TJBA - 0000809-33.2011.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO SAMIR ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000809-33.2011.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Ana Maria Da Costa Santos Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:SP191799) Advogado: Diego Samir Alves Da Silva (OAB:PE30562) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 0000809-33.2011.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANA MARIA DA COSTA SANTOS Advogado(s): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - DO RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INAVLIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por ANA MAROA DA COSTA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
Aduz a autora, em síntese, que, após o seu último trabalho desempenhado no meio agrícola, passou a ficar inválida para o trabalho.
Em razão da existência de tais patologias requereu junto ao demandado o benefício de auxílio-doença, o que lhe foi concedido em 14/06/2002, sob o NB de nº 125.280.732-2. 3.
Relata que, após passar por perícia de revisão, mesmo permanecendo as mesmas condições de incapacidade laboral, teve, em 12/08/2002, seu benefício cessado por parte do INSS. 4.
Requer, diante da alegada incapacidade, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, juntou diversos documentos e realizou perícia médica na Justiça Federal (ID. 393758676). 5.
A autarquia ré apresentou contestação (ID. 24125041), alegando, em síntese, que a autora não mais preenche os requisitos para gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), conforme apurado em reanálise administrativa das atuais condições de capacidade laborativa. 6.
Petição de impugnação da demandante requerendo a desconsideração das alegações do INSS e pugnando pela realização de ato pericial. 7.
Carta Precatória com a perícia realizada por expert da Justiça Federal de Juazeiro (ID. 176873008). 8.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. 9. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 10.
O feito transcorreu regularmente e não há vícios ou irregularidades a serem sanados.
Ausentes, ainda, questões preliminares a serem apreciadas.
Assim, passo ao exame do mérito da causa. 11.
Conforme narrado, visa a parte requerente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 12.
Com efeito, de acordo com a Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade temporária para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59). 13.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 14.
Conforme se observa, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é condicionada ao grau de incapacidade do segurado.
Sendo a incapacidade temporária e/ou parcial para o exercício, fará jus ao benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Por outro lado, caso seja constatada, incapacidade definitiva e total do segurado para o exercício de toda e qualquer atividade ou para a atividade que habitualmente exercia, a hipótese será de concessão da aposentadoria por invalidez. 15.
Sem prejuízo dos requisitos acima, incumbe, ainda, à parte requerente demonstrar sua qualidade de segurado bem como cumprir a carência exigida em lei, o que restou comprovado vez que beneficiária de benefício de auxílio por incapacidade. 16.
No caso, extrai-se das informações previdenciárias anexadas aos autos, que a requerente recebeu benefício de auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária (NB Nº 125.280.732-2) desde 14/06/2002, até ser cessado em 12/08/2002, em razão de alegada recuperação da capacidade laborativa, após análise em sede administrativa. 17.
Diante de tal cessação, a requerente adentrou com esta ação a fim de ver revertida a decisão de sede administrativa.
Acontece que, a perícia médica produzida no feito revelou a ausência de incapacidade laborativa, conforme se depreende do laudo pericial anexado aos autos, de modo que inexiste impedimento permanente ou temporário apto a ensejar o restabelecimento do benefício outrora concedido ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 18.
Logo, diante da análise realizada por médico-perito capacitado e, portanto, com aptidão suficiente, para consignar e atestar a presença ou ausência de (in)capacidade para o trabalho, tenho como comprovada a presença de condições laborais da autora. 19.
Por conseguinte, levando em consideração a realização da perícia que concluiu pela capacidade laboral da autora, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de documentos médicos a comprovar a alegada incapacidade rejeito o pedido autoral apresentado na petição inicial em razão, também, da ausência de provas aptas a comprovar os fatos alegados. 20.
Frente ao exposto, impõe-se a improcedência do pedido inicial de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
III – DO DISPOSITIVO 21.
Deste modo, ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 22.
Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93. 23.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 24.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. 25.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/10/2024 23:29
Baixa Definitiva
-
06/10/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:58
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:18
Juntada de devolução de carta precatória
-
29/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2021 06:54
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
07/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 21:38
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
06/10/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:50
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 10:08
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 10:03
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 10:03
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:53
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2021 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
15/07/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:32
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 16:32
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 16:21
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 12:57
Expedição de Certidão via Sistema.
-
13/01/2020 11:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/01/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 11:51
Expedição de Certidão via Sistema.
-
08/10/2019 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 01:16
Decorrido prazo de DIEGO SAMIR ALVES DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 01:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES em 30/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 09:58
Publicado Intimação em 06/09/2019.
-
13/09/2019 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:07
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 14:07
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 20:36
Devolvidos os autos
-
16/03/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 10:35
PETIÇÃO
-
17/12/2013 15:11
DOCUMENTO
-
26/11/2013 15:43
DOCUMENTO
-
13/11/2013 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/11/2013 13:05
DOCUMENTO
-
18/10/2013 15:07
DOCUMENTO
-
19/09/2013 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/07/2013 09:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/01/2013 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/10/2012 11:16
RECEBIMENTO
-
20/09/2012 09:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/09/2012 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2012 11:11
MERO EXPEDIENTE
-
17/05/2012 13:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/05/2012 12:08
PETIÇÃO
-
26/04/2012 14:28
PETIÇÃO
-
08/03/2012 09:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/11/2011 15:20
MERO EXPEDIENTE
-
19/08/2011 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/08/2011 12:26
CONCLUSÃO
-
16/08/2011 10:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2011
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301136-42.2013.8.05.0113
Monike Santos Moura
Santa Casa de Misericordia de Itabuna
Advogado: Francisco Valdece Ferreira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2013 13:59
Processo nº 8050318-61.2022.8.05.0001
Maria Rosa Bahia
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 08:56
Processo nº 8050318-61.2022.8.05.0001
Maria Rosa Bahia
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2022 10:04
Processo nº 8137730-59.2024.8.05.0001
Elinaldo Jose dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 16:12
Processo nº 8000972-02.2024.8.05.0057
Josileide Alves da Silva Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Izadora Santana Rabelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 16:34