TJBA - 0505880-64.2014.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
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Movimentações
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0505880-64.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Autor: Edgar Dutra Teixeira Junior Advogado: Joao Pinto Guedes (OAB:BA35158) Autor: Thais Maria Da Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0505880-64.2014.8.05.0274 AUTOR: EDGAR DUTRA TEIXEIRA JUNIOR e outros RÉU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais proposta por ANA JULIA SILVA TEIXEIRA, menor impúbere, representada por seu genitor EDGAR DUTRA TEIXEIRA JUNIOR, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e que, em razão de grave enfermidade (tumor denominado "ependimoma anaplásico"), necessitou de internação em apartamento individual, conforme prescrição médica, tendo em vista o risco de infecção hospitalar.
Contudo, a ré se recusou a custear tal acomodação, sob o argumento de que o contrato prevê apenas internação em enfermaria.
A ré apresentou contestação, alegando, em suma, que o contrato firmado prevê apenas cobertura para internação em enfermaria, não havendo obrigação de custear acomodação em apartamento.
Réplica apresentada.
No curso do processo, sobreveio notícia do falecimento da autora Ana Julia Silva Teixeira, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Foi determinada a intimação da genitora da menor falecida, Sra.
Thais Maria da Silva, para se manifestar sobre eventual interesse na habilitação como sucessora processual.
Contudo, conforme certidão de ID 450805172, decorreu o prazo sem manifestação.
O genitor da menor, Sr.
Edgar Dutra Teixeira Junior, requereu sua habilitação como sucessor processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o falecimento da autora Ana Julia Silva Teixeira no curso do processo, bem como a ausência de manifestação de sua genitora quanto à habilitação, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo genitor Edgar Dutra Teixeira Junior, que passará a figurar como autor/sucessor processual nesta ação, nos termos dos arts. 687 e 688, II do CPC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a internação da autora em apartamento individual foi prescrita pelo médico assistente como medida necessária para resguardar sua saúde, tendo em vista o risco de infecção hospitalar, considerando seu quadro clínico (pós-operatório de ressecção de tumor cerebral).
Nesse contexto, a negativa de cobertura por parte da ré, sob o argumento de que o contrato prevê apenas internação em enfermaria, mostra-se abusiva e viola o direito à saúde da beneficiária.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento quando este for prescrito pelo médico assistente para resguardar a saúde do paciente.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados in re ipsa, diante da angústia e do sofrimento causados à autora e seus familiares pela negativa de cobertura em momento de extrema fragilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a empresa ré proceda ao pagamento das despesas de assistência médico hospitalar, prestada à menor, pelo Hospital Felício Rocho, no valor de R$ 35.754,47 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme faturas emitidas pelo hospital, com correção monetária desde a data de emissão de cada fatura e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 27 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2020 00:00
Petição
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01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2019 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Publicação
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10/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2018 00:00
Mero expediente
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01/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2017 00:00
Mero expediente
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13/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2017 00:00
Concluso para Sentença
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31/05/2017 00:00
Expedição de documento
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15/04/2017 00:00
Publicação
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11/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Documento
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23/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Audiência Designada
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07/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2016 00:00
Mero expediente
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04/10/2016 00:00
Concluso para Sentença
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09/09/2016 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Petição
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02/05/2015 00:00
Publicação
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29/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2015 00:00
Mero expediente
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24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2015 00:00
Petição
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02/03/2015 00:00
Publicação
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26/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2015 00:00
Mero expediente
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09/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2015 00:00
Petição
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15/12/2014 00:00
Publicação
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11/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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17/11/2014 00:00
Mero expediente
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17/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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