TJBA - 8007793-17.2022.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 11:13
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:51
Juntada de Petição de 8007793_17.2022.8.05.0146
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007793-17.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Anne Graziella Nicacio De Brito Araujo Advogado: Maressa Oliveira Teles Noronha (OAB:CE28204) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gabriel Cipriano Barbosa Advogado: Raul Felipe Cipriano Quezado (OAB:BA57738) Advogado: Sonally Andrade De Sousa (OAB:PB25633) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8007793-17.2022.8.05.0146 AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANNE GRAZIELLA NICACIO DE BRITO ARAUJO REU: GABRIEL CIPRIANO BARBOSA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc...
SAMUEL BRITO ARAÚJO CIPRIANO, menor, representado por sua genitora, ANNE GRAZIELLA NICACIO DE BRITO ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de GABRIEL CIPRIANO BARBOSA, devidamente identificado nos autos, relatando, em suma, que firmou com o réu, acordo de alimentos gravídicos no valor de 14,5% do salário mínimo vigente (autos nº 8002909-13.2020.8.05.0146) e, após o nascimento da criança, bem como, o reconhecimento da paternidade, o réu passou a ofertar ao filho a quantia mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 24,75% do salário mínimo vigente.
No entanto, a criança teve o diagnóstico de TEA - transtorno do espectro autista, e o valor ofertado é insuficiente para atender as necessidades da criança.
Informa que o demandado tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento do filho, que vive em companhia da mãe, necessitando de ajuda para as despesas relativas à alimentação, moradia, e à assistência médica especializada, como também, sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicoterapia comportamental.
Requer a citação do réu para que, ao final, seja condenado ao pagamento de alimentos, pugnando pela fixação de alimentos em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.
A inicial veio instruída com os documentos exigidos por lei (ID 231816046).
Foram fixados os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos brutos do réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios, ou seja, imposto de renda e previdência, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita e designando-se audiência conciliatória (ID 233972363).
O Município de Petrolina apresentou Petição (ID 256624611) comunicando o cumprimento da decisão interlocutória.
Devidamente citado e intimado (ID 238731715), através de mandado, o réu compareceu à audiência de conciliação (ID 278703373), que não logrou êxito, sendo assinalado o prazo para contestação.
O réu manifestou-se através de Contestação (ID 29454219), aduzindo que é Guarda Civil Municipal e aufere renda insuficiente para custear a demanda sem que comprometa o seu sustento e o de sua família, pugnando pela fixação da obrigação alimentar no valor de 50% do salário mínimo vigente, que corresponde a R$606 (seiscentos e seis reais), ou, que não supere a quantia pleiteada na peça inaugural.
Para comprovar o contestado, juntou documentos e demonstrou as despesas mensais com planilha detalhada.
A parte autora manifestou-se em Réplica (ID 372543498).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID nº 374540378), pugnando pela intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, iniciando-se a fase instrutória, além de designação de audiência de instrução para os devidos fins.
Ainda, requereu a expedição de ofício ao empregador do Réu para que fornecesse os seus 03 (três) últimos contracheques.
Após, arrimou por novas vistas.
No despacho de ID 395656641, foram deferidas as diligências requeridas pelo Parquet no parecer retro (ID 374540378).
O Réu, consoante ID 398258790, informou que não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos.
Instado a se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público, opinou pela procedência parcial do pedido, conforme parecer final lançado no processo (ID nº 374540378).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Ab initio, é de se registrar que o processo seguiu o trâmite legal, sendo a todo instante facultado às partes a produção probatória, entretanto, o réu manifestou-se no sentido de não produzir novas provas, além das carreadas aos autos, bem como, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Outrossim, no que se refere ao dever alimentar, é de se destacar que constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal).
Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que se estabelece que os pais (o homem e a mulher) ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que adquiram condições de prover a própria subsistência, decorrendo do poder familiar a obrigação do réu de prestar alimentos ao filho menor.
Assinale-se, ainda, que os alimentos objetivam satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar.
No caso dos autos, deve ser observado o binômio necessidade x possibilidade, obedecendo-se o disposto no § 1º do art. 1694 do Novo Código Civil, que preceitua: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Considero, ainda, que a pensão alimentícia devida pelos pais ao seu filho, essa baseada no dever de sustento, em face da obrigação alimentar, fundamenta-se nos princípios e garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da personalidade.
O fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho que dele necessitam também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Extrai-se dessa norma constitucional que o dever de sustento do pai para com o filho é sagrado e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol dos interesses de sua prole.
A parte autora pleiteia a majoração da pensão alimentícia no montante de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, em razão da possibilidade do Réu e para atender as necessidades básicas do menor, uma vez que fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA e necessita acompanhamentos específicos, mas isto sem prejuízo do próprio sustento do requerido, informando que o réu é servidor público do município de Petrolina/PE.
