TJBA - 0000442-79.1995.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0000442-79.1995.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Robson Barreto Fedulo (OAB:BA7282) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Jose Edival Costa Macedo Executado: Ronald Miranda Rihan Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928) Advogado: Thiago Santos Vasconcelos Cruz (OAB:BA26762) Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Executado: Aldemir Silva Barros Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0000442-79.1995.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Réu: JOSE EDIVAL COSTA MACEDO e outros (2) Vistos, etc.
Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens passíveis do executado de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada (ID 280022178, 377187794).
O exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 396630478.
São 3 (três) executados.
Todos efetivamente citados (ID 221557511).
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe). .
Itabuna (BA), 14 de julho de 2023. . .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/09/2022 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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15/09/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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07/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/05/2022 00:00
Publicação
-
27/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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25/05/2022 00:00
Documento
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21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2022 00:00
Petição
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22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 00:00
Mero expediente
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25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2021 00:00
Documento
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
01/09/2021 00:00
Publicação
-
31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2021 00:00
Expedição de documento
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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08/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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13/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2021 00:00
Mero expediente
-
19/04/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Mero expediente
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2020 00:00
Petição
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26/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 00:00
Mero expediente
-
06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2020 00:00
Expedição de documento
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11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Exceção de pré-executividade
-
24/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Mero expediente
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2017 00:00
Publicação
-
06/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
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15/12/2015 00:00
Petição
-
24/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
10/09/2014 00:00
Publicação
-
05/09/2014 00:00
Petição
-
05/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2014 00:00
Mero expediente
-
04/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
18/07/2014 00:00
Documento
-
06/11/2012 00:00
Petição
-
25/10/2012 00:00
Publicação
-
23/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2012 00:00
Mero expediente
-
01/10/2012 11:55
Conclusão
-
01/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2012 16:44
Petição
-
28/09/2012 16:35
Protocolo de Petição
-
19/09/2012 15:45
Recebimento
-
18/09/2012 07:08
Publicado pelo dpj
-
11/09/2012 17:40
Enviado para publicação no dpj
-
10/09/2012 11:53
Mero expediente
-
06/08/2012 17:59
Conclusão
-
02/08/2012 17:31
Petição
-
02/08/2012 17:27
Petição
-
02/08/2012 16:58
Protocolo de Petição
-
01/08/2012 17:37
Protocolo de Petição
-
23/07/2012 10:37
Recebimento
-
19/07/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
11/07/2012 15:34
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2012 14:36
Mero expediente
-
28/06/2012 17:54
Conclusão
-
29/02/2012 17:10
Recebimento
-
29/02/2012 17:03
Processo autuado
-
27/02/2012 13:31
Redistribuição
-
27/02/2012 13:31
Mudança de Classe Processual
-
16/02/2012 15:27
Remessa
-
11/11/2011 16:07
Petição
-
08/11/2011 15:12
Protocolo de Petição
-
31/10/2011 08:26
Petição
-
18/10/2011 17:25
Protocolo de Petição
-
06/10/2011 09:56
Recebimento
-
05/10/2011 11:11
Recebimento
-
05/10/2011 11:11
Recebimento
-
05/10/2011 11:11
Recebimento
-
05/10/2011 07:08
Publicado pelo dpj
-
04/10/2011 09:45
Enviado para publicação no dpj
-
30/09/2011 10:17
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
19/05/2011 14:59
Conclusão
-
21/01/2011 13:44
Recebimento
-
26/03/2010 15:47
Protocolo de Petição
-
25/03/2010 18:33
Recebimento
-
25/03/2010 10:34
Mero expediente
-
24/03/2010 00:12
Publicado pelo dpj
-
23/03/2010 16:08
Enviado para publicação no dpj
-
12/03/2010 13:04
Conclusão
-
12/03/2010 11:45
Protocolo de Petição
-
29/09/2008 14:21
Processo autuado
-
13/07/1995 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/1995
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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