TJBA - 8004067-79.2024.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 07:26
Decorrido prazo de JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:33
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 21:31
Decorrido prazo de JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:51
Juntada de movimentação processual
-
30/10/2024 04:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:14
Decorrido prazo de JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:56
Decorrido prazo de JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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19/10/2024 22:49
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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19/10/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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19/10/2024 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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19/10/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
18/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Documento_1
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16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/10/2024 21:49
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 08:39
Expedição de ato ordinatório.
-
10/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:37
Expedição de decisão.
-
09/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:17
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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08/10/2024 15:10
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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08/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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08/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:24
Juntada de mandado
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02/10/2024 10:16
Juntada de movimentação processual
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 8004067-79.2024.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Janderson Dos Santos De Brito Advogado: Alexsandro Freitas Santos (OAB:BA18193) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004067-79.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO Advogado(s): ALEXSANDRO FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO FREITAS SANTOS (OAB:BA18193) DECISÃO
Vistos.
REVISÃO DA PRISÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019 – “Pacote Anticrime”), passo a revisar, de ofício, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO, proferida no dia 24/06/2024, em sede de audiência de custódia.
Observo, primeiramente, que o prazo de 90 dias da revisão periódica da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, CPP, não é peremptório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (STF, HC 184137, Rel.
Min.
Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584992, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020).
No que tange à prisão preventiva, reitero a fundamentação enunciada anteriormente, ou seja, não vejo alteração da situação fática dos autos quanto à necessidade da custódia preventiva do acusado, ou seja, o entendimento deste Juízo é de que permanecem presentes os motivos ensejadores do cárcere cautelar, na forma do art. 312 do CPP, conforme exposto na decisão proferida em sede de custódia.
Portanto, no caso dos autos, dúvidas inexistem quanto à presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal).
Ademais, não há o que se falar em excesso de prazo da prisão, tendo em vista o normal andamento do feito com a citação do réu.
Assim, considerando que os requisitos necessários a manutenção da custódia do autuado se encontram presentes, MANTENHO a prisão preventiva do acusado JANDERSON SANTOS DE BRITO.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO, como incursos nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Quanto ao contido na defesa preliminar do(s) acusado(s), não se encontram argumentos capazes de ensejar o não acolhimento das alegações apresentadas pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
ANTE O EXPOSTO, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 11.343/06.
Designo audiência de instrução e julgamento, para dia e hora que serão informadas às partes pelo cartório, por meio de ato ordinatório, conforme disponibilidade da pauta.
Requisite-se, através de ofício, o laudo definitivo da droga apreendida. À Secretaria para que inclua o feito em pauta para instrução e julgamento.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL.
As partes poderão, justificadamente, solicitar o comparecimento virtual, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 05 dias.
Desde já, autorizo aos integrantes das forças policiais, eventualmente arrolados como testemunhas, a comparecer à audiência por meio da sala virtual.
A audiência também poderá ser acessada pela plataforma LifeSize.
O ingresso na Sala de Audiência Virtual será realizado a partir do seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/623368.
Ao cumprir o mandado de intimação, o Oficial de Justiça deverá obter o número de contato e e-mail da parte/testemunha, a fim de permitir o contato do cartório, em caso de urgência ou não comparecimento.
Registre-se nos atos intimatórios que durante a audiência as testemunhas ouvidas deverão permanecer incomunicáveis.
No caso das testemunhas policiais, o Comando deverá salientar aos seus subordinados a necessidade de se manterem incomunicáveis antes da oitiva.
Por fim, deverá o Oficial de Justiça alertar a(s) testemunha(s), acerca das consequências do não comparecimento (art. 219 - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência).
OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL, para que promova a destruição da droga apreendida na forma do artigo 50-A da Lei nº 11.343/06.
Por questão de celeridade, confiro força de MANDADO e OFÍCIO à presente decisão.
A Secretaria deste Juízo deverá inserir o termo de qualificação do(s) destinatário(s) e/ou endereçamento, conforme o caso, além de certificar nos autos o cumprimento das ordens suso consignadas.
Intimem-se o acusado, a Defesa e o Ministério Público para comparecerem à audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligenciem-se as comunicações necessárias.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
26/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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26/09/2024 14:56
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:52
Expedição de decisão.
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26/09/2024 14:44
Recebida a denúncia contra JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO - CPF: *82.***.*26-42 (REU)
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26/09/2024 14:44
Mantida a prisão preventida
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26/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:49
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de JANDERSON DOS SANTOS DE BRITO em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:23
Juntada de Petição de Documento_1
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02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 16:29
Expedição de citação.
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30/08/2024 16:26
Expedição de despacho.
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21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de procuração
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21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 23:47
Conclusos para decisão
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10/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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