TJBA - 8003985-63.2022.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003985-63.2022.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Alexandro Fabiano Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8003985-63.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: ALEXANDRO FABIANO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA - SICOOB COOPERE, em face de ALEXANDRO FABIANO DA SILVA, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 216256884) Custas recolhidas, conforme id 222164533 e 222164534.
Em despacho sob id 396536289, foi determinado pelo juízo a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida.
Mandado de citação negativo, certidão sob id 406161174.
Em manifestação o acionante informou novo endereço do requerido, id 411354988.
Mandado de citação devolvido positivamente, conforme certidão acostada ao id 442710363.
Sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, requerendo a respectiva homologação do acordo. (id 456305715 e 456305716) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Vê-se no documento de id 456305716 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio.
Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que os requeridos: “O(s) DEVEDOR(ES) confessa(m) e ratifica(m) em todos os seus termos, a dívida contraída por meio da(s) operação(ões) de crédito materializada(s) na(s) Cédula(s) de Crédito Bancário mencionada(s) no preâmbulo, em favor da CREDORA, ao tempo em que compromete(m)-se, em caráter irretratável e irrevogável, a pagá-la no importe atualizado monetariamente até a presente data, calculado em R$ 25.511,01 (vinte e cinco mil, quinhentos e onze reais e um centavo), sendo concedido desconto e ficando no valor de R$ 13.719,77 (treze mil, setecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos).
Pagamento da seguinte forma: boleto único com vencimento para o dia 30/07/2024 (…)” Inclusive, foi informado pelo demandante, na petição de id 456305715, que o requerido já realizou o pagamento total do acordo.
Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 456305716, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Considerando que as custas foram recolhidas (id’ 222164533 e 222164534), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 12:00
Homologada a Transação
-
02/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 05:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 02/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 02/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:09
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
17/10/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:41
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
19/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8110852-34.2023.8.05.0001
Jocival dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 16:59
Processo nº 8110852-34.2023.8.05.0001
Jocival dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 12:30
Processo nº 8005565-39.2024.8.05.0004
Maria Idasia dos Reis Pimentel
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Advogado: Pedrina Kelly Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 20:50
Processo nº 8002751-61.2024.8.05.0228
Ademario Otavio Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 21:03
Processo nº 0002667-09.2013.8.05.0027
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Raimundo Nonato Vieira de Souza
Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2013 09:26