TJBA - 8000699-31.2016.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:04
Expedição de intimação.
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10/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:10
Juntada de decisão
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08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:27
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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22/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000699-31.2016.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Epifania Maria De Jesus Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000699-31.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: EPIFANIA MARIA DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora afirma que, sem sua autorização, a ré efetuou empréstimos em seu nome, consignados no seu benefício previdenciário (NB 0924926562), contrato n. 008094547, com início dos descontos em 04/06/2010.
Quanto ao ponto, infere-se que a demanda em análise pretende a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação competente, contado da data de conhecimento do dano, conforme exigência do art. 27 do CDC.
Nesta senda, compulsando os documentos acostados aos autos, percebe-se que o contrato que se pretende rever, para fins indenizatórios, teve sua primeira parcela descontada do benefício da parte autora em 04/06/2010.
Sendo assim, diante da afirmação da parte autora de que não foi cientificada da relação contratual, que lhe daria direito a indenização pleiteada, necessário se faz observar o momento em que o dano e sua autoria se tornou inequívoco.
Nesta seara, impende esclarecer que tal instituto jurídico, aplicável ao caso concreto, configura-se quando o fornecedor deixa de prestar as informações necessárias quanto à fruição e riscos do negócio, conforme previsão do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in literis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, em 04/06/2010 se iniciou a contagem dos 5 (cinco) anos para que a parte autora ingressasse com ação de anulação do aludido contrato e indenização consequente.
Desse modo, sendo a presente demanda proposta em 08/09/2016, reconheço a prescrição da pretensão autoral.
Posto isto, na forma do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição da pretensão autoral e declaro a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Nesta fase, não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
26/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
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24/09/2024 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 09:44
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:44
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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10/02/2024 23:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 10:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:15
Expedição de intimação.
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06/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 12:22
Conclusos para despacho
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24/10/2017 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 01:40
Decorrido prazo de EPIFANIA MARIA DE JESUS em 23/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 14:51
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2017 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2017 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2017 02:06
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 28/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 00:33
Publicado Intimação em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2017 00:05
Publicado Despacho em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 13:50
Juntada de citação
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19/09/2017 11:18
Expedição de despacho.
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19/09/2017 11:18
Expedição de despacho.
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19/09/2017 11:18
Audiência una designada para 17/10/2017 11:15.
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12/06/2017 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 15:56
Conclusos para decisão
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08/09/2016 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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