TJBA - 8019482-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8019482-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Zulmira Maria Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8019482-71.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor/Apelante: AUTOR: ZULMIRA MARIA DOS SANTOS - Advogado do Autor: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA Réu/Apelado: REU: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado do Réu: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 06/2016, fica o Réu/Apelado intimado para apresentar contrarrazões à apelação ID. 470411530.
Prazo de 15 dias.
Salvador-BA, 31 de outubro de 2024 -
01/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019482-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Zulmira Maria Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8019482-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ZULMIRA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc.
ZULMIRA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C Tutela Antecipada contra BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no Id. 364839923.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (Id. 364839928 e ss).
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava inserido no SISBACEN (SCR).
Assinalou que o banco réu lançou a indicação de prejuízos em seu nome, promovendo o rebaixamento do score, e impactando, diretamente, na avaliação dos riscos, quando da concessão de crédito.
Ademais, advogou no sentido de que a instituição financeira tinha o dever de comunicar a abertura da operação no SCR.
Pugnou, no mérito, pela exclusão do apontamento discutido; bem como, pela condenação da empresa acionada, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Proferida decisão, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório em desfavor do réu e indeferindo o pedido de tutela antecipada, foi designada audiência de conciliação (Id. 387620762).
A parte ré habilitou-se em Id. 394773769 e ss.
Audiência de conciliação cancelada em virtude do não pagamento prévio dos honorários do conciliador pela Requerida (Id. 406683245).
A instituição financeira ré apresentou contestação (Id. 406828113), acompanhada de documentos (Id. 406828115 e ss).
Sustentou, no mérito, que deve ser afastada a responsabilidade pelos danos alegados, pois o processo de concessão de crédito envolve uma análise acurada e individual pela concedente, passando por elementos objetivos e subjetivos de cada caso concreto, bem como pela avaliação de fatores econômico-financeiros.
Ademais, a parte autora não faz prova da negativa de crédito alegada tampouco de que tenha decorrido exclusivamente das informações enviadas pelo Réu ao SCR, ônus que lhe competia.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica em Id. 424039366, reiterando os termos da inicial.
Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (Id 432203092), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids. 433197787 e 434015437). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclarece-se que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a suficiência das provas documentais e a desnecessidade de produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar arguida pela parte ré, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora evidenciou, na petição inicial, o interesse processual no ajuizamento da ação, demonstrando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos formulados.
Lado outro, aplica-se, à causa, o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, o qual não exige o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Inexistem razões para indeferimento do benefício, conforme evidenciam os documentos colacionados pela parte requerente, nos Ids. 364839939, 364839941 e 364839944.
Importante destacar que a parte impugnante não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da impugnada, para o custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da sua subsistência.
Tais assertivas conduzem à constatação de que a exigência do pagamento das custas processuais acarretaria dificuldades financeiras ao impugnado, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça, para o consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de retirada do nome da parte requerente do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos extrapatrimonais, pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome da parte acionante, no cadastro do SCR, em decorrência de dívida, impactando no cálculo do score.
O conjunto probatório documental, coligido pela instituição financeira ré, no bojo da peça de defesa (Id. 406828113 e ss), revelou: A) Proposta/Contrato de Abertura da Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física (Id. 406828115); B) Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (Id. 406828117); C) Comprovante de Empréstimo/Financiamento (Id. 406828120); e D) Extratos da Conta Corrente (Id. 406828122 e 406828124).
Destaca-se, nesse sentido, que a existência do débito é incontroversa, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da empresa requerida ao registrar o nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central.
Trata-se de um dever das instituições financeiras, conforme se depreende do artigo 4° da Resolução nº 4.571/2017, BACEN.
Impõe-se, dessa forma, reconhecer a inexistência de ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, tendo em vista que o registro do nome da cliente inadimplente, na plataforma SCR, por si só, não importa em violação a direito personalíssimo.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017881-17.2020.8.16.0018 Recurso Inominado Cível nº 0017881-17.2020.8.16.0018 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente (s): Adriana da Costa Recorrido (s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SISTEMA SCR QUE CARACTERIZA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 23/10/2020.
Recurso inominado interposto em 13/05/2021 e concluso ao relator em 24/09/2021. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, cujo o pedido indenizatório foi julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC.
E cujo pedido de exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastro do SISBACEN - SCR foi julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC (movs. 8 e 34.1). 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) o SRC/BACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito; b) apontamento indevido de débito vencido; c) inexistência de saldo devedor junto ao réu que justifique a manutenção do nome da autora no SISBACEN; d) o contrato entre as partes fora declarado quitado em ação anterior; e) conduta ilegal e abusiva do banco; g) ausência de notificação prévia da aludida anotação; h) dano moral in re ipsa; i) dever de indenizar (mov. 39.1). 4.
