TJBA - 0001121-74.2014.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:28
Baixa Definitiva
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13/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI SENTENÇA 0001121-74.2014.8.05.0158 Procedimento Sumário Jurisdição: Mairi Autor: Sinesia Maria De Jesus Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135) Reu: Banco Bmg Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001121-74.2014.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: SINESIA MARIA DE JESUS Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) REU: BANCO BMG Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SINESIA MARIA DE JESUS em face de BANCO BMG.
Trouxe documentos.
No decurso da ação a parte autora veio a óbito, o banco réu noticiou o falecimento da parte autora. (Id. 191035721) A advogada da parte autora foi intimada para se manifestar acerca da notícia de óbito e acerca da existência de herdeiros, no entanto, permaneceu silente.
O exequente foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento.
Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão de Id. 443380587.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda sub judice consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais, a qual foi atribuída o valor de R$28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais).
O processo seguiu seu curso normal.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de ABRIL DE 2019, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 0001121-74.2014.8.05.0158 Procedimento Sumário Jurisdição: Mairi Autor: Sinesia Maria De Jesus Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135) Reu: Banco Bmg Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001121-74.2014.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: SINESIA MARIA DE JESUS Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) REU: BANCO BMG Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a advogada para cumprir integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, o despacho de Id. nº 417215043, notadamente acerca da existência de herdeiros.
Apresentada manifestação, conclusos para despacho.
Caso contrário, certifique-se a inércia e faça-se concluso para sentença extintiva.
Expedientes necessários.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 17:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 20:08
Decorrido prazo de POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ em 23/04/2024 23:59.
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25/09/2024 15:00
Decorrido prazo de POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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25/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2022 08:03
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DE JESUS em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 06:09
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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19/04/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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08/04/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 14:02
Conclusos para despacho
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26/04/2019 18:52
Devolvidos os autos
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21/06/2016 12:27
CONCLUSÃO
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03/11/2014 13:00
CONCLUSÃO
-
03/11/2014 12:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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