O réu, em sede contestatória, ofertou, a título de alimentos, à sua filha menor, como contraproposta o equivalente a 50% do salário mínimo vigente, que corresponde a R$606 (seiscentos e seis reais), ou, que este não supere a quantia pleiteada na peça inaugural.
Para fundamentar sua oferta, o demandado alegou, em síntese, que não possui renda mensal mensurável, entendendo ser a monta supracitada suficiente para o sustento do filho menor, bem como dentro das suas possibilidades financeiras.
Assim, a lide resume-se em fixar o "quantum".
Ensina Jander Maurício Brum, em sua obra Alimentos, Aide Ed., p. 230: "Assim, ao analisar o pedido, o juiz fixará um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente." É cediço que o direito à prestação alimentar é recíproco entre pais e filhos.
Outrossim, é certo que o juiz não está adstrito ao quantum alimentar pleiteado na exordial pela alimentanda, nem ao valor ofertado pelo alimentante, devendo atender ao binômio possibilidade e necessidade das partes, não se verificando decisão extra petita, pois o julgador, em matéria alimentar, não fica adstrito aos valores indicados pelas partes, que são meramente estimativos.
Deste modo, os alimentos devem ser fixados de maneira que possa atender as necessidades do filho menor, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem sobrecarregá-lo em demasia.
No caso dos autos, como bem ponderou a Dra.
Promotora de Justiça, em seu parecer de id 455596159: “(...) Em fevereiro de 2022, diante do perceptível atraso no desenvolvimento da criança, esta fora encaminhada ao neuropediatra, o qual solicitou acompanhamento médico especializado para investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Anunciou que sua genitora expôs a situação ao genitor, mas não obteve auxílio, ao passo que ressaltou que o infante não possui plano de saúde.
Assim, afirmou que sua necessidade alterou, eis que precisa realizar sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia comportamental, sendo, portanto, R$300,00 (trezentos reais) insuficiente frente a essas despesas. (...) Em análise, observamos que o demandado concordou com a regulamentação da guarda nos termos propostos na inicial, qual seja, a guarda unilateral em favor da genitora, garantindo-se o direito de convivência do requerido em sábados alternados, das 08h às 18h, prosseguindo-se o feito em relação à fixação dos alimentos.
Ante o exposto, esta Promotoria de Justiça pugna pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, convertendo a majoração dos alimentos provisórios em definitivos no percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos brutos do réu, excluídos apenas os descontos obrigatórios, ou seja, imposto de renda e previdência, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.” Logo, tenho que o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos brutos do demandado, excluídos os descontos obrigatórios por lei (Imposto de Renda e Previdência Social), é valor que pode ser suportado pelo alimentante, e auxilia a manutenção do alimentando, que conta com 3 anos de idade.
Registre-se, por oportuno, que a fixação dos alimentos em percentual sobre o salário mínimo não deve permanecer, já que o réu é servidor público e recebe vencimentos fixos, devendo a pensão ser calculada com base em percentual sobre os vencimentos do alimentante.
Sobre o tema, o seguinte entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
INFANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADES ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PRESUMIDAS E INQUESTIONÁVEIS AS NECESSIDADES DO INFANTE, QUE CONTA COM 6 (SEIS) ANOS DE IDADE, BEM COMO É PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), O QUE, POR SI SÓ, DEMANDA DESPESAS EXTRAS.TENDO PRESENTE QUE A RELAÇÃO ALIMENTAR ESTÁ IDEALMENTE PAUTADA NO EQUILÍBRIO ENTRE AS NECESSIDADES DO ALIMENTADO E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE (ART. 1.694, § 1º, DO CC) E COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, TENHO QUE O VALOR FIXADO DOS ALIMENTOS COMPORTA MAJORAÇÃO PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO BINÔMIO ALIMENTAR, PARA MELHOR ATENDER AS NECESSIDADES DO MENINO, SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE O PROVEDOR.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50011319420198210034, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 07-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50011319420198210034 OUTRA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 07/03/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024)" [grifei] "(TJPE-0114045) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
OFERTA DE ALIMENTOS.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FORMA DIVERSA DA POSTULADA.
VIABILIDADE.
VALOR EM PECÚNIA DESTINADO A SUPRIR AS NECESSIDADES DO FILHO MENOR DO CASAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nulidade da decisão: Não merece acolhimento a preliminar quando, em cotejo dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, apesar de sucinta, cumpriu o requisito constitucional do art. 93, inciso IX, da CF. 1.1.
