TJBA - 0508064-35.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:57
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 14:50
Determinado o arquivamento definitivo
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17/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:47
Juntada de informação
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21/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/10/2024 17:10
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:28
Homologada a Desistência do Recurso
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17/10/2024 13:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508064-35.2018.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Henrique Sacramento Advogado: Murilo De Freitas Azevedo (OAB:BA25170) Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Reu: José Marinho Duque Soares Advogado: Ciro De Castro Laranjeira Carvalho (OAB:BA16183) Reu: Geraldo Nascimento Dos Santos Advogado: Ciro De Castro Laranjeira Carvalho (OAB:BA16183) Terceiro Interessado: Jorge Antonio Gouveia Da Silva Advogado: Ubaldino Vieira Leite Filho (OAB:BA20204) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0508064-35.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HENRIQUE SACRAMENTO e outros (2) Advogado(s): MURILO DE FREITAS AZEVEDO (OAB:BA25170), ALEXANDRE FRANCO LOPES (OAB:BA25187), CIRO DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (OAB:BA16183) SENTENÇA Vistos etc, O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE SACRAMENTO nascido em 15.07.1946, JOSÉ MARINHO DUQUE SOARES nascido em 28.12.1951 e GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS nascido em 22.04.1952, civilmente identificados nos autos, a imputar a todos os denunciados a prática do delito tipificado no artigo artigo 158, §1º do Código Penal e ao primeiro denunciado (HENRIQUE SACRAMENTO) também a prática do delito tipificado no artigo 4º alínea "a" da Lei 1.521/1951, pelos fatos delituosos adiante descritos: Consta da denúncia que no mês de janeiro de 2011 a vítima Jorge Antonio Gouveia da Silva contraiu um empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em mãos do denunciado HENRIQUE SACRAMENTO, que atuava habitualmente como agiota.
Na ocasião, o ofendido, após firmar o contrato verbal de empréstimo, entregou ao denunciado, a título de garantia, um cheque de sua titularidade, nº SU-301044, agência 8212-9, tendo como sacado o Banco Itaú, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem data de vencimento preenchida, por exigência do acusado Henrique.
Cerca de um mês após a contratação, a vítima realizou o pagamento de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), sendo que o restante do valor seria adimplido em parcelas, no total de R$ 91.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Após o total adimplemento do empréstimo, o ofendido exigiu a devolução do cheque apresentado como garantia.
Todavia, HENRIQUE SACRAMENTO exigiu que a vítima pagasse o total do valor constante do cheque apresentado como garantia, passando a proferir ameaças de morte contra Jorge Antônio.
Saliente-se que o acusado datou o cheque e o apresentou na rede bancária, não tendo sido o mesmo compensado por ausência de fundos.
Diante desse contexto, a vítima apresentou notícias-crime na 23ª Delegacia de Polícia de Lauro de Freitas, no dia 10 de dezembro de 2013, e no Departamento de Crimes Contra o Patrimônio da Polícia Civil da Bahia, no dia 02 de agosto de 2016.
Após o registro da ocorrência policial, Jorge Antônio foi intimado a comparecer na 23ª Delegacia de Polícia de Lauro de Freitas, ocasião na qual foi surpreendido por ameaçadoras exigências dos denunciados GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e JOSÉ MARINHO DUQUE SOARES, ambos policiais civis, para que o mesmo efetuasse o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Consta ainda da denuncia que os denunciados GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e JOSÉ MARINHO DUQUE SOARES, em unidade de desígnios com o denunciado HENRIQUE SACRAMENTO, acompanhado por este, deslocaram-se até a residência da vítima a bordo de viatura padronizada, e conduziram-na sem qualquer mandado judicial até um dos seus empreendimentos de casas e villages, exigindo um dos imóveis como pagamento do débito que consideravam devido.
Ademais, JOSÉ MARINHO passou a acompanhar o trâmite junto à 23ª Delegacia de Polícia de Lauro de Freitas de um procedimento inquisitorial no qual era imputada à vítima, pelo denunciado HENRIQUE SACRAMENTO, a suposta prática do delito de estelionato.
Tal inquérito policial culminou no ajuizamento de ação penal.
A denúncia veio instruída com IP 034/2017 (IDEA 591.9.82025/2018) da CORREPOL (Corregedoria da Policia Civil) e rol de testemunhas.
