TJBA - 8000348-07.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:04
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000348-07.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Silvia Leticia Barbosa Da Rocha De Jesus Advogado: Celso Monteiro De Almeida (OAB:BA54052) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Nelson Monteiro De Carvalho Neto (OAB:RJ60359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000348-07.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: SILVIA LETICIA BARBOSA DA ROCHA DE JESUS Advogado(s): CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA54052) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB:RJ60359) SENTENÇA Dispensado relatório Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza e função do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
Conforme informações disponíveis no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatorioemprestimofinanciamento), o SCR é um relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) [que] mostra todas as suas dívidas com bancos e financeiras.
Você pode verificar o saldo devedor e o tipo de operação de crédito, se a dívida está em dia ou em atraso, e outras informações." Ou seja, o SCR é um relatório de empréstimos e financiamentos que disponibiliza informações aos bancos, relativas ao saldo devedor, modalidade (empréstimo consignado, cartão de crédito, cheque especial, etc), acompanhado do status (a vencer ou vencida) dos empréstimos/ financiamentos contratados por pessoa física ou jurídica em cada banco ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. É crucial destacar que a responsabilidade em alimentar o conteúdo das informações constantes no SCR é do banco credor do contrato financeiro.
Os bancos estão obrigados a comunicar ao BACEN quaisquer operações financeiras acima de R$ 200,00.
Por outro lado, a obrigação da manutenção do SCR é do BACEN.
Neste sentido, o art. 5º da RES CMN 5.037/2022, que regula o SCR, obriga os bancos a enviar as informações para o SCR, enquanto que o art. 8º, por sua vez, assegura ao titular do financiamento/das operações informadas ao Banco Central, acesso aos dados informados pelos bancos.
Ademais, o art. 9º da RES CMN 5.037/2022 revela que o Banco Central pode tornar disponível as informações exigidas de envio: "Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil." No caso em tela, a parte autora não questiona a existência de erro nos dados informados, mas apenas a ausência de notificação prévia e a inexistência da dívida.
Contudo, é importante ressaltar que a responsabilidade por tal notificação não recai sobre a instituição financeira ré, por não se tratar de mantenedora do SCR.
Neste ponto, cabe mencionar a Súmula 359 do STJ, que dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Embora o SCR não seja propriamente um cadastro de proteção ao crédito, a lógica da súmula pode ser aplicada por analogia, indicando que a responsabilidade pela notificação seria do órgão mantenedor, no caso, o Banco Central.
Considerando o acima exposto, é nítido que o banco credor, no caso, a parte ré, é obrigado ao envio ao BACEN dos dados das dívidas vencidas e vincendas, além de correções e exclusões, cabendo ao Banco Central disponibilizar os dados do SCR.
Portanto, não se pode atribuir à parte ré a responsabilidade pela notificação prévia ou pela manutenção das informações no SCR.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SCR - ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXIGIBILIDADE - DEVER DE ENVIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DA RES 5037/2022 DO BC - ENTE FISCALIZADOR DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. - Conforme noção cediça, 'pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrido pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes'. (Apelação Cível Nº 202400707463 Nº único: 0009343-19.2022.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR DO BANCO CENTRAL (SISBACEN).
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA.
REGISTRO INTERNO COM INFORMAÇÕES DE CLIENTES QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300765314 Nº único: 0011462-75.2023.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 05/04/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR).
INSTRUMENTO DE REGISTRO GERIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE PERMITE A SUPERVISÃO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E A PREVENÇÃO NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
INFORMAÇÕES SOBRE O INADIMPLEMENTO, COM A CLASSIFICAÇÃO "PREJUÍZO, QUE PERMANECEM NO HISTÓRICO DO CONSUMIDOR NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO EFETIVO TEMPO EM QUE PERSISTIU O ATRASO.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO RESTRITIVA NO PERÍODO POSTERIOR AO ADIMPLEMENTO QUE REPRESENTA FATO INCONTROVERSO.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025966-45.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5025966-45.2022.8.24.0039, Relator: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal) Outrossim o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) revela os dados históricos.
Como a própria autora informou que sem certo momento esteve inadimplente, estes registros, por óbvio constarão no SCR por representarem seu histórico financeiro, vide os meses 07/2023, 08/2023, contudo, a partir do mês 09/2023 não há registro de qualquer dívida em relação à ré.
Assim, não há qualquer erro nos registro constantes no SCR.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
05/10/2024 16:16
Expedição de citação.
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05/10/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:05
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 22/08/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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22/08/2024 08:27
Juntada de ata da audiência
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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13/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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08/06/2024 12:40
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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08/06/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:37
Expedição de citação.
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05/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:56
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 22/08/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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05/06/2024 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:57
Decorrido prazo de CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 05:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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