TJBA - 0500198-65.2014.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/10/2024 08:07
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ZELIA LUCIA FREITAS DOS SANTOS CASTOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0500198-65.2014.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Zelia Lucia Freitas Dos Santos Castor Advogado: Geisa Rodrigues Batista (OAB:BA36115-A) Apelado: Maria Do Socorro Ferreira Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500198-65.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ZELIA LUCIA FREITAS DOS SANTOS CASTOR Advogado(s): GEISA RODRIGUES BATISTA APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogado(s):RUI SAPUCAIA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DO REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE RECONVENÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
A USUCAPIÃO SOMENTE PODE SER MATÉRIA DE DEFESA CONFORME SÚMULA 237 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMO CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA RECONVENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de usucapião ou arguição de prescrição aquisitiva como matéria de defesa, mesmo acolhida, apenas impede a procedência do pedido formulado na ação de reinvindicação, mas não implica na aquisição do domínio pelos réus-excipientes. 2.
Pretendendo o réu, ora apelante, a declaração de domínio sobre o imóvel, deverá mover ação própria para tanto. 3.
Não há interesse processual na reconvenção, sendo cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da falta de interesse processual, sem que isso seja ofensa aos princípios de ampla defesa e contraditório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 0500198-65.2014.8.05.0004 em que é Apelante ZELIA LUCIA FREITAS DOS SANTOS CASTOR e Apelado MARIA DO SOCORRO FERREIRA .
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor.
Salvador, . -
02/10/2024 02:57
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 09:26
Conhecido o recurso de ZELIA LUCIA FREITAS DOS SANTOS CASTOR - CPF: *69.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de ZELIA LUCIA FREITAS DOS SANTOS CASTOR - CPF: *69.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/08/2024 15:05
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2024 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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