TJBA - 0001493-14.2010.8.05.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSAFA GONCALVES BRITO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS BRITO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de IZIDORIO ALVES BRITO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 05:22
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:06
Conhecido o recurso de JOSAFA GONCALVES BRITO - CPF: *25.***.*39-87 (ESPÓLIO) e não-provido
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11/03/2025 22:45
Conhecido o recurso de JOSAFA GONCALVES BRITO - CPF: *25.***.*39-87 (ESPÓLIO) e não-provido
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11/03/2025 00:38
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 23:22
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 18:38
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/01/2025 18:39
Solicitado dia de julgamento
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo de IZIDORIO ALVES BRITO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:57
Juntada de Petição de petição incidental
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0001493-14.2010.8.05.0077 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Izidorio Alves Brito Advogado: Edgard Cinacchi Neto (OAB:BA19069-A) Espólio: Josafa Goncalves Brito Advogado: Gilbervanio Fabricio Do Nascimento Paixao (OAB:BA51308-A) Advogado: Bruno De Araujo Castro (OAB:BA49524-A) Apelante: Zenaide Dos Santos Brito Advogado: Gilbervanio Fabricio Do Nascimento Paixao (OAB:BA51308-A) Advogado: Bruno De Araujo Castro (OAB:BA49524-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001493-14.2010.8.05.0077 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: JOSAFA GONCALVES BRITO e outros Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB:BA49524-A), GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO (OAB:BA51308-A) APELADO: IZIDORIO ALVES BRITO Advogado(s): EDGARD CINACCHI NETO (OAB:BA19069-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:57
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSAFÁ GONÇALVES BRITO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de IZIDORIO ALVES BRITO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSAFÁ GONÇALVES BRITO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de IZIDORIO ALVES BRITO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSAFÁ GONÇALVES BRITO em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:34
Decorrido prazo de IZIDORIO ALVES BRITO em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:30
Decorrido prazo de IZIDORIO ALVES BRITO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSAFÁ GONÇALVES BRITO em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:20
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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27/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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29/03/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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