TJBA - 8088152-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:22
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8088152-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rupia Inck Freitas Furtado Advogado: Igor Mohr Case (OAB:SC60516) Reu: Gold Diamond Trade Representacoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8088152-98.2022.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: RUPIA INCK FREITAS FURTADO RÉU: REU: GOLD DIAMOND TRADE REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando a paralisação deste processo há muitos anos, bem como pela inércia no cumprimento de diligência que lhe competia, foi determinada a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (id.441787133), diligência que considero cumprida, uma vez que foi dirigida ao endereço fornecido na inicial, embora não tenha sido localizado e não houve comunicação a este Juízo sobre eventual mudança, tal como determina a regra inserta no art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse passo, a autora foi devidamente intimada (id. 454959710), embora tenha permanecido inerte, inelutável, portanto, a extinção deste processo, por abandono, sendo desnecessária a concordância da ré, posto que sequer citada.
Em tais condições, e de forma concisa, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil.
Custas devidas pela parte autora, ficando tal obrigação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3º, do CPC/2015 (id. 209709060).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
03/10/2024 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:42
Expedição de carta via ar digital.
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06/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:17
Decorrido prazo de IGOR MOHR CASE em 05/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:05
Decorrido prazo de IGOR MOHR CASE em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 14:58
Decorrido prazo de GOLD DIAMOND TRADE REPRESENTACOES LTDA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2023 18:48
Decorrido prazo de IGOR MOHR CASE em 29/05/2023 23:59.
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04/06/2023 18:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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04/06/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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26/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 16:13
Juntada de informação
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12/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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27/01/2023 23:14
Decorrido prazo de IGOR MOHR CASE em 12/12/2022 23:59.
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02/01/2023 12:00
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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02/01/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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22/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:09
Decorrido prazo de IGOR MOHR CASE em 28/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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01/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 17:11
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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