TJBA - 0545914-85.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545914-85.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Filadelfo Andrade Correia Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Interessado: Nova Casa Bahia S/a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545914-85.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FILADELFO ANDRADE CORREIA Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473) INTERESSADO: NOVA CASA BAHIA S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FILADELFO ANDRADE CORREIA em face de VIA VAREJO S/A (Nova Casa Bahia S/A), todos devidamente qualificados.
Alega o autor, em suma, que ao adquirir um celular no valor de R$ 935,00 em um dos estabelecimentos da ré, foi cobrado, sem seu consentimento, pela quantia de R$ 136,00 referente a uma garantia estendida.
O autor sustenta que tal cobrança não foi previamente informada, tampouco solicitada, configurando uma prática abusiva de "venda casada", nos termos do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ele menciona que, ao perceber a irregularidade, acionou o PROCON, sendo constatada a abusividade da cobrança.
Com base nesses fatos, requer a nulidade do contrato de garantia estendida, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 272,00, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do constrangimento sofrido.
Em contestação, a ré defende-se inicialmente alegando ilegitimidade passiva, sustentando que a garantia estendida foi ofertada pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, não podendo a ré ser responsabilizada por eventual problema com a venda do seguro.
No mérito, argumenta que o autor contratou o serviço de forma voluntária, ciente de todas as condições, afastando assim qualquer configuração de "venda casada".
Além disso, a ré afirma que o autor não comprovou abalo emocional ou prejuízo que justificasse a indenização por danos morais, alegando que o episódio, na pior das hipóteses, configura um mero aborrecimento do cotidiano.
Por fim, argumenta que, caso seja reconhecida a cobrança indevida, a devolução deve ocorrer de forma simples, já que não houve má-fé por parte da empresa.
Na réplica, o autor rechaça a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade da ré decorre da relação de consumo existente entre as partes, e que a prática de venda casada está diretamente relacionada à conduta da loja, que condicionou a venda do celular à contratação do seguro.
Reitera que não houve qualquer manifestação de sua vontade para a contratação da garantia estendida, reafirmando a configuração da prática abusiva e reiterando os pedidos de devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a apreciar a preliminar aduzida pela ré.
A ré, Via Varejo S/A, alega ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato de garantia estendida foi firmado com a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, e que, por isso, não deveria figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, essa alegação não merece acolhimento.
A responsabilidade da ré deriva diretamente da relação de consumo estabelecida entre as partes, já que a oferta do serviço de garantia estendida ocorreu no próprio estabelecimento comercial da ré, no momento da venda do celular.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento podem ser responsabilizados pelos vