TJBA - 8005808-76.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005808-76.2023.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Maria Da Penha Alves Teixeira Brito Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Requerido: Jean Alves Teixeira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8005808-76.2023.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALVES TEIXEIRA BRITO ADV.: Paulo de Tarso Augusto Santana de Queiroz - OAB/BA 27.497 REQUERIDO: JEAN ALVES TEIXEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., MARIA DA PENHA ALVES TEIXEIRA BRITO, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu irmão JEAN ALVES TEIXEIRA, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de doença mental de CID 10 F.73 conforme cópia de atestado médica em anexo, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Consta dos autos que o interditando é solteiro, não possui filhos, não possui bens e a requerente é irmã do curatelado, cujos pais são falecidos.
Pleiteia a sua nomeação como curadora.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID 396226949).
Auto de Constatação realizado (ID 407095195).
Perícia médica realizada (ID 400326494).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 415588048).
Não houve impugnação ao pedido.
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 432410960).
Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 436259265).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de JEAN ALVES TEIXEIRA, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra.
MARIA DA PENHA ALVES TEIXEIRA BRITO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
30/09/2024 17:31
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:30
Juntada de Ofício
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30/09/2024 17:16
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:04
Expedição de intimação.
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12/09/2024 16:15
Juntada de Edital
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29/08/2024 10:20
Juntada de Edital
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14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer_8005808_76.2023.8.05.0146_Cie^ncia da
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 23/07/2024 23:59.
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01/08/2024 20:56
Juntada de Edital
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29/07/2024 13:40
Expedição de intimação.
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29/07/2024 13:40
Expedição de Edital.
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29/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 23:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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14/07/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:45
Expedição de intimação.
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25/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:41
Desentranhado o documento
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25/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:53
Expedição de intimação.
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19/06/2024 16:19
Expedição de intimação.
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19/06/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:03
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:10
Decorrido prazo de JEAN ALVES TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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14/03/2024 10:50
Expedição de intimação.
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14/03/2024 10:49
Expedição de intimação.
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14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:19
Expedição de intimação.
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22/02/2024 23:16
Expedição de intimação.
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22/02/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:16
Juntada de ata da audiência
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01/09/2023 22:46
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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26/08/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2023 09:21
Expedição de intimação.
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23/08/2023 09:17
Expedição de intimação.
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23/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:11
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 18/10/2023 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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20/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES TEIXEIRA BRITO em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
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09/07/2023 20:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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09/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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05/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Documento_1
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04/07/2023 16:13
Expedição de intimação.
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04/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:46
Expedição de intimação.
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04/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 15:38
Audiência Entrevista pessoal designada para 23/08/2023 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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26/06/2023 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2023 21:08
Conclusos para despacho
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02/06/2023 20:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 20:58
Conclusos para decisão
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02/06/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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