TJBA - 0017587-57.2012.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0017587-57.2012.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leticia Gomes De Azevedo Feitosa Advogado: Aron Silveira Lima (OAB:BA30888) Advogado: Heloísa Carla Santos Da Cunha (OAB:BA30353) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0017587-57.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: Leticia Gomes de Azevedo Feitosa Advogado(s): ARON SILVEIRA LIMA (OAB:BA30888), HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação.
Trata-se de ação de cobrança movida por LETICIA GOMES DE AZEVEDO FEITOSA em face do ESTADO DA BAHIA, visando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada desde 29 de setembro de 2010, conforme documento de ID 151557698.
Afirma que não usufruiu das licenças-prêmio referentes aos quinquênios de 2003, 2004, 2006, 2008 e 2009, correspondentes a 03 meses de cada ano, totalizando 15 meses de licença-prêmio não gozada.
Aduz que requereu administrativamente o gozo das licenças-prêmio em diversas ocasiões (processos administrativos nº 0077713-7/2003, nº 0068026-4/2004, nº 0021763-1/2006, nº 0083700-0/2008, nº 0058135-4/2009), conforme documentos de ID 151557699, ID 151557700, ID 151557701, ID 151557702 e ID 151557703, mas todos os pedidos foram indeferidos pela Administração.
Requer, ao final, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 151557834), arguindo, em síntese, a impossibilidade de conversão das licenças-prêmio em pecúnia.
Alega que não há previsão legal para tal conversão e que, uma vez aposentada, a servidora não preenche mais os requisitos para fruição do benefício.
Sustenta ainda que a não fruição das licenças decorreu de inércia da própria servidora.
A autora apresentou réplica (ID 151557889), refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido de procedência.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, o pedido é procedente.
Compulsando os autos, resta incontroverso que a autora não gozou das licenças-prêmio a que fazia jus durante o período de atividade.
Tal fato é comprovado pelos documentos de ID 151557699, ID 151557700, ID 151557701, ID 151557702 e ID 151557703, que demonstram os requerimentos administrativos da autora e os respectivos indeferimentos.
Embora não haja previsão expressa na legislação estadual para conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que tal conversão é devida, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1086), firmou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (tema 635), definiu que ao servidor público inativo deve ser assegurada a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Percebe-se assim, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que deve ser convertida em pecúnia a licença não usufruída, a fim de vedar o enriquecimento sem causa da Administração.
O Tribunal de Justiça da Bahia também tem se posicionado nesse sentido, conforme se verifica no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Assim, comprovado que a autora não usufruiu das licenças-prêmio a que tinha direito quando em atividade, é devida a conversão em pecúnia.
Quanto à base de cálculo, deve ser considerada a última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as de natureza transitória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora indenização correspondente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio não usufruída, a ser calculada com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter transitório, excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório.
A partir da data da aposentadoria deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E, e deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, até dezembro de 2021.
Após, a partir de janeiro de 2022, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
02/05/2022 07:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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23/03/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2021 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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09/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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25/10/2021 15:30
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 15:29
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/03/2018 00:00
Recebimento
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30/09/2015 00:00
Recebimento
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26/08/2014 00:00
Petição
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02/08/2014 00:00
Publicação
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28/05/2014 00:00
Publicação
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23/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/05/2014 00:00
Recebimento
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22/05/2014 00:00
Mero expediente
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19/05/2014 00:00
Petição
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08/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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08/05/2014 00:00
Recebimento
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25/04/2014 00:00
Publicação
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22/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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11/04/2014 00:00
Recebimento
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09/10/2013 00:00
Publicação
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18/09/2013 00:00
Publicação
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13/09/2013 00:00
Petição
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06/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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06/09/2013 00:00
Recebimento
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26/03/2013 00:00
Expedição de documento
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19/11/2012 00:00
Mero expediente
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29/10/2012 00:00
Conclusão
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15/10/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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