Recurso respondido (mov. 53.1). 5.
Restou demonstrada nos autos a seguinte situação fática: a) a autora possuía cartão de crédito consignado, junto ao réu, mediante convênio entre a instituição financeira e a Prefeitura de Maringá-PR, representado pelo termo de adesão de nº 821043186 (mov. 1.1, 1.7 e 19.1); b) o referido contrato foi objeto dos autos nº 0031823-58.2016.8.16.0018, onde foi proferida decisão reconhecendo o adimplemento da obrigação e a rescisão contratual, além da determinação de restituição em dobro dos valores pagos em excesso e (mov. 1.7); c) as informações da operação de crédito foram inclusas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (mov.1.5); d) a autora aduz que, mesmo sendo reconhecida a inexigibilidade de qualquer valor, o réu manteve a anotação de prejuízo (data-base 10/2018) no cadastro do Banco Central do Brasil (mov. 1.5; e) a autora aduz, ainda, que ao tentar adquirir um financiamento, o mesmo foi negado por seu nome constar no registro do SCR; f) o réu, por sua vez, afirma que as instituições financeiras são obrigadas a encaminhar as movimentações financeiras ao sistema e que tais informações são meramente informativas. 6.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita. 7.O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em que pese ser distinto dos cadastros inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 8.Ocorre que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN).
Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.
Apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. 9.No caso concreto, restou incontroverso a existência do débito que deu origem ao registro no SCR (contrato n. 821043186), não existindo qualquer abusividade ou ilegalidade nas informações expostas junto ao referido cadastro.
Veja-se que, conforme consta no próprio glossário do Relatório de Informações Resumidas do SCR (movs. 1.5, p.3) vencido “é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento venceram há mais de 14 dias (transcorridos até o último dia da data-base informada)”.
Com efeito, assentado na Resolucao n. 4.571/2017, o Banco Central do Brasil esclarece em seu site que “Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia".
Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 10.Ainda, da análise do conjunto probatório carreado aos autos observa-se que: i) o relatório juntado pela autora apenas apresenta informações de dívidas existentes na data base indicada no relatório, qual seja: outubro de 2018; ii) na ação de nº 0031823-58.2016.8.16.0018 foi declarada a quitação do débito e rescisão do contrato, e não a inexistência do mesmo; iii) o trânsito em julgado do referido processo se deu apenas em 22/03/2019; iv) não há provas nos autos da existência de qualquer informação negativa prestada ou mantida pelo banco após 10/2018 e; v) inexistem provas da suposta negativa de financiamento em razão do registro no Sistema do Banco Central, e tampouco da relação de causalidade entre o apontamento no SCR e a suposta inviabilização na concessão de crédito à consumidora . 11.Por conseguinte, não há que se falar em prática de ilícito indenizável por parte da instituição financeira, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Em sentido similar: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001689-63.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 04.11.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031148-05.2019.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 09.02.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042800-97.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.11.2020. 12.Recurso desprovido. 13.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Adriana da Costa, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Maurício Doutor. 12 de novembro de 2021 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR- 2ª Turma Recursal - 0017881-17.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.11.2021) (destaquei).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SISBACEN/SCR.
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A lide cinge-se à discussão sobre a manutenção do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR após renegociação de débitos e formulação de acordo realizado entre as partes, em que pese o autor esteja pagando regularmente, e eventuais danos morais causados por essa conduta do credor.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter predominantemente público, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações.
O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento.
Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral.
Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito.
Insista-se: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido.
E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ.
No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema.
O banco réu inseriu informações legítimas e corretas no SISBACEN, diante da inadimplência reconhecida.
E, nessa linha, o banco réu exerceu regularmente um direito.
Não se produziu no processo qualquer prova de manutenção indevida daquelas informações, ainda que admitido seu caráter restritivo, até porque, apesar de renegociação de parte do débito, o autor ainda matinha dois contratos com saldos em aberto (fls. 203 e 231).
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10290660420198260564 SP 1029066-04.2019.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (destaquei).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, data registrada no sistema.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 05:41
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
29/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
21/12/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
11/12/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
24/08/2023 11:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 25/08/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
24/08/2023 11:16
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:33
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 09:52
Expedição de citação.
-
01/06/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 18:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/08/2023 10:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:02
Declarada incompetência
-
14/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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