TJBA - 8018717-45.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:04
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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21/01/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0009828-3)
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDO ANDRE BARROS GOES em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:22
Outras Decisões
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22/11/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 06:33
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ALDO ANDRE BARROS GOES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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08/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8018717-45.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Embracon Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Agravado: Aldo Andre Barros Goes Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8018717-45.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: ALDO ANDRE BARROS GOES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63764604) interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 6743987) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, “que acolheu parcialmente a Impugnação, reconhecendo excesso de execução, liberando o valor incontroverso de R$ 32.340,63 e determinando o prosseguimento no tocante ao restante, R$ 10.871,98, sobre os quais devem incidir multa e honorários de 10%.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 63764604).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 502, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 65588469). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De plano, com efeito, a matéria constante no art. 502, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
CANA DE AÇÚCAR.
INCÊNDIO.
ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA.
OMISSÃO DESCARACTERIZADA.
SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. [...] 4.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 02 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
04/10/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:02
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 04:35
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 04:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ALDO ANDRE BARROS GOES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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17/05/2024 02:24
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:49
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 17:46
Deliberado em sessão - julgado
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17/04/2024 17:56
Incluído em pauta para 29/04/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/04/2024 12:14
Solicitado dia de julgamento
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01/11/2023 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ALDO ANDRE BARROS GOES em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 02:27
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2023 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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