TJBA - 8013623-16.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOEDISON COSTA DOS REIS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8013623-16.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joedison Costa Dos Reis Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623-A) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013623-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOEDISON COSTA DOS REIS Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623-A), NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEDISON COSTA DOS REIS em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 8013623-16.2019.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...)Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de julho de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito” (Id.62231468).
Alega em suas razões recursais: “Pretende a parte Recorrente a reforma da sentença proferida ID 399832667, que julgou improcedentes os pedidos formulados para concessão/restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária O Expert informa no laudo principal que o apelante exercia a atividade de OEPERADOR DE LOJA - ESTOQUISTA, atividade que envolve esforço físico, carregamento de peso, longo período em ortostase, deambulação constante, posição de risco ergonômico e movimentos repetitivos, ou seja, atividade eminentemente braçal, encontrando-se atualmente afastada devido ao problema de saúde.
Não obstante, o perito atesta que o autor é portador de lesões degenerativas e refere dor na coluna, fazendo uso de analgésicos e anti-inflamatórios e realizando fisioterapia regularmente”.
Afirma: “Ora Excelência, o elemento DOR, por si só já configura a incapacidade laboral, uma vez que ninguém é obrigado a trabalhar sentindo DOR! Constata-se no presente caso que o Expert atesta a existência de lesões, de pequena extensão, mas lesões; e ainda atesta que não causam limitação física significante, contudo causam alguma limitação, ou seja, por óbvio no caso sub examine, não existe plena capacidade laboral, sem nenhum tipo de restrição, tanto que a autora está afastado do mercado de trabalho por conta do acidente de trabalho sofrido! O recorrente é portador de lesões relacionadas à sua atividade habitual e seus fatores de risco que lhe causam dor, declínio do desempenho profissional e limitação laboral devido a sua função eminentemente braçal, que exige grande esforço físico, movimentos repetitivos, posturas inadequadas e longo período em posição de risco ergonômico”.
Prossegue: “Diante de todo o exposto, resta claro que o perito atestou a redução da capacidade do recorrente, ainda que em grau mínimo, sendo-lhe de direito a concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho”.
Pondera: “Portanto, diante de o perito judicial ter diagnosticado o autor com fratura consolidada e que esta patologia está relacionada com o trauam sofrido pelo autor em 11/2017, que se entende pelo dever na prestação do auxílio acidente ora pleiteado, tendo em vista o apelante ter preenchido todos os requisitos exigidos em ” Requer:”(...) a) Seja reformada a sentença com o fim de julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com implantação imediata de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, mediante antecipação dos efeitos da tutela, bem como a inversão do ônus da sucumbência. b) Na eventualidade de não ser acolhido o pedido anterior, que seja reformada a sentença, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, para a implantação imediata do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, mediante antecipação dos efeitos da tutela, bem como a inversão do ônus da sucumbência.” (Id. 62231471) Contrarrazões não apresentadas - (ID 62231476) É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento.
No caso concreto, verifica-se que a apelante almeja a concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que sofreu um acidente de trabalho, que lhe ocasionou “lombalgia aguda”. (ID-62231471) Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, Inciso III, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e/ou permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional.
Segundo orientação sedimentada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Além disto, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TEMA REPETITIVO 416 DO STJ) Nestas condições, para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível que o segurado demonstre a diminuição de sua capacidade laborativa em decorrência direta de lesão proveniente de acidente de trabalho, ainda que esta lesão seja mínima e deve ser comprovada através de laudos técnicos capazes de verificar a existência efetiva da diminuição da capacidade laboral.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juiz e o Laudo Pericial concluiu que não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa. “Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, não diagnosticamos no periciado incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.
Quando estava trabalhando no último vínculo, foi acometido de lombalgia aguda que determinou incapacidade temporária.” (ID-62231198).
Os demais documentos colacionados pela parte recorrente não suprem a presunção de veracidade do Laudo Pericial.
Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Na hipótese em comento, entretanto, as demais provas carreadas são incapazes de desconstituir a força probante do Laudo pericial, sobrepujando sua conclusão pela ausência de incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Deste modo, constata-se o acerto da sentença objurgada em indeferir a concessão de benefício acidentário, tendo em vista ser requisito fundamental a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho.
A corroborar este entendimento, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DIREITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA, CONCLUIU QUE ELE ESTÁ INTEGRALMENTE APTO PARA O TRABALHO QUE EXERCIA ANTERIORMENTE (OPERADORA DE MÁQUINAS).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS POSTULADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-55.2020.8.05.0106, em que figuram como apelante ELISANGELA SOUZA SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 80004315520208050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)” Nesta perspectiva, não basta a verificação da existência de lesão decorrente de acidente do trabalho, mas a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do segurado para concessão do benefício requerido (TEMA 416 do STJ), o que inexiste no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo manejado por JOEDISON COSTA DOS REIS, com fundamento no TEMA 416 dos precedentes qualificados do STJ, mantendo a v. sentença em todos os seus termos.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
28/09/2024 07:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:34
Conhecido o recurso de JOEDISON COSTA DOS REIS - CPF: *12.***.*82-47 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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