Em se tratando de alimentos, o Juiz não se acha adstrito ao pedido, podendo fixa-los acima do limite ofertado, acaso entenda mais vantajoso ao alimentado, como é o caso de fixação em pecúnia com desconto em folha. 1.2.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: A pensão alimentícia, como cediço, deve se subordinar a dois pressupostos básicos: (I) necessidade do alimentando e (II) capacidade econômica do alimentante.
O primeiro deve ser exercido sem provocar desfalque do necessário ao próprio sustento do obrigado, ao passo que o segundo refere-se à proporcionalidade na sua fixação. 2.1.
Decisão que fixou os alimentos em percentual do salário do agravante determinando que o pagamento seja efetivado através de desconto em folha de pagamento. 2.3.
A fixação em pecúnia, na ordem de 25% dos vencimentos brutos do ofertante, deduzidos os descontos legais, e não in natura, como requerido, não se mostra desarrazoada, até porque cuidam de alimentos provisórios, fixados em conformidade com a prova dos autos e visam atender as necessidades da filha menor. 3. À unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0004866-47.2016.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 28.07.2016, unânime, DJe 17.08.2016)." [grifei] Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, regulamentando o direito de guarda e visitas nos termos mencionados na exordial, bem como, CONDENO o réu GABRIEL CIPRIANO BARBOSA, anteriormente qualificado, ao pagamento de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios por lei, à data de cada pagamento, ao menor SAMUEL BRITO ARAÚJO CIPRANO, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês, da forma que já vem sendo cumprido.
Condeno, ainda, o réu, o sr.
GABRIEL CIPRIANO BARBOSA, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos, vestuários, calçados, material e fardamento escolar, desde que devidamente comprovadas.
Independente do trânsito em julgado, determino que seja oficiado ao órgão empregador do réu acerca do teor proferido nesta sentença, devendo o cartório expedir o competente ofício, com a maior brevidade possível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, CONTUDO, suspendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo recurso de apelação, proceda o cartório na forma do art. 1.010 e parágrafos do CPC, por ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito -
18/10/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007793-17.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Anne Graziella Nicacio De Brito Araujo Advogado: Maressa Oliveira Teles Noronha (OAB:CE28204) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gabriel Cipriano Barbosa Advogado: Raul Felipe Cipriano Quezado (OAB:BA57738) Advogado: Sonally Andrade De Sousa (OAB:PB25633) Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo nº: 8007793-17.2022.8.05.0146 Demandante: ANNE GRAZIELLA NICACIO DE BRITO ARAUJO Demandado(a): GABRIEL CIPRIANO BARBOSA CERTIDÃO - PRECLUSÃO DE PRAZO DA PARTE AUTORA – ADV.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO para os devidos fins, que decorreu o prazo da parte autora, devidamente intimada por seu advogado, via DJE e, até a presente data não apresentou manifestação no que diz respeito a produção de outras provas.
De acordo com o despacho anterior dou vista dos autos ao representante do Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Juazeiro-BA, datado e assinado digitalmente.
Roberto de Almeida Ribeiro Técnico Judiciário -
07/10/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 09:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
11/08/2024 22:29
Decorrido prazo de ANNE GRAZIELLA NICACIO DE BRITO ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:51
Decorrido prazo de GABRIEL CIPRIANO BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RAUL FELIPE CIPRIANO QUEZADO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SONALLY ANDRADE DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARESSA OLIVEIRA TELES NORONHA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:23
Juntada de Petição de REVISIONAL ALIMENTOS CC GUARDA PROC 8007793_17.2022.8.05.0146
-
27/07/2024 10:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/07/2024 10:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/07/2024 10:55
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de MARESSA OLIVEIRA TELES NORONHA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:09
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 13:59
Expedição de decisão.
-
13/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 13:57
Expedição de decisão.
-
13/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
27/10/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
27/10/2022 07:53
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
23/09/2022 14:24
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 13:41
Expedição de decisão.
-
23/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:41
Expedição de decisão.
-
23/09/2022 13:41
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:42
Expedição de decisão.
-
21/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 09:42
Expedição de decisão.
-
21/09/2022 08:56
Expedição de decisão.
-
21/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 08:56
Expedição de decisão.
-
21/09/2022 08:56
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 13:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/09/2022 10:56
Expedição de decisão.
-
19/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 10:56
Expedição de decisão.
-
19/09/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
19/09/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0509640-88.2019.8.05.0001
Renilda de Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2022 21:07
Processo nº 8000383-30.2021.8.05.0052
Sandra Regina Gomes Ferreira
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2021 14:54
Processo nº 8001778-29.2024.8.05.0189
Gilberto Jose dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 14:17
Processo nº 8076097-81.2023.8.05.0001
Marcelo Freitas Assuncao
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2023 19:57
Processo nº 8075078-40.2023.8.05.0001
Zeni Alves Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 11:23