Recebida a denúncia em 22 de agosto de 2018 ID 268537801, os acusados JOSÉ MARINHO DUQUE SOARES e GERALDO NASCOIMENTO DOS SANTOS foram citados, e ofereceram defesas previas ID268538027.
O acusado HENRIQUE SACRAMENTO apresentou defesa preliminar ID 268538638.
Na instrução do feito, foram colhidos os depoimentos: da vítima Jorge Antonio Gouveia da Silva, termo IDs 268548743/268549106); das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, o Delegado de Polícia Jackson Carvalho da Silva (termo de inquirição ID 268549218/ 268549361), Osvaldo José Gouveia Santos e Marinice Leite de Souza ( termos de inquirição IDs 268549824/268549845); das testemunhas de defesa Delegada de Policia Railda Mendes da Silva, IPC Jerenaldo Borges dos Santos e IPC Edmilson dos Santos Lima e IPC Antonio Rubem dos Santos de Jesus (defesa dos acusados José Marinho e Geraldo) e Dilson Soares Araujo (testemunha de defesa do acusado Henrique Sacramento) e realizados os interrogatórios dos acusados conforme registros audiovisuais que integram os termos 360041744. 423411708.
A defesa dos acusados (José Marinho e Geraldo) arrolou ainda a testemunha IPC Mauro Cezar Ribeiro (ouvido mediante CP na Comarca de São Sebastião do Passe, ID 268549586).
Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.
A requerimento das partes os debates orais foram convertidos em razões finais escritas; Nas alegações finais de ID428104606, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu: a procedência parcial da denúncia, para o fim de condenar o réu HENRIQUE SACRAMENTO pelo crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal.
Com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requer sejam absolvidos os réus JOSÉ MARINHO DUQUE SOARES e GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.
Por fim, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 115, todos do Código Penal, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 4º, alínea ‘a’, da Lei n. 1.521/51, imputado ao réu HENRIQUE SACRAMENTO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ofereceu alegações finais id 429172767 com requerimento como se segue: Ante todo o exposto e provado nos autos, ratificamos integralmente a denúncia do Ministério Público, e que os réus, sejam condenados exemplarmente nas penas da lei A DEFESA dos acusados JOSÉ MARINHO DUQUE SOARES e GERALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, nas alegações finais de ID 430708904 requereu o recebimento deste MEMORIAL, onde requer seja acolhido o entendimento, com supedâneo no artigo 386, INCISO II ou IV ambos do CPP por NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO ou que ESTAR PROVADO QUE OS RÉUS NÃO CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL descrita na denúncia, ABSOLVENDO-OS A DEFESA do acusado HENRIQUE SACRAMENTO, por seu turno, ofertou alegações finais id 431047022 em que formulou requerimentos nos seguintes termos: 1º) Requer que seja deferida a preliminar arguida, com absolvição do Réu. 2º) No mérito, Requer seja julgada totalmente improcedente a denúncia, por absoluta falta de provas, e ausência de dolo do denunciado. 3º) Na remotíssima hipótese de condenação, requer subsidiariamente que seja a pena aplicada nos limites mínimos, com a observância de todas as causas atenuantes e de diminuição de pena, Requerendo também que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, por estarem os mesmos soltos e colaborando com todos os atos do processo. 5º) Requer a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma das penas restritivas de direito nos moldes do Art. 44 do CP. 6º) Requer que seja considerada prequestionada toda matéria aqui arguida para fim de futuros recursos.
O inquérito foi instaurado mediante portaria e não consta registro de prisão dos acusados no curso e por força deste processo; É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Há preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela Defesa de Henrique Sacramento e cuja apreciação há que preceder ao exame quanto ao mérito da imputação.
Aduz a I.
DEFESA que o ilustre Promotor de Justiça, em sua Peça Inicial, não descreve o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, nem define de modo claro a participação e a conduta do Denunciado gerando com isso, nulidade e inépcia da Denuncia.
Ao que se extrai, todavia, do relato contido na denúncia vez que foram suficientemente descritas as condutas imputadas e respectivas vinculações subjetivas o que permitiu à I.
Defesa se contrapor de forma contundente à pretensão punitiva deduzida como se vê das alentadas peças defensivas carreadas aos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
COAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO.
PRELIMINAR.
INEPCIA DA DENUNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 41 DO CPP.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVANCIA.
CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REJEITADA PRELIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do feito, por inépcia da denúncia, se os fatos foram narrados de forma clara e lógica, com todas as circunstâncias do crime, contendo a qualificação da acusada, a classificação do delito e o rol de testemunhas, de forma que a ré não tenha sido impedida de exercitar o seu pleno direito de defesa. (...) - Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG, Apelação Criminal 1.0024.13.309519-0/001, Relator Desembargador DOORGAL ANDRADA, j. 24/05/2017, DJ 31/05/2017) Preliminar que se rejeita No mérito e dada a indigência probatória em que desaguou a instrução processual no tocante à imputação feita aos denunciados JOSÉ MARINHO DUQUE SOARES e GERALDO NASCOIMENTO DOS SANTOS, houve o MINISTÉRIO PUBLICO de requerer-lhes a absolvição e o fez pelas razões que declinou nas alegações finais já reportadas.
No modelo processual adotado pela atual Constituição Federal que, de resto, expressa opção consentânea aos ordenamentos jurídicos de matriz democrática no que tange tanto ao princípio acusatório como norte ao processo penal quanto à garantia do contraditório como uma de suas balizas fundamentais, não parece deixar espaço para que subsista, no âmbito da persecução penal, o dispositivo - ainda em letra no vigente Código de Processo Penal - a autorizar ao julgador decisão diversa e contrária àquela esposada pelo titular da ação penal.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: Principio por anotar que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir a iniciativa da ação penal pública exclusivamente ao Ministério Público (artigo 129, I) e ao erigir a imparcialidade da Jurisdição como garantia fundamental, fez clara opção pelo sistema acusatório, devendo a ele se adequar a legislação ordinária. ( ) Assim, em resumo, temos que, caso o Ministério Público requeira, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, outra alternativa legítima não restará ao juiz senão a de proferir sentença absolutória, sob pena de violação da garantia do contraditório.
Partindo de outro enfoque, Lopes Junior (2007, p. 109) também sustenta que, em havendo pleito absolutório formulado pelo Ministério Público, o juiz a ele está vinculado.
Isso se dá porque o poder de penar – que é do juiz – está condicionado à existência de uma pretensão acusatória.
Importante aludir à lição do processualista paranaense: Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o Juiz.
O poder punitivo está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Por um motivo – violação ao contraditório – ou por outro – ausência de acusação – chegamos à mesma conclusão, qual seja, a de que o pleito absolutório do Ministério Público deve vincular o juiz, para se resguardar a essência do sistema acusatório. (MARTELETO FILHO, Wagner.
Sistema acusatório e garantismo: uma breve análise das violações do sistema acusatório no Código de Processo Penal.
De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009.) Ademais dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que o juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação.
Sobre o tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: Para que o Juiz possa proferir um despacho condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria. ( ) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. (Código de Processo Penal Comentado, Volume I, Saraiva, 1997, 2ª Ed. pp. 582/583).
No mesmo sentido a orientação jurisprudencial: Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova de autoria deve ser contundente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer. (TJMT – AP Rel.
Paulo Inácio Dias Lessa – RT 708/709; apud FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coords).
Código Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 7ª Ed.
Rev., atual.
E ampl., São Paulo, Editora RT, 2001, vol. 2, p. 17170.
E a sempre oportuna advertência de MATESTA: Para legitimar a absolvição, não ocorre a certeza da inocência, bastando julga-la possível, dentro da incerteza da culpabilidade. (MALATESTA, Nicola Framarino Dei.
A Lógica das Provas em Matéria Criminal, 2ª ed.
Trad.
Paolo Capitanio, Campinas: Bookseller, 2001, p. 48-49).
Inconsistente e/ou insuficiente o acervo provatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição firme na convicção que para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza.
O MINISTÉRIO PUBLICO, em sede alegações finais, requereu ainda a extinção da punibilidade do acusado HENRIQUE SACRAMENTO no tocante às imputações referente ao delito tipificado no artigo 4º, alínea ‘a’, da Lei n. 1.521/51, em razão da incidência do prazo prescricional, consoante inteligência do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, V, c/c art. 115, todos do Código Penal.
Remanesce, nos termos das alegações finais do MINISTÉRIO PUBLICO, a imputação do crime tipificado no artigo 158, caput, em desfavor do acusado HENRIQUE SACRAMENTO.
