TJBA - 8137337-71.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 11:51
Expedição de intimação.
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07/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:51
Expedição de citação.
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07/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:11
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/05/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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12/05/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 11:36
Recebidos os autos.
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 14:03
Expedição de intimação.
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25/04/2025 14:03
Expedição de citação.
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25/04/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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25/04/2025 13:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 26/05/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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07/04/2025 12:46
Proferido despacho
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16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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18/01/2024 20:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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23/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8137337-71.2023.8.05.0001 Guarda De Família Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrelino Silva De Oliveira Advogado: Caroline Bispo (OAB:BA68331) Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775) Requerido: Isaneide Fonseca De Jesus Menor: Em Segredo De Justiça Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8137337-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRELINO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINE BISPO (OAB:BA68331), VERONICA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA51775) REQUERIDO: ISANEIDE FONSECA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA proposta por ANDRELINO SILVA OLIVEIRA, em face da menor MARIA ELISA FONSECA DE OLIVEIRA, representada por ISANEIDE FONSECA DE JESUS, todos qualificados na inicial.
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que não compete a esta Comarca processar e julgar a presente ação, visto que o menor e seu guardião residem na cidade de CASTRO ALVES/BA, conforme informado em Exordial e qualificação, sendo esta competência de caráter absoluto por se tratar do melhor interesse da criança, amparado no art. 147, inciso I do ECA e a súmula 383 do STJ, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MENOR.
ART. 147 DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
No confronto entre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC), e a regra especial (art. 147, inc.
I, do ECA), que estabelece o princípio do juiz imediato, esta deve prevalecer, observadas as peculiaridades do caso. 2.
A regra inserta no art. 147 do ECA é cogente, porque respalda o melhor interesse da criança, em sintonia com a proteção integral insculpida no art. 227 da Constituição Federal, revestindo-se, pois, de natureza absoluta, o que atrai a excepcionalidade constante do art. 43, in fine, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
O magistrado pode declinar de ofício da competência absoluta. 4.
A competência para processar e julgar ação de regulamentação de guarda já exercida de fato é o domicílio do seu detentor, onde o menor mantém convivência familiar e comunitária.
Inteligência da Súmula 383 do STJ. 5.
Conflito julgado improcedente.
Competência do Juízo suscitante. (TJ-DF 07103151620198070000 - Segredo de Justiça 0710315-16.2019.8.07.0000, Relator: MARIO ZAM BELMIRO ROSA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando a necessidade de chamar o feito a ordem, com fulcro no artigo 64, § 1º do CPC reconheço de ofício a incompetência deste juízo para julgar o presente feito, determinando que o Setor de distribuição proceda a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Família da Comarca de CASTRO ALVES/BA, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.
P.I.C.
Salvador/BA, 06 de novembro 2023 ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito F.P. -
11/11/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:29
Declarada incompetência
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11/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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