TJBA - 8060290-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ISSA SAMIR RODRIGUES KEITA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento nº 8060290_87.2024.8.05.0000 _Cumprimento Provisório de Sentença_Ciência Acórd
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05/04/2025 01:59
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:55
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 23:58
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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25/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:27
Incluído em pauta para 25/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/02/2025 10:13
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento n° 8060290_87.2024.8.05.0000 _Bloquio valores_manutenção_
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ISSA SAMIR RODRIGUES KEITA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8060290-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: I.
S.
R.
K.
Advogado: Alfredo Jose Borges Guerra (OAB:AM2668) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060290-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: I.
S.
R.
K.
Advogado(s): ALFREDO JOSE BORGES GUERRA (OAB:AM2668) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. irresignada com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR /BA, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR, tombado sob o nº 8073953-08.2021.8.05.0001 , nos seguintes termos: "(…)Vistos etc.
Considerando que a parte Ré não comprovou o cumprimento integral da obrigação liminar, tendo apresentado depósitos que somam R$203.741,66 e diante da petição de ID. 459077686, à Secretaria para o procedimento de busca/bloqueio pelo SISBAJUD, no valor de R$ 374.898,34, referente a diferença para custeio do tratamento da parte Autora por 6 meses, conforme orçamento apresentado em ID. 442941071 e 459077686.
Sem custas, pois a Acionante é beneficiária da justiça gratuita.
Dê ciência à parte Requerente, após o resultado do sistema informatizado.
Conclusos, ao final.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES - Juiz de Direito Titular (ID.462096750 autos originários).
Alega em síntese que: “(…) vem adimplindo com o pagamento mediante transferência de valores para a conta da sócia da clínica Mundo dos anjos, conforme a clínica disponibiliza administrativamente os comprovantes e atas de frequência (...)”.
Sustenta ainda: “(…) o bloqueio nas contas da agravante para custeio do tratamento em clínica particular quando a agravante prova que vem realizando pagamentos a instituição, de modo que a manutenção do bloqueio caracteriza bis in idem (...)”.
Pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e ao final seja dado provimento ao presente agravo declarando que não houve descumprimento da obrigação e suspendendo a ordem de bloqueio e majoração de astreintes (ID. 70353427).
Acostou documentos em ID.70353428 e ss. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pela sistemática processual à atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso exige a presença simultânea da relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante (periculum in mora), nos termos do art. 995 do CPC.
Ao exame dos autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada.
A adoção de medidas coercitivas dependem do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição, no caso concreto.
Registre-se que o artigo 536 do CPC não limita as medidas coercitivas que podem ser empregadas para efetivação da ordem judicial, desde que esteja adequadamente fundamentada.
In verbis: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." Dessa forma, a teor do artigo 139, do CPC, o magistrado deve atuar de modo a assegurar a efetividade das decisões proferidas: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação.
Vale destacar que o deferimento de pleito liminar não representa prejulgamento da demanda, sendo meio acautelatório de possível direito do requerente que visa conservar um status quo provisoriamente.
Neste sentido, o artigo 296 do CPC dispõe: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Ante ao exposto, deixo de conceder o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intimem-se as recorridas, para responderem ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Dê-se vistas à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53 do RITJBA.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix -
04/10/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:18
Juntada de termo
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03/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 05:08
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 04:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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