TJBA - 0001290-30.2010.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
30/07/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
30/07/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 08:19
Juntada de Certidão dd2g
-
21/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 23:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001290-30.2010.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Executado: Angela Maria Costa Da Silva Executado: Pedro De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001290-30.2010.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA (OAB:BA24554), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS (OAB:PE28400) EXECUTADO: ANGELA MARIA COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face da sentença prolatada no ID 465796734. 2.
Na ocasião, a embargante aponta a existência de contradições no quantum decisum. 3. É o relatório, em apertada síntese. 4.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, entretanto, rejeito-os por inexistirem pontos a serem sanados. 5.
Cediço que, os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 6.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado. 7.
Malgrado a Embargante aponte a existência de vícios no veredito, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo. 8.
A Embargante, em verdade, busca o reexame do mérito através de remédio inadequado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para se buscar a reforma do julgamento. 9.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA INCÓLUME PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. 14.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
16/12/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:54
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
16/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
02/10/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001290-30.2010.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Tassia De Araujo Goes Aboboreira (OAB:BA24554) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marina Caribe Cavalcanti Dantas (OAB:PE28400) Executado: Angela Maria Costa Da Silva Executado: Pedro De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0001290-30.2010.8.05.0052 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANGELA MARIA COSTA DA SILVA, PEDRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte exequente, através de sua advogada, para pagar custas processuais, referente a realização de SISBAJUD.
Prazo 15(quinze) dias.
Casa Nova/BA, 31 de agosto de 2021 .
DIVANI UCHOA Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4 -
26/09/2024 12:15
Declarada decadência ou prescrição
-
29/09/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
31/08/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 00:39
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA em 22/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/12/2020 01:48
Decorrido prazo de TASSIA DE ARAUJO GOES ABOBOREIRA em 23/04/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 23/04/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 01:47
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 23/04/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 15:48
Publicado Intimação em 31/03/2020.
-
01/06/2020 09:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
31/03/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 00:00
Decorrido prazo de MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 09/12/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 09:44
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
19/08/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 13:41
Expedição de intimação.
-
06/08/2019 10:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/08/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2019 11:05
Devolvidos os autos
-
12/04/2019 09:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
21/06/2018 15:36
MERO EXPEDIENTE
-
02/04/2018 14:27
CONCLUSÃO
-
02/04/2018 14:24
PETIÇÃO
-
21/02/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/02/2017 13:30
MERO EXPEDIENTE
-
21/02/2017 13:30
RECEBIMENTO
-
21/02/2017 09:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/02/2017 09:43
RECEBIMENTO
-
20/02/2017 09:36
CONCLUSÃO
-
15/02/2017 09:29
PETIÇÃO
-
22/08/2016 12:15
CONCLUSÃO
-
26/02/2016 12:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/06/2015 10:02
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2015 12:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/05/2015 13:42
CONCLUSÃO
-
13/05/2015 13:36
PETIÇÃO
-
06/04/2015 12:18
RECEBIMENTO
-
06/04/2015 11:16
MERO EXPEDIENTE
-
25/03/2015 10:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/03/2015 12:25
CONCLUSÃO
-
03/03/2015 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2014 09:00
MERO EXPEDIENTE
-
24/07/2014 10:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2014 14:01
CONCLUSÃO
-
18/10/2013 10:05
CONVENÇÃO DAS PARTES
-
09/10/2013 11:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/09/2013 13:04
CONCLUSÃO
-
04/09/2013 12:53
PETIÇÃO
-
17/12/2012 08:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2011 09:45
AUDIÊNCIA
-
08/08/2011 12:01
MERO EXPEDIENTE
-
03/11/2010 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2010
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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