TJBA - 8013812-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:27
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8013812-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Horacio Celso Da Fonseca Linhares Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Autor: Joselito De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013812-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HORACIO CELSO DA FONSECA LINHARES e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação, pelo rito comum, interposta pela autora acima epigrafada, em face Estado da Bahia sob a alegação de que é servidor do Estado, hoje na reserva, e que, por meio da Lei Estadual 7.145/97, houve modificação do sistema remuneratório da categoria, com a criação de Gratificação por Atividade Policial e extinção de outras, em especial a Gratificação de Função Policial.
Alega que antes da extirpação desta Gratificação, aqueles que ingressaram no serviço público estadual na carreira de Policial Militar, eram remunerados com o Adicional de Função Policial sobre seus vencimentos.
Entendendo haver direito adquirido à Gratificação de Função, que foi suprimida, reclamam a sua reimplantação, em definitivo, mais a condenação ao pagamento do atrasado referente aos 5 últimos anos a contar da propositura desta ação.
Devidamente Citado o Estado da Bahia, apresentou defesa no ID 34785174, alega preliminarmente prescrição do fundo de direito, se manifesta sobre a Gratificação de habilitação, e não haver direito a direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ainda, sobre a Gratificação de Função, ser impossível a acumulação de vantagens sob o mesmo fundamento.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ID 57127517.
DECIDO.
Conforme a Súmula 85, do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Rejeita-se rejeitar a preliminar de prescrição de fundo de direito levantadas pelo Estado da Bahia.
No mérito, o pedido não merece prosperar.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
A Lei 4.454/85, que criou a Gratificação de Função Policial Militar também tinha como fato gerador de sua percepção o exercício de atividade policial, mais precisamente, a lotação em cargo dos quadros dessa corporação.
Assim sendo, houve um bis in idem, de maneira que se aplica, nesse conflito de normas no tempo, o princípio de que a norma mais recente revoga a mais antiga.
Desta forma, não se trata de hipótese de cumulação das duas leis, com relação ao tema tratado, mas de sucessão de leis no tempo, com derrogação da mais antiga (art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Ademais, como bem salientado pelo réu, o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo sofrer mudanças no mesmo desde que isso não importe em redução NOMINAL dos seus vencimentos.
No caso em tela, alega o suplicante a referida redução, porém não existe nenhuma prova a esse respeito, de maneira que merecem prevalência as assertivas do Estado, eis que possuem fé pública, de que não houve a apontada redução.
A possibilidade de mudança de regime remuneratório do servidor está pacificada na jurisprudência, como pode ser observado do seguinte Acórdão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Nesse sentido, militam os precedentes desta Corte, a exemplo do aresto proferido no Recurso em Mandado de Segurança n.º 19.459/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER (DJ 11/6/2007), assim redigido: "É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Superior Tribunal de Justiça em que pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 da Constituição Federal'.
Recurso ordinário desprovido". 3.
Registre-se, por necessário, que: "A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade.
As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos". (RMS 4.227/MA, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/02/2004) (AgRg no RMS 20029, Relator Min.
Og Fernandes, DJe 24/05/2010).
Sobre a impossibilidade do acúmulo das gratificações, pacífico entendimento do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM - INCOMPATIBILIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM) – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - IDENTIDADE ENTRE OS FATOS GERADORES – APELO IMPROVIDO 1.
Há incompatibilidade e impossibilidade de cumulação da GFPM – Gratificação de Função Policial Militar com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) visto que ambas decorrem de um mesmo fato gerador, qual seja, compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes, não implicando, destarte, em ofensa ou violação a princípios constitucionais. 2.
Prejuízo ao princípio da irredutibilidade não comprovada nos autos. 3.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536947-56.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2018 ). (TJ-BA - APL: 05369475620158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM - INCOMPATIBILIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM) – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - IDENTIDADE ENTRE OS FATOS GERADORES – APELO IMPROVIDO 1.
Há incompatibilidade e impossibilidade de cumulação da GFPM – Gratificação de Função Policial Militar com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) visto que ambas decorrem de um mesmo fato gerador, qual seja, compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes, não implicando, destarte, em ofensa ou violação a princípios constitucionais. 2.
Prejuízo ao princípio da irredutibilidade não comprovada nos autos. 3.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500105-09.2017.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2018 ). (TJ-BA - APL: 05001050920178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2018).
E do STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Militar.
Gratificação de Função de Policial Militar (GFPM).
Incorporação na atividade.
Extinção.
Substituição pela Gratificação de Atividade Policial (GAP).
Manutenção.
Lei estadual nº 7145/97.
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas.
Repercussão Geral.
Ausência.
Precedentes. 1.
Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local e ao reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2.
O Plenário da Corte, no exame do AI nº 846.912/BA, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à “possibilidade, ou não, de extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, instituída pela Lei Estadual 7.145/1997”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 735771 BA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013).
Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade, concedida.
Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. -
04/10/2024 14:46
Expedição de sentença.
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04/10/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2021 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2021 23:59.
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27/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
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16/07/2021 00:55
Decorrido prazo de HORACIO CELSO DA FONSECA LINHARES em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 12:46
Publicado Despacho em 18/06/2021.
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04/07/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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28/06/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:51
Expedição de despacho.
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17/06/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 18:55
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:25
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2019 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:14
Decorrido prazo de HORACIO CELSO DA FONSECA LINHARES em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:14
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA em 10/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2019 01:03
Publicado Despacho em 18/09/2019.
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19/09/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 10:01
Expedição de despacho.
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17/09/2019 10:01
Expedição de despacho.
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17/09/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 12:30
Conclusos para decisão
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19/06/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 10:23
Publicado Despacho em 12/06/2019.
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13/06/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2019 21:37
Expedição de despacho.
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09/06/2019 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 15:57
Conclusos para decisão
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31/05/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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