TJBA - 8003190-13.2019.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:19
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:18
Expedição de intimação.
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08/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 13:32
Decorrido prazo de GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 22:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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18/10/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8003190-13.2019.8.05.0272 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Valente Requerente: Jose Nilton De Jesus Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Requerido: Anisia Luiza De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003190-13.2019.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: JOSE NILTON DE JESUS Advogado(s): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA17209) REQUERIDO: ANISIA LUIZA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA 1- JOSÉ NILTON DE JESUS, através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE ALVARÁ, a fim de levantar os valores deixados pela Sra.
ANISIA LUIZA DE JESUS, sua genitora, falecida em 07 de maio de 2019.
Afirma que é o único filho da sua genitora e que ficou pendente de recebimento do benefício previdenciário do mês anterior ao óbito.
Acostou aos autos os documentos comprobatórios. 2- Oficiados, o INSS informou que não constam dependentes cadastrados no âmbito previdenciário, consoante doc. de ID. 65132858. 3- Em nova ofício, o INSS informou que a falecida Anísia Luiza de Jesus possui o valor devido de resíduo de benefício, consoante doc. de ID. 207135879. 4- O Ministério Público exarou parecer, por meio do qual se manifestou favoravelmente à concessão do Alvará Judicial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO 5- Trata-se de ação de jurisdição voluntária, tendo todos os herdeiros da extinta integrado à lide.
Pelo procedimento da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º). 6- Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida, tendo em vista que o Autor é sucessor legítimo da falecida, na condição única.
Assim, não havendo dependentes habilitados, conforme informação do INSS, bem como inexistentes bens imóveis a inventariar, cabe ao Requerente receber o saldo existente em conta, bem como eventual saldo porventura existente junto ao INSS. 7- Posto isso, pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL para levantamento integral dos valores existentes em nome da da Sra.
ANISIA LUIZA DE JESUS, CPF *63.***.*52-53, junto ao INSS. 8- Expeça-se o alvará em nome do patrono, se tiver poderes para tanto, para levantamento dos valores. 9- Custas com exigibilidade suspensa, por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça. 10- Após o trânsito em julgado, e expedido o competente alvará judicial, nada mais havendo, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ATRIBUO à PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA QUE O AUTOR DILIGENCIE JUNTO AO INSS.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
08/10/2024 12:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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08/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:03
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:58
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Documento_1
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10/07/2023 18:40
Expedição de intimação.
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01/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE JESUS em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 22:54
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:46
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 13:23
Expedição de Ofício.
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08/06/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 22:42
Expedição de ofício.
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28/05/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
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16/12/2020 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 12:24
Juntada de Ofício
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13/07/2020 11:07
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2020 15:22
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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28/01/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 10:57
Conclusos para despacho
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26/07/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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