O crime de extorsão é formal, ocorrendo sua consumação com a simples prática da conduta, de modo que a produção do resultado material consubstancia mero exaurimento do delito (Súmula nº 96, STJ).
Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para concluir-se pela subsistência, ou não, da imputação no que diz respeito à autoria delitiva nos moldes em que se deu a imputação ao acusado HENRIQUE SACRAMENTO.
Ao ser ouvido pela Autoridade Policial, o acusado HENRIQUE SACRAMENTO, ID 268516526, relatou que nunca emprestou dinheiro a Jorge Antonio, que o dinheiro que entregou a Jorge Antonio foi para a construção de casas e villages, em face da sociedade outrora firmada, que entregou a Jorge cerca de 150,000,00( cento e cinquenta mil), tendo este também entrado com uma quantia para o negócio fosse tocado, não sabendo informar quanto Jorge colocou no negócio.
Afirmando que o dinheiro entregue a Jorge Antonio não foi a título de empréstimo e sim fruto de uma sociedade.
E que durante a construção das casas e dos villages recebeu das mãos de Jorge Antonio um cheque no valos de R$ 100,00,00( cem mil reais ) referente aos lucros dos imóveis vendidos.
Mas que quando foi descontar o cheque no banco, Jorge sustou o Cheque o por conta disto foi duas vezes na residência de Jorge e que nunca ameaçou Jorge ou qualquer membro da família dele.
Em juízo, conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 423411708, o acusado HENRIQUE SACRAMENTO, declarou que os fatos aconteceram de forma diferente, mantendo na essência o depoimento prestado na fase inquisitorial, frisando que entre o acusado e a vítima existia uma sociedade.
Embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é subministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um juízo decisório desde que amparado nas peças colhidas sob a tutela do devido processo legal, como é o caso dos autos.
JORGE ANTONIO GOUVEIA DA SILVA, vítima dos fatos narrados na denúncia, foi ouvido na fase inquisitorial e em Juízo oportunidades que, narrou de forma segura e detalhada toda a dinâmica dos acontecimentos.
De se ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados na denuncia e que, as provas estão em harmonia com outros elementos probatórios colhidos, e onde não se vislumbram motivos para inculpação de inocentes.
Em abono, a orientação jurisprudencial firme e pacífica APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS - POSSE DA RES - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. - Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal. (TJMG - Apelação Criminal nº. 1.0024.16.081321-8/001 - Relator Des.
Cássio Salomé - J 13/04/2020).
Suficientemente demonstrado o constrangimento ocasionado ao ofendido, conforme acostado ao autos, a vítima mesmo tendo adimplido o débito no total de R$ 91.500,00 (nove mil e quinhentos reais), o causado passou a exigir que Jorge Antônio pagasse o total do valor constante do cheque apresentado como garantia no momento de empréstimo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), passando a proferir ameaças de morte com o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica.
Uma vez comprovado nos autos a materialidade e a autoria do crime de extorsão, sendo as declarações da vítima firmes e coesas, corroboradas, inclusive, pelas provas colacionadas no decorrer do processamento do feito, a condenação do acusado HENRIQUE SACRAMENTO, pela prática da conduta delitiva é medida de rigor, Neste diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES COLHIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS PARA OS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - PRECEDENTES STJ - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - ADEQUAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO A QUO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de extorsão, principalmente com base nas declarações colhidas em contraditório judicial, corroboradas por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição dos apelantes. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a forma qualificada do delito de extorsão "quando a obtenção da vantagem indevida depende da colaboração da própria vítima, que é constrangida por meio da restrição da sua liberdade, a fazer, deixar de fazer ou entregar algo.
Nesse crime, a restrição da liberdade é meio para constranger o próprio sequestrado a colaborar com a obtenção da vantagem econômica, também não se confundindo com a subtração direta do patrimônio da vítima." (Precedente STJ). - Considerando a desclassificação do delito reconhecido no édito condenatório, mostra-se de rigor a readequação da reprimenda imposta em primeira instância, com a aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no artigo 158, §§1º e 3º, do Código Penal. - Verificado que o procedimento trifásico de fixação da reprimenda foi operado de forma escorreita pelo magistrado singular, deve ser mantida a análise realizada na instância a quo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.085179-0/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024).
Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE EM OBTER INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. - Resta devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 158 do Código Penal quando o acusado constrange alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou grave ameaça e com a intenção de se obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem. - Tratando-se de réu primário, com pena igual a quatro anos e avaliação favorável das circunstâncias judiciais, viável a estipulação do regime inicial aberto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.146452-0/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 01/02/2024) Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado HENRIQUE SACRAMENTO já qualificado, como incurso nas penas do artigo 158, caput do Código Penal pelos fatos ocorridos em janeiro de 2011 e que tiveram como vítima JORGE ANTONIO GOUVEIA DA SILVA.
Julgo, outrossim, extinta pela prescrição a punibilidade do acusado HENRIQUE SACRAMENTO quanto ao delito tipificado no artigo 4º, alínea ‘a’, da Lei n. 1.521/51 e, quanto a tal imputação, extinto o processo com apreciação do mérito a teor do disposto nos artigos 107, IV c/c 109, V, do Código Penal. À míngua de prova consistente e inequívoca de terem os acusados JOSÉ MARINHO DUQUE SOARES e GERALDO NASCOIMENTO DOS SANTOS praticado ou concorrido para a prática dos ilícitos penais descritos na denúncia e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal absolvo os nominados réus das imputações que lhes foram feitas nestes autos.
Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática dos atos ilícitos.
II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência.
No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos conforme certidões de antecedentes acostadas.
III)Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las.
IV)Quanto aos motivos dos crimes não se pode vislumbra-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras básicas de convívio social.
V)As circunstâncias são próprias do tipo penal em comento.
VI)As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie.
VII)Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do crime.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão Não havendo circunstancias atenuantes e/ou agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem computadas, resta o acusado condenado a 04 (quatro) anos de reclusão, que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva.
A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, não havendo registro de prisão provisória a autorizar detração..
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstancias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Complementar 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral.
Façam-se as devidas comunicações e registros, inclusive, para fins de estatísticas criminais.
Considerando a primariedade técnica, considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade sem registros nos autos de fatos que impusessem a decretação da custódia; considerando o regime aberto cabível para cumprimento da pena privativa de liberdade e por fim considerando não ter a prisão provisória o escopo de antecipar cumprimento de pena, é de ser reconhecido ao acusado o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença e não tendo havido manifestado de inequívoco interesse em resgatar os bens porventura apreendidos, ser-lhes-ão dada a destinação prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima, inclusive, por edital em caso de não ser encontrada para intimação pessoal ou já não o ter sido no curso do processo.
Observem-se quanto à expedição das guias de recolhimento provisórias e/ou definitivas as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 01/2023.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 16 de agosto de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps -
19/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:51
Juntada de Petição de 0508064_35.2018.8.05.0150_Contrarrazões apelação
-
15/09/2024 16:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de MURILO DE FREITAS AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de CIRO DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCO LOPES em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 16:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
01/09/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
30/08/2024 08:12
Expedição de decisão.
-
29/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:25
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:31
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/08/2024 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de CIRO DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCO LOPES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2024 22:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
08/02/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:35
Decorrido prazo de UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2023 14:00
Expedição de termo de audiência.
-
06/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 09:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
14/11/2023 11:38
Juntada de informação
-
20/10/2023 19:46
Decorrido prazo de HENRIQUE SACRAMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
19/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
26/09/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:55
Juntada de informação
-
22/09/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 14:32
Expedição de ato ordinatório.
-
22/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 09:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
13/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
13/09/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:43
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
13/02/2023 09:47
Juntada de informação
-
11/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:25
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
30/11/2022 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
30/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
31/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:01
Comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
23/09/2021 00:00
Mero expediente
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2020 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
26/11/2019 00:00
Documento
-
26/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Documento
-
12/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Documento
-
04/07/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/07/2019 00:00
Audiência Designada
-
04/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2019 00:00
Documento
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
18/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
12/06/2019 00:00
Mandado
-
12/06/2019 00:00
Mandado
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Mandado
-
13/05/2019 00:00
Mandado
-
13/05/2019 00:00
Mandado
-
09/05/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
15/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
11/04/2019 00:00
Documento
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Mandado
-
15/03/2019 00:00
Mero expediente
-
15/03/2019 00:00
Mandado
-
15/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
05/11/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Mandado
-
17/10/2018 00:00
Mandado
-
17/10/2018 00:00
Mandado
-
11/10/2018 00:00
Documento
-
11/10/2018 00:00
Documento
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 00:00
Denúncia
-
21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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