TJBA - 8000392-77.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:39
Baixa Definitiva
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20/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:04
Decorrido prazo de LAELSON CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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24/10/2024 18:34
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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14/10/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000392-77.2020.8.05.0035 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Caculé Autor: Geraldo Cardoso Advogado: Guiljefeson Oliveira Santos (OAB:BA59593) Autor: Laelson Cardoso Advogado: Guiljefeson Oliveira Santos (OAB:BA59593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000392-77.2020.8.05.0035.
Tratam os autos de ação de retificação de registro público ajuizada por LAELSON CARDOSO e GERALDO CARDOSO.
Informam os requerentes que nas respectivas certidões de nascimento o nome de sua genitora consta como ALZIRA PEREIRA CARDOSO, ao passo que o nome correto seria ALZIRA CARDOSO.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a improcedência. É o relatório.
Em razão dos documentos juntados pela parte autora, verifico não haver necessidade de designação de audiência para produção de outras provas, estando a causa madura para julgamento, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a decidir.
Não assiste razão ao(as) interessado(as), conforme manifestação do MP.
Consta da petição inicial que no mesmo registro consta o nome de sua avó materna como MARIA PEREIRA DE SOUZA CARDOSO, quando o correto seria MARIA RITA CARDOSO.
Parecer do Ministério Público (ID 98488179) pugnou pela juntada de novos documentos, o que fora cumprido em parte pelos requerentes, que apresentaram justificativa pela ausência de juntada dos documentos restantes (ID 105903897).
Nova manifestação do Parquet (ID 128896091) pugnou pela juntada das certidões de inteiro teor de Alzira Pereira Cardoso e Maria Rita Pereira Cardoso.
Foram juntadas as certidões de inteiro teor de casamento de Miguel Cardoso e Alzira Cardoso (ID 149995900) e de inteiro teor de casamento (ID 149995902) de Deoclides José Cardoso e Maria Pereira de Souza.
Conforme manifestação do MP, é possível observar uma série de erros existentes em vários registros, seja de casamento ou de nascimento, mas que não são aqueles que se pretende corrigir na presente demanda, de modo que a análise se restringirá aos registros de nascimento dos requerentes.
De fato, uma leitura atenta da certidão de inteiro teor de casamento no ID 149995902 mostra que a avó dos requerentes se chamava Maria Pereira de Souza antes das núpcias com Deoclides José Cardoso, passando a assinar Maria Pereira de Souza Cardoso após o registro do matrimônio.
Na mesma certidão, os nubentes declararam ter como filhos Armindo Pereira Cardoso, Alcides Pereira Cardoso, Alzira Pereira Cardoso e Aldites Pereira Cardoso.
Outra informação de relevo é que o registro datado de 31/08/1945, ou seja, bem antes do nascimento dos requerentes.
Muito embora não conste nos autos a certidão de inteiro teor ou simples de nascimento de Alzira, a certidão de casamento supracitada já menciona seu nome tal qual consta nas certidões de nascimento dos requerentes.
Os seus irmãos também possuem o sobrenome “Pereira”, o que demonstra não se tratar de mera coincidência.
Assim, de fato, o registro de nascimento dos requerentes, quanto ao nome de sua genitora, reflete informações contidas em registro anterior, preservando, portanto, a continuidade dos registros públicos.
Do mesmo modo, não há que se falar em necessidade de reparo quando ao nome da avó dos requerentes, posto que este também está grafado da mesma forma em registro anterior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO .
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
CACULé, BA, 1 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/02/2022 13:34
Expedição de intimação.
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18/10/2021 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2021 10:31
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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10/10/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 17:25
Expedição de intimação.
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21/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/07/2021 15:58
Expedição de intimação.
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01/07/2021 15:26
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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01/07/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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15/06/2021 18:20
Expedição de intimação.
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15/06/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2021 04:18
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 14:51
Expedição de intimação.
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20/04/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:59
Conclusos para despacho
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31/03/2021 19:33
Juntada de Petição de COTA
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25/02/2021 01:44
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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17/02/2021 13:33
Expedição de intimação via Sistema.
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17/02/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:43
Conclusos para despacho
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04/08/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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