TJBA - 8000228-92.2019.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:18
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA BRAGA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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16/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000228-92.2019.8.05.0053 Guarda De Família Jurisdição: Castro Alves Requerente: Jaqueline Oliveira Braga Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Requerente: Ironice De Jesus Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000228-92.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: JAQUELINE OLIVEIRA BRAGA Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) REQUERENTE: IRONICE DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Processo com prioridade absoluta, nos termos do artigo 152º § 1º do ECA.
Processo que deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC.
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por JAQUELINE OLIVEIRA BRAGA em benefício de E.
O.
B., em face de IRONICE DE JESUS OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na exordial.
Exordial ao ID 26370107.
A parte autora alega, em síntese, que é irmã do adolescente, o qual é portador de retardo mental grave e síndromes epilépticas generalizadas idiopática.
Que após a Autora constituir família e passar a residir em novo domicilio o menor não se adaptou com a mudança de endereço da mesma e por tais razões atualmente encontra-se sob os cuidados desta, residindo com ela, no endereço acima mencionado há mais de dois anos.
Que o adolescente se encontra plenamente provido em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais.
Por fim, requereu a concessão de guarda provisória e, ao final, que a ação fosse julgada procedente.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 26751957 pela concessão da guarda provisória.
Relatório social com parecer favorável ao ID 27060477.
Parecer ministerial ao ID 451632020 requerendo a realização de estudo psicossocial.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O ECA é uma norma cogente e deve ser aplicada de forma a priorizar o bem-estar, a segurança, o desenvolvimento físico, cultural, moral e mental e a assistência material das crianças e adolescentes.
A mudança da criança ou adolescente do seio de sua família natural só ocorrerá em situações excepcionais, necessárias e com sopesamento de prós e contras, forma que configura a melhor solução para a situação discutida.
Consigo que quando se discute a guarda de menor, deve-se ter em mente que não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados. É a criança, como sujeito e não objeto de direitos, que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada pelos pais ou, quando estes não oferecem condições para tanto, por parentes próximos.
Pois bem.
In casu, denota-se que o genitor da adolescente é falecido (ID 26370264) e a genitora, embora devidamente citada (ID 29527366), quedou-se inerte.
Ademais, compulsando detidamente os autos, depreende-se do relatório social presente ao ID 270604771 que a demandante é pessoa socialmente estruturada, sem notícia de descumprimento de direitos do beneficiário, o qual já possui a guarda fática do adolescente há mais de 07 (sete) anos.
O relatório social de ID 270604771 aponta que: “[...] Evidenciou-se que a requerente é irmã do adolescente em questão, a mesma é quem presta os devidos cuidados.
A família é composta por a autora, seu companheiro, dois filhos e o adolescente.
A autora pontuou que entrou com o pedido de guarda, pois, sua genitora precisou de suporte para cuidar do referido, devido seus horários de trabalho, e como ele precisa de total atenção e cuidado por conta do seu diagnóstico de saúde, a irmã é a pessoa que no momento encontra-se apta e foi indicada para prestar a devida responsabilidade nos cuidados para com seu irmão. [...]”(sic) Diante do caso em tela, há que se verificar a adequação da situação à norma regente, o que é de se observar os termos do art. 33, §2º, do ECA, o qual prevê a possibilidade de deferimento de guarda para atender a situações excepcionais ou suprir a falta dos pais.
Registro que consoante o art. 35, da mesma lei, a guarda pode ser revogada, se, eventualmente houver uma mudança fática.
Por fim, faz-se necessário dizer em que consiste o poder deferido ao guardião no sentido de poder-dever representar a criança ou adolescente, e neste caso, configura-se representação para os atos da vida civil, onde houver a necessidade de assistência.
Ademais, considerando que o beneficiário atingirá a maioridade em breve (25/11/2006- ID 26370188), não julgo necessário a realização de estudo psicossocial, uma vez que o relatório social presente ao ID 270604771 foi capaz de fornecer elementos suficientes para o deslinde do feito.
Além disso, o relatório psicossocial pode ser realizada em futura ação de interdição, se necessário.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL para conceder a guarda, em sentença de mérito, de E.
O.
B. a requerente, JAQUELINE OLIVEIRA BRAGA, outorgando-lhe poderes de REPRESENTAÇÃO na prática de atos em que seja necessária a ASSISTÊNCIA, até se tornar PLENAMENTE CAPAZ para todos os atos da vida civil (art. 5º, do CC), com fulcro no artigo 33 da lei nº 8.069/90 (ECA).
Transitada em julgado esta decisão, LAVRE-SE O COMPETENTE TERMO DE GUARDA DEFINITIVA, dele extraindo certidão para entrega a requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Sem custas finais ou honorários, face a gratuidade de justiça que ora defiro.
Faça-se as atualizações necessárias no Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento – SNA, nos termos da RESOLUÇÃO No 289, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 ou Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), conforme Resolução nº 77/2009.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE TERMO DE GUARDA DEFINITIVA.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 15:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/09/2024 17:27
Expedição de sentença.
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26/09/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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21/09/2024 22:00
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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12/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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03/07/2024 18:22
Expedição de despacho.
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03/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 11:23
Decorrido prazo de MARJARA DA SILVA REBOUCAS SANTANA em 18/08/2022 23:59.
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13/07/2022 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 06:03
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 13:22
Expedição de ofício.
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11/07/2022 11:38
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 21:30
Conclusos para decisão
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16/03/2022 21:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/03/2022 14:48
Expedição de intimação.
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07/03/2022 14:53
Expedição de intimação.
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07/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 14:53
Expedição de intimação.
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07/03/2022 14:53
Expedição de citação.
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07/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:46
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:30
Audiência interrogatório não-realizada para 08/08/2019 08:30.
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07/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
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14/08/2019 10:12
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2019 01:46
Decorrido prazo de IRONICE DE JESUS OLIVEIRA em 07/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 01:46
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA BRAGA em 07/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 00:24
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 05/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 22:25
Juntada de Petição de informação
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16/07/2019 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2019 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2019 03:16
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2019 15:09
Expedição de intimação.
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10/07/2019 15:09
Expedição de intimação.
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10/07/2019 15:09
Expedição de citação.
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10/07/2019 15:09
Expedição de intimação.
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08/07/2019 17:55
Expedição de Ofício.
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08/07/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 14:27
Audiência interrogatório designada para 08/08/2019 08:30.
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06/06/2019 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2019 11:15
Conclusos para decisão
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31/05/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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