TJBA - 8010222-83.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:59
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:25
Decorrido prazo de ANA CECILIA ALVES RODRIGUES BARROS em 18/03/2025 23:59.
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15/04/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010222-83.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Gleiciane Soares De Souza Advogado: Ana Cecilia Alves Rodrigues Barros (OAB:PE45497) Menor: J.
G.
D.
S.
D.
S.
Advogado: Ana Cecilia Alves Rodrigues Barros (OAB:PE45497) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 8010222-83.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de voo] Autor: GLEICIANE SOARES DE SOUZA e outros Réu: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Vistos, etc. 1.
In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. 2.
Nesse sentido, o Autor subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, devendo comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, cópias das 03 (três) últimas contas de luz, com o mesmo endereço apresentado na inicial, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 15 de agosto de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
12/09/2024 18:04
Decorrido prazo de ANA CECILIA ALVES RODRIGUES BARROS em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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