TJBA - 0000101-25.2011.8.05.0135
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 25/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:35
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 10:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0000101-25.2011.8.05.0135 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Gandu Reu: Andre Dos Santos Mamedio Autor: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Larissa Marques De Menezes (OAB:BA59912) Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000101-25.2011.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), LARISSA MARQUES DE MENEZES (OAB:BA59912) REU: ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE em face de ANDRÉ DOS SANTOS MAMÉDIO, ex-prefeito municipal, alegando que o réu, durante seu mandato, firmou convênio com o FNDE para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar no exercício de 2005, mas deixou de prestar contas dos valores recebidos, causando o bloqueio de repasses ao município, o que configuraria ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
O réu apresentou contestação (ID. 11618128).
Houve réplica (ID. 11618677).
O Ministério Público, em seus pareceres (IDs. 155171742 e 456900490), opinou pela improcedência da ação.
No último parecer, destacou que o FNDE, em reanálise das contas, emitiu parecer aprovando a prestação de contas do exercício de 2005.
Apontou ainda a inexistência de provas do ato ímprobo e a ausência de lesão ao erário.
O Município informou que, diante da aprovação das contas pelo FNDE, não mais subsiste seu interesse processual (ID. 443596575). É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público em seu parecer pela improcedência da ação.
Com efeito, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é imprescindível a presença do elemento subjetivo doloso na conduta do agente.
Nesse sentido, leciona Emerson Garcia: “O ato ímprobo é considerado como uma violação ao dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, exigindo para a sua configuração, em regra, que o agente tenha agido com dolo, exceto nos casos dos arts. 9º e 10, em que a modalidade culposa está prevista no tipo legal” (Improbidade Administrativa, 9ª ed., 2017, p. 419).
No caso em apreço, além da ausência de provas da prática dolosa de ato ímprobo pelo ex-prefeito, tem-se que o FNDE, ao proceder a reanálise das contas do exercício de 2005, concluiu pela aprovação da prestação de contas apresentada pelo então gestor.
Tal fato afasta a alegada prática de ato de improbidade decorrente da ausência de prestação de contas.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DA IGREJA DE SÃO JORGE, EM SANTA CRUZ, BAIRRO DA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ.
INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE, PARA CONFIGURAR-SE IMPROBIDADE, NOS CASOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA CONSISTENTE, DE MODO A SUPORTAR JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO LÍCITO, DANO AO ERÁRIO E CONDUTA DOLOSA DO AGENTE.
RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente na prática do ato que lhe foi imputado como ímprobo; pelo contrário, malgrado o acórdão recorrido mantivesse a condenação dos recorrentes por improbidade administrativa capitulada no art. 11 da Lei 8.429/92, tal como a sentença condenatória, assentou o elemento subjetivo do agente perpetrado no dolo genérico, por se entender que a aplicação de recursos públicos em obras e eventos religiosos viola a laicidade estatal. 2.
Esta orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação do dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92; precedentes: REsp. 1.478.274/MT, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 31/3/2015; AgRg no REsp. 1.191.261/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011; o dolo deve ser verificado na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço. 3.
Ademais, o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor, neste caso, trata-se de contribuição do Município do Rio de Janeiro para construção de uma pequena igreja dedicada à devoção de São Jorge, na periferia da Cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 150.000,00. 4.
Recursos Especiais de CÉSAR EPITÁCIO MAIA e STÚDIO G.
CONSTRUTORA LTDA, aos quais se dá provimento para afastar suas condenações por improbidade administrativa” (REsp n. 1.536.895/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 8/3/2016).
Além disso, não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência de lesão ao erário municipal decorrente da conduta do réu, requisito também essencial para a configuração do ato de improbidade alegado na exordial.
Outrossim, o próprio município autor reconheceu a superveniente ausência de interesse de agir, em razão da aprovação das contas pelo órgão federal de controle.
Portanto, não estando evidenciada a prática de ato de improbidade, seja pela ausência de dolo, seja em razão da aprovação das contas, a improcedência da ação é medida que se impõe, tal como preceitua o art. 17, §11º, da Lei n. 8.429/92.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial.
Sem custas e honorários, ante a não condenação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de 0000101_25.2011.8.05.0135_Ciente da Sentença _1_
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29/09/2024 14:48
Expedição de intimação.
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09/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO em 26/04/2024 23:59.
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30/08/2024 13:12
Expedição de intimação.
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30/08/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de 0000101_25.2011.8.05.0135_pronunciamento
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16/07/2024 10:28
Expedição de intimação.
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16/07/2024 07:33
Expedição de intimação.
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16/07/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2024 05:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:00
Expedição de intimação.
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03/04/2024 12:57
Expedição de intimação.
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03/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 22:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:03
Expedição de intimação.
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02/07/2023 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAÍ DO NORTE em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:39
Expedição de intimação.
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06/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:54
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 11:54
Expedição de intimação.
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14/06/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO em 22/10/2021 23:59.
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03/10/2021 15:00
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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27/09/2021 11:08
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 11:08
Expedição de intimação.
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27/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 15:50
Expedição de intimação.
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31/08/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2021 15:18
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO em 21/07/2020 23:59:59.
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30/12/2020 04:51
Decorrido prazo de PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO em 27/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 03:03
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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10/07/2020 11:39
Expedição de intimação via Sistema.
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10/07/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2020 15:41
Conclusos para decisão
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11/05/2020 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2020 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAÍ DO NORTE em 17/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 17:48
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS MAMEDIO em 17/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 05:02
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 16:34
Declarada incompetência
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12/04/2018 11:02
Conclusos para despacho
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12/04/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2016 10:30
MANDADO
-
28/04/2016 10:29
MANDADO
-
19/04/2016 10:46
CONCLUSÃO
-
30/03/2016 10:29
PETIÇÃO
-
29/03/2016 14:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2016 09:51
RECEBIMENTO
-
04/03/2016 10:31
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
06/04/2015 08:31
RECEBIMENTO
-
03/07/2014 08:52
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
03/07/2014 08:42
RECEBIMENTO
-
05/06/2014 11:26
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/05/2014 10:49
CONCLUSÃO
-
22/05/2014 10:48
RECEBIMENTO
-
09/05/2014 09:33
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
09/04/2014 09:21
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 09:17
RECEBIMENTO
-
08/04/2014 10:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
11/03/2014 09:14
CONCLUSÃO
-
10/03/2014 12:21
PETIÇÃO
-
22/01/2014 12:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/01/2014 13:12
DOCUMENTO
-
12/12/2013 13:09
MANDADO
-
22/10/2013 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2013 08:23
Ato ordinatório
-
17/10/2013 10:52
MERO EXPEDIENTE
-
16/06/2011 18:00
CONCLUSÃO
-
14/06/2011 10:17
DOCUMENTO
-
26/05/2011 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/05/2011 14:00
DOCUMENTO
-
12/05/2011 12:06
MANDADO
-
28/04/2011 08:06
MANDADO
-
07/04/2011 08:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/03/2011 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2011 13:27
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2011 16:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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