TJBA - 8084812-49.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 03:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
11/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8084812-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariana Pereira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Rosana Cerqueira Coelho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Henrique Hermes Bomfim Leite Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Patricia Penas Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Karina Costa Bomfim Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ana Alice De Souza Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Uenderson Dos Santos Costa Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Zenaide Nascimento Sales Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ilma Machado Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Emmanuel Nascimento Dos Reis Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154) Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206) Reu: Agincourt Marine Co Ltda Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206) Reu: Petredec Services Pte Ltda Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8084812-49.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Combustíveis e derivados] Autor: AUTOR: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS, ROSANA CERQUEIRA COELHO, HENRIQUE HERMES BOMFIM LEITE, PATRICIA PENAS DOS SANTOS, KARINA COSTA BOMFIM, ANA ALICE DE SOUZA SOUZA, UENDERSON DOS SANTOS COSTA, ZENAIDE NASCIMENTO SALES, ILMA MACHADO DOS SANTOS, EMMANUEL NASCIMENTO DOS REIS Réu: REU: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP, AGINCOURT MARINE CO LTDA, PETREDEC SERVICES PTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
JOSE MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084812-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariana Pereira Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Rosana Cerqueira Coelho Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Henrique Hermes Bomfim Leite Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Patricia Penas Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Karina Costa Bomfim Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ana Alice De Souza Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Uenderson Dos Santos Costa Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Zenaide Nascimento Sales Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ilma Machado Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Emmanuel Nascimento Dos Reis Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154) Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206) Reu: Agincourt Marine Co Ltda Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206) Reu: Petredec Services Pte Ltda Advogado: Rodrigo Borges Costa Pereira (OAB:RJ115206) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084812-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ALICIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS BORGES (OAB:RJ240958), NILDES EMBIRUCU MAGALHAES (OAB:BA13154), RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA (OAB:RJ115206) SENTENÇA Vistos etc.
MARINA PEREIRA DOS SANTOS, ROSANA CERQUEIRA COELHO, HENRIQUE HERMES BOMFIM, PATRICIA PENAS DOS SANTOS, KARINA COSTA BOMFIM, ANA ALICE DE SOUZA SOUZA, UENDERSON DOS SANTOS COSTA, ZENAIDE NASCIMENTO SALES, ILMA MACHADO DOS SANTOS SANTANA e EMMANUEL NASCIMENTO DOS REIS ingressaram com AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AGINCOURT MARINE CO LTDA, PETREDEC SERVICES e BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, aduzindo o que se segue.
Relataram os autores haverem sofrido prejuízo e transtornos decorrentes de danos ambientais causados pela explosão do NAVIO GOLDEN MILLER ocorrido em Dezembro de 2013, razão pela qual resolveram ajuizar a presente demanda visando obter indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que lhes foram causados.
Em despacho inaugural foi determinada a intimação da parte autora para comprovar miserabilidade.
As requeridas compareceram espontaneamente ao feito, apresentando contestação de ID Nº 396948248, alegando preliminarmente, dentre outras, questão preliminar de mérito relacionada à prescrição em face do extenso lapso temporal decorrido entre o conhecimento do suposto dano e o ajuizamento da presente ação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID Nº 452963254.
Petitório de ID Nº 426802870 requerendo a extinção da ação pelo abandono da parte autora.
Em decisão de ID Nº 453236687, a Vara Cível declarou sua incompetência para julgamento da lide, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de relações de Consumo, tendo o feito sido distribuído para este Juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça requerida na exordial.
Antes de adentrar ao mérito e após análise dos autos e fundamentos expostos pelas partes, em especial da questão preliminar de mérito suscitada em sede de contestação verifica-se dever ser acolhida a arguição da prescrição da pretensão autoral, fundamentada no fato de a presente ação haver sido proposta após o termo final do prazo prescricional aplicável ao caso concreto.
Em que pese a parte autora sustente, equivocadamente, que o dano ambiental seja imprescritível, deve atentar que tal entendimento se restringe à reparabilidade do dano em si, na restauração do meio ambiente.
Tal imprescritibilidade, portanto, não abrange as pretensões indenizatórias de cunho pecuniário, situação fática em que deve ser aplicado o prazo TRIENAL previsto no Art. 206, §3º inciso V do Código Civil: Art. 206, § 3º, V: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.” Nessa linha de entendimento, a Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata".
VI - (...) (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação.
III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC.
V - (...) (STJ.
AgInt no REsp 1846669/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTANDADE DE PEIXES DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DAS TURBINAS HIDRELÉTRICAS DO CESTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART.206, §3°, V, DO CC.
MARCO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
I - Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais, em razão de danos ambientais.
