TJBA - 8106945-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8106945-85.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Danilo Santana Santos Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8106945-85.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Periculosidade] Reclamante: REQUERENTE: DANILO SANTANA SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA DECISÃO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que o réu promova a imediata implementação do direito pleiteado.
Mostrando-se o caso dessa forma, não se compatibiliza a medida perseguida com o provimento precário, em sede liminar, precedendo até a manifestação do acionado.
Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido. É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.
Neste aspecto, é imperioso destacar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66).
A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública.
Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001) §5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001) Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intime-se.
SALVADOR, 12 de dezembro de 2022 (Documento assinado eletronicamente) ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
25/09/2024 18:58
Expedição de sentença.
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25/09/2024 18:28
Expedição de citação.
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25/09/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2023 01:41
Decorrido prazo de DANILO SANTANA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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05/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:21
Decorrido prazo de DANILO SANTANA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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14/06/2023 03:49
Decorrido prazo de DANILO SANTANA SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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03/06/2023 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 20:24
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 17:12
Expedição de citação.
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09/01/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 13:50
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:59
Juntada de informação
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12/12/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 12:53
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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15/10/2022 19:11
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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15/10/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 07:55
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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