TJBA - 8073666-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:17
Baixa Definitiva
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25/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:59
Juntada de Petição de 12 VRC_Proc. n. 8073666_40.2024.8.05.0001_Sentença extintiva_ciência_Indeferimento inicial
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24/10/2024 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:31
Desentranhado o documento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073666-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Ana Carine De Sousa Dos Santos Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Menor: M.
R.
D.
S.
D.
S.
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073666-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: ANA CARINE DE SOUSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA CARINE DE SOUSA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CARINE DE SOUSA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MOISES RYAN DE SOUSA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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23/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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