Na sentença, acolheu-se a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há falar em configuração de divergência, na medida em que o acórdão ora embargado, negando provimento ao recurso especial do particular, manteve tal entendimento acerca da prescrição, que foi baseado não só no momento do enchimento do lago, mas também, diante da prova dos autos, quando o autor efetivamente teve ciência do fato danoso.
III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EREsp 1811857/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
Nesse ensejo, deve-se registrar que o supramencionado posicionamento do STJ pela utilização do prazo TRIENAL nas hipóteses de dano ambiental vem sendo reverberado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros Tribunais pátrios, consoante demonstram os arestos abaixo colacionados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002422-21.2008.8.05.0076 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE ARCANJO MOREIRA Advogado (s): LUCIANA SANTOS BARROSO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA SEIJO DE SA FONSECA GUSMAO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS CONEXOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
MÉRITO.
PERFURAÇÃO DE POÇO DE PETRÓLEO.
DANO MORAL DE ORDEM INDIVIDUAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de juntada da prova pericial aos autos, não merece prosperar.
Ao contrário do que aduz o Apelante, o presente processo é conexo ao de número 0002627-50.2008.805.0076, de maneira que todas as petições, decisões e provas a serem compartilhadas pelos 76 (setenta e seis) processos conexos, com a mesma causa de pedir e a mesma Ré, deverão ser juntadas àqueles autos.
O feito conexo à presente demanda (autos de nº 0002627-50.2008.805.0076) foi instruído com prova pericial regularmente colhida, não havendo razões para arguir a nulidade processual por cerceamento de defesa.
Prefacial rejeitada. 2.
No mérito, é cediço que a reparação de dano ambiental coletivo é imprescritível, uma vez que tem por objetivo cuidar do direito fundamental à vida e à saúde.
Em contrapartida, a imprescritibilidade não alcança os danos individuais decorrentes do dano ambiental.
Precedentes do STJ. 3.
A reparação de danos pretendida na exordial decorre de dano ambiental, mas não versa especificamente sobre a tutela deste gênero, uma vez que se trata de reparação por danos individuais decorrentes daquele prejuízo natural ocorrido no ano de 2000, razão pela qual incide o prazo trienal prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil vigente. 4.
Não obstante alguns Tribunais venham relativizando a aplicação da teoria da actio nata, o caso em julgamento não permite que se postergue o início do curso da prescrição trienal, já que os danos morais ora pleiteados são conhecidos desde a perfuração do poço de petróleo CER16D-BA, ocorrido no ano 2000 (Id. 22293118 e Id. 22293120), afinal foi a partir daquele momento que se iniciaram os transtornos decorrentes do barulho das máquinas, da luminosidade das lâmpadas, da fumaça dos gases e dos “abalos sísmicos”. 5.
Considerando que o dano ambiental ocorreu em 2000 e que a ação somente foi ajuizada em 09.09.2008, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição é medida que se impõe. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002422-21.2008.8.05.0076, em que figuram como Apelante José Arcanjo Moreira e Apelada a Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 00024222120088050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002630-05.2008.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO BISPO DOS SANTOS e outros Advogado (s): LUCIANA SANTOS BARROSO registrado (a) civilmente como LUCIANA SANTOS BARROSO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, CAMILLA ALVES BRITTO, MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
PETROBRAS.
PERFURAÇÃO DE POÇO DE PETRÓLEO NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS-BA.
DANO MORAL DE ORDEM INDIVIDUAL EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO DANO AMBIENTAL.
BEM JURÍDICO TUTELADO EMINENTEMENTE PRIVADO.
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO DANO INDIVIDUAL.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS SUPOSTOS DANOS NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/02.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - In casu na origem trata-se de demanda indenizatória.
Alegou a demandante que no ano 2000, a demandada (PETROBRAS) deu início ao processo de prospecção e perfuração de poço de petróleo na cidade de Entre Rios/BA.
Há alegação autoral de que a atividade de impacto ambiental causou dano na esfera privada, requerendo condenação a título de dano moral.
II - Trata-se de alegado dano de natureza ambiental, que na demanda não guarda relação com a dimensão coletiva da proteção desse interesse jurídico.
A discussão na origem gira em torno apenas da reparação e compensação de danos pessoais, teoricamente sofridos pela parte recorrente, ou seja, dano individual.
III – Ação instruída na origem com produção probatória e realização de perícia judicial.
Sentença de Primeiro Grau que reconheceu a prescrição da postulação.
Irresignação recursal da parte demandante, requerendo que seja afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto.
IV - Em se tratando da prescrição, pode ser conceituada como a perda da pretensão da exigibilidade atribuída a determinado direito, em consequência de sua não utilização por determinado período.
