TJBA - 8001341-98.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DA MATTA CHIMENES em 03/12/2024 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DA MATTA CHIMENES em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001341-98.2021.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Gustavo Da Matta Chimenes Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718) Autor: Jose Marques Dos Santos Advogado: Uedmateus Ribeiro Rosa (OAB:BA67543) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8001341-98.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOSE MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): UEDMATEUS RIBEIRO ROSA (OAB:BA67543) REU: GUSTAVO DA MATTA CHIMENES Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718) DECISÃO 1.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Face o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo requerido, é relevante esclarecer que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o patrimônio (bens imóveis e móveis) da parte requerente, o valor da renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou o valor teto para benefícios pelo Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024), é imperativo que se analise as condições gerais da parte Requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência.
Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pelo postulante, as condições e circunstâncias fáticas aduzidas na causa de pedir, desta ação, indicam que a parte Requerente possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Assim, no caso em tela, não há documentos comprobatórios idôneos juntados aos autos que demonstrem ser, o demandado, pobre na acepção jurídica do termo.
Isso porque, as autoras se limitaram a tão somente acostar a declaração de hipossuficiência que, conforme já relatado, se provém de presunção relativa, deixando de fazer prova de suas alegações.
Ainda, além do valor da causa possuir alto valor econômico, é forçoso reconhecer que o autor também omitiu totalmente os seus rendimentos, prejudicando a análise que a mesma seja pobre no sentido legal.
Ademais, é incumbência do Poder Judiciário agir com zelo quanto à concessão da gratuita judiciária que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do CPC e ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 2.1.
Em conformidade com a sentença proferida, determino que INTIME-SE o Autor, através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente recolher as parcelas remanescentes devidas da taxa de ingresso. 2.2.
Decorrido o prazo acima sem que as taxas judiciárias tenham sido recolhidas, consoante inteligência do § 2° do art. 23 da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011, em seguida, encaminhe-se à COFIS – Coordenação de Orientação de Fiscalização do Tribunal de Justiça, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa. 2.3.
Em seguida, considerando que já ocorreu o trânsito e caso não haja requerimento de instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquive-se.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/09/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2024 18:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DA MATTA CHIMENES em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:38
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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25/05/2024 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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25/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:02
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DA MATTA CHIMENES em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:28
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:17
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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26/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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23/03/2024 05:21
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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23/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:08
Expedição de sentença.
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18/03/2024 17:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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06/11/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 08:44
Conclusos para decisão
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04/02/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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04/01/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 20:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/12/2021 17:01
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:36
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 08:17
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 01:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:27
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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12/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 22:48
Conclusos para despacho
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23/04/2021 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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