TJBA - 8056990-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:43
Juntada de Ofício
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19/03/2025 01:12
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 09:41
Prejudicado o recurso
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12/03/2025 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GILDEAN DE ALMEIDA PASSOS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GILDEAN DE ALMEIDA PASSOS em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 18:31
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GILDEAN DE ALMEIDA PASSOS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8056990-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gildean De Almeida Passos Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222-A) Agravado: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Uniao Dos Estados De Mato Grosso Do Sul, Tocantins E Oeste Da Bahia - Sicredi Uniao Ms/to Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056990-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GILDEAN DE ALMEIDA PASSOS Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Gildean de Almeida Passos, inconformado com a decisão do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais em CDC c/c Ação Consignatória com Pedido De Tutela De Urgência nº. 8008143-18.2024.8.05.0022, movida em desfavor do Banco Sicredi União, indeferiu a assistência judiciária gratuita, com o seguinte fundamento: “Trata-se de Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo na qual a AUTOR: GILDEAN DE ALMEIDA PASSOS requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária, na petição inicial.
Desse modo, foi oportunizada à parte autora a comprovar sua hipossuficiência, trouxe documentos que não foram capazes em comprovar a hipossuficiência alegada.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Vale ressaltar, que a documentação acostada não teve o condão de comprovar a vulnerabilidade econômica da pleiteante como alegado na inicial, não se podendo conceder tão importante instituto a quem não faz jus aos seus requisitos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se”.
O Agravante relata que, na origem, busca a revisão de contrato de financiamento por alegada inclusão de encargos excessivos.
Assere o desacerto da decisão que, após juntada de documentos, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com o argumento de que seguiu todo procedimento formal previsto em lei, especial a informação da sua hipossuficiência financeira.
Afirma que “realizou a juntada de Extratos Bancários, comprovando sua hipossuficiência alegada, e mesmo assim o douto magistrado indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça sob o argumento de que o documento não foi suficiente para o convencimento do juízo, não levando em consideração as informações prestadas pelo Agravante”.
Pugna para que o recurso seja recebido com o efeito suspensivo e, ao final, provido, a fim de ser concedida a gratuidade pleiteada. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o Recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do pleito liminar.
Não procede, à primeira vista, a irresignação do Agravante, porquanto, em análise apenas superficial, não há nos autos documentação capaz de fazer prova da condição alegada.
Há de se considerar que o pedido foi indeferido após oportunizar a juntada da “declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada”, sem atendimento suficiente pelo Agravante.
Com efeito, ao menos da análise processual que este momento permite, verifica-se que a parte juntou extrato de banco que, aparentemente, utiliza para fazer transações via PIX, dentre os quais pagamentos a postos que alcançam a importância de R$ 1.989,56 (mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, deve-se levar em conta, também, que a obtenção de financiamento de veículo/reboque pressupõe análise de aporte financeiro hábil a suportar o pagamento das parcelas vincendas, sem comprometimento da subsistência do Requerente, o que, claramente, demonstra a fragilidade da documentação comprobatória de hipossuficiência financeira acostada aos autos.
Ausente, assim, a probabilidade do direito.
Ante tais razões, indefiro o efeito suspensivo perquirido.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juízo da causa.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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