos para despacho
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10/06/2022 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 00:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 00:21
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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11/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 07:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/07/2020 23:59:59.
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15/12/2020 19:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/12/2020 18:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/11/2020 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 19:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/10/2020 19:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/10/2020 19:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/10/2020 19:32
Expedição de Certidão via Sistema.
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16/10/2020 22:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/10/2020 22:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/10/2020 22:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/07/2020 07:37
Publicado Despacho em 03/07/2020.
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15/07/2020 09:29
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 18:26
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 21:21
Conclusos para despacho
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01/07/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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