TJBA - 8000268-95.2023.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000268-95.2023.8.05.0033 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Buerarema Requerente: Dagmar Amorim Matos Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Requerente: Lais Santos Dos Anjos Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000268-95.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: DAGMAR AMORIM MATOS e outros Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Homologação de Acordo formulado pelas partes acima epigrafadas, todos devidamente qualificados no processo, versando sobre alimentos, guarda e regulamentação de visitas.
O MP se manifestou favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O acordo celebrado obedece aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Os acordantes que estavam assistidos por advogado, bem como foram observados os parâmetros estabelecidos no art. 1.694, do Código Civil.
Ademais, verifica-se que o acordo atende ao interesse do(s) infante(s).
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, acostado ao ID 375945847 dos autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas face a assistência judiciária gratuita já deferida.
Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
BUERAREMA/BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:39
Juntada de Petição de 8000268_95.2023.8.05.0033_Alimentos_Homologaçã
-
21/05/2024 09:25
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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