Nítido que existe uma imposição ao interessado de prejuízo, ante sua inércia, entretanto o fundamento da prescrição reside na paz social e na segurança que deve permear a ordem jurídica.
V - Quanto ao termo inicial para contagem dos prazos legais, quando se trata de direito individual, utiliza-se na doutrina e na jurisprudência a teoria da actio nata, que defende que havendo a violação a um direito, começa a correr o prazo para prescrição, segundo dicção do art. 189 do CC/02, vejamos: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
VI - Ainda que alguns Tribunais relativizem a aplicação da teoria da actio nata, a situação em análise não permite a postergação do termo a quo do prazo prescricional trienal, conquanto a conduta alegadamente ilícita – dano ambiental - causadora do suposto dano individual (moral), seria conhecida desde a perfuração do poço de petróleo, ocorrido no ano 2000, afinal a partir daquele momento teria sido então constatado o teórico transtorno.
VII - Ressalte-se que o laudo produzido pelo expert do Juízo foi inconclusivo, a respeito da suposta ocorrência de danos para além dos alegados à época.
VIII - Considerando que o suposto dano ambiental teria ocorrido nos idos do ano 2000 e a ação somente foi ajuizada em 2008, resta reconhecida a prescrição trienal.
IX - Recurso de Apelação Cível não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0002630-05.2008.8.05.0076, em que figuram como apelante JOÃO BISPO DOS SANTOS e OUTRO e apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, de de 2022.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 00026300520088050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO.
DANO IN RICOCHETE A DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de sua atividade profissional de pesca ter sio prejudicada por motivo de dano ambiental no Rio Paraná, causado pela requerida.
Sentença que reconheceu a prescrição trienal.
Pretensão recursal de reforma da sentença.
Impossibilidade.
Inaplicabilidade do Tema 999 do STF.
A imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental, chamado de dano in ricochete.
A Corte Suprema deixou claro que a finalidade da imprescritibilidade no referido tema visa à recomposição do dano ambiental e não econômico individual.
Posicionamento firme do STJ no sentido de reconhecer a prescrição em caso de dano in ricochete individual advindo do dano ambiental.
Precedentes desta Câmara e deste Tribunal.
Aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Prescrição trienal.
Autor que ajuizou a ação após 10 anos do conhecimento do evento danoso.
Sentença de improcedência mantida.
Verba honorária majorada, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10000384620198260481 SP 1000038-46.2019.8.26.0481, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE CHORUME DO ATERRO DO JARDIM GRAMACHO.
ALEGAÇÃO DE POLUIÇÃO DO RIO SARAPUÍ E DA BAÍA DE GUANABARA.
PREJUÍZO PARA A ATIVIDADE PESQUEIRA NA REGIÃO.
PRETENSÃO AUTORAL DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Alegado vazamento de chorume do Aterro de Jardim Gramacho em Duque de Caxias/RJ, ocorrido em janeiro de 2016.
Poluição dos corpos hídricos do entorno com reflexo na atividade pesqueira na e, consequentemente, no sustendo da Autora, na qualidade de pescadora artesanal. 2.
Tema 999 da jurisprudência do STF no sentido da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Necessidade de distinção quanto ao bem jurídico tutelado.
Meio ambiente é bem jurídico indisponível e, como tal, figura entre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade da ação que visa reparar o dano ambiental, em benefício de toda a coletividade 3.
Caso sub judice que não se enquadra na tese jurídica fixada pelo STF, por se tratar de demanda estritamente de cunho patrimonial.
Aplicação ao caso do prazo trienal.
Inteligência do art. 206, § 3º, V do CC.
Proposta a ação quando a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da r. sentença que se impõe. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.b (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0884136-83.2023.8.19.0001 2023001108224, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 20/02/2024) Ultrapassada a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado, passamos à análise do termo inicial a ser utilizado.
Deve registrar que o fato de um dano ambiental ser continuado e permanente não pode ser considerado como pretexto para torná-lo imprescritível ou fazê-lo perdurar, por décadas, de forma indefinida, haja vista, tratar-se de pedido de indenização de natureza individual e patrimonial, não se confundindo com a imprescritibilidade da reparação do dano de interesse público e universal.
Nesse sentido trecho do voto do Desembargador Relator Camargo Pereira do TJ-SP no julgamento do TJ-SP - AC: 10000384620198260481 SP 1000038-46.2019.8.26.0481, com Publicação em 23/02/2021: “A imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental, chamado de dano in ricochete.
A Corte Suprema deixou claro que a finalidade da imprescritibilidade no referido tema visa à recomposição do dano ambiental e não econômico individual.” Assim, conforme demonstra a farta jurisprudência colacionada neste decisum, deve-se aplicar a Teoria da Actio In Nata.
