TJBA - 8000426-92.2020.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:09
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 05:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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21/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000426-92.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Odemario Cardoso De Araujo Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Reu: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Sisal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8000426-92.2020.8.05.0248 AUTOR: ODEMARIO CARDOSO DE ARAUJO REU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Despacho determinando o recolhimento das custas.
Não houve recolhimento das taxas.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; X - nos demais casos prescritos neste Código.”.
Intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), não promoveu o recolhimento das custas.
Diante da inércia do(a) demandante e da previsão na lei processual, impõe-se o cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X.
Cancele-se a distribuição do feito.
Instância que não foi instaurada.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos da lei.
Precedentes (STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, 2 de outubro de 2024.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
02/10/2024 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
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02/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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02/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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05/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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29/10/2021 06:48
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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25/10/2021 03:42
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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25/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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07/10/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODEMARIO CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*94-72 (AUTOR).
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16/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 06:25
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
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10/05/2020 20:26
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 11:12
Conclusos para decisão
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26/03/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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