TJBA - 8006258-97.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:28
Juntada de informação
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19/12/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:26
Processo Reativado
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19/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:12
Baixa Definitiva
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27/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:02
Juntada de informação
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25/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:59
Decorrido prazo de DT APUAREMA em 18/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:34
Juntada de Ofício
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006258-97.2024.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Testemunha: Aelton Menezes Da Silva Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:BA21467) Testemunha: Dt Apuarema Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8006258-97.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ TESTEMUNHA: DT APUAREMA e outros Advogado(s): TESTEMUNHA: AELTON MENEZES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado em favor de AELTON MENEZES DA SILVA, preso em flagrante pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme auto de prisão em flagrante (APF) constante dos autos.
Relatório Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que no cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 8006039-84.2024.8.05.0141, foi encontrada uma arma de fogo do tipo espingarda artesanal no quarto do flagranteado, bem como munição calibre 12.
Auto de Prisão em Flagrante homologado e prisão em flagrante convertida em preventiva conforme decisão à ID. 465135460.
Em audiência de custódia realizada no dia 25/09/2024, conforme termo de audiência à ID. 465695217, o advogado do custodiado pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A representante do Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva.
Fundamentação No presente caso, a análise dos autos revela que o custodiado foi preso em flagrante pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Para a concessão da liberdade provisória, é necessário verificar a ausência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Garantia da Ordem Pública A gravidade concreta do delito imputado ao conduzido, indica que a sua liberdade representa risco à ordem pública.
A manutenção da prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando que a liberdade do custodiado poderia propiciar a continuidade da prática criminosa, afetando a tranquilidade social e a segurança da comunidade.
Garantia da Instrução Criminal Ademais, a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária para a conveniência da instrução criminal.
A liberdade do flagranteado poderia acarretar riscos à coleta de provas, seja pela possibilidade de influenciar testemunhas, seja pela eventual destruição ou ocultação de elementos probatórios.
Ausência de Alteração Fática Desde a prisão em flagrante até a presente data, não houve qualquer alteração fática que justificasse a modificação da medida cautelar de prisão preventiva.
O quadro probatório inicial que fundamentou a prisão em flagrante permanece inalterado, corroborando a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória formulado em favor de AELTON MENEZES DA SILVA, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, baixa e arquivo.
JEQUIÉ/BA, 27 de setembro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/09/2024 08:18
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:18
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/09/2024 16:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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27/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:46
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 25/09/2024 17:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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27/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:09
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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25/09/2024 15:53
Juntada de Ofício
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25/09/2024 15:31
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 25/09/2024 17:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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25/09/2024 15:26
Expedição de decisão.
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25/09/2024 14:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:52
Juntada de Petição de HOMOLOGAÇÃO_PRISÃO PREVENTIVA
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20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:42
Expedição de intimação.
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20/09/2024 07:42
Expedição de intimação.
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20/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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