De acordo com a mencionada teoria, o início da fluência do prazo prescricional não ocorre com violação de um direito subjetivo em si, mas a partir da ciência, do conhecimento de tal violação ou lesão do seu titular prejudicado.
Logo, o prazo trienal teve início a partir do conhecimento dos autores acerca do dano ambiental alegado na exordial.
A aferição de tal termo inicial, ou seja da ciência do dano, pode ser fixada com base tanto da narrativa exordial, quanto dos documentos que instruem a pretensão autoral, além de fatos públicos e notórios aptos a demonstrar a ciência sua inequívoca.
In casu, a explosão em discussão tratou-se de fato público e notório ocorrido em DEZEMBRO de 2013.
Extrai-se, também, dos autos, diversas informações e dados fáticos que demonstram a plena ciência dos autores acerca do dano ambiental objeto desta demanda, uma vez que a peça exordial encontra-se instruída com matérias jornalísticas de DEZEMBRO de 2013 (https://g1.globo.com/bahia/noticia/2013/12/2-toneladas-de-residuos-sao-retiradas-do-mar-apos-fogo-em-navio-diz-diretor.html), ID Nº 207115457.
Assim, percebe-se que de uma forma ou outra os autores, mesmo notadamente cientes da explosão e de seus desdobramentos, deixaram transcorrer muito mais de três anos para ajuizar a sua pretensão indenizatória.
De modo que tendo a presente demanda sido proposta em JUNHO DE 2022, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal pertinente ao presente caso concreto, resta fulminada a pretensão autoral.
Ante o exposto, tendo decorrido em demasia o período indicado na legislação civil para que os acionantes formulassem ação judicial, ACOLHO a preliminar suscitada pela ré na contestação e declaro a prescrição da pretensão indenizatória autoral, extinguindo, portanto, a presente ação, com julgamento do mérito, com base no art.487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
08/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2024 15:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de ROSANA CERQUEIRA COELHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de HENRIQUE HERMES BOMFIM LEITE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de PATRICIA PENAS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de KARINA COSTA BOMFIM em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de ANA ALICE DE SOUZA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de UENDERSON DOS SANTOS COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de ZENAIDE NASCIMENTO SALES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de ILMA MACHADO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de EMMANUEL NASCIMENTO DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de AGINCOURT MARINE CO Ltda em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:20
Decorrido prazo de PETREDEC SERVICES pte Ltda em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 09:11
Expedição de decisão.
-
15/07/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:43
Declarada incompetência
-
12/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ROSANA CERQUEIRA COELHO em 31/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 04:19
Decorrido prazo de KARINA COSTA BOMFIM em 31/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ILMA MACHADO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:16
Decorrido prazo de UENDERSON DOS SANTOS COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:10
Decorrido prazo de UENDERSON DOS SANTOS COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:05
Decorrido prazo de PETREDEC SERVICES pte Ltda em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de AGINCOURT MARINE CO Ltda em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ANA ALICE DE SOUZA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de EMMANUEL NASCIMENTO DOS REIS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de HENRIQUE HERMES BOMFIM LEITE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de PATRICIA PENAS DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ZENAIDE NASCIMENTO SALES em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 12:37
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:37
Decorrido prazo de PETREDEC SERVICES pte Ltda em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA PENAS DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:46
Decorrido prazo de AGINCOURT MARINE Co Ltda em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:46
Decorrido prazo de EMMANUEL NASCIMENTO DOS REIS em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:46
Decorrido prazo de ILMA MACHADO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:46
Decorrido prazo de ZENAIDE NASCIMENTO SALES em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:46
Decorrido prazo de UENDERSON DOS SANTOS COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:46
Decorrido prazo de ANA ALICE DE SOUZA SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:45
Decorrido prazo de HENRIQUE HERMES BOMFIM LEITE em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:45
Decorrido prazo de ROSANA CERQUEIRA COELHO em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:45
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:45
Decorrido prazo de KARINA COSTA BOMFIM em 15/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 12:08
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
26/06/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8136663-59.2024.8.05.0001
Carl Andre Dahre
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alisson Vasconcelos Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 13:05
Processo nº 8000752-45.2024.8.05.0108
Maria Rosa de Sena
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Roberta Alves de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 17:26
Processo nº 8000752-45.2024.8.05.0108
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Maria Rosa de Sena
Advogado: Roberta Alves de Cerqueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 12:12
Processo nº 8000261-68.2024.8.05.0001
Jair Palmeira do Amparo
Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Lazaro Augusto de Araujo Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2024 12:27
Processo nº 0002538-44.1997.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Gilson de Almeida Moreno
Advogado: Daniel Penha de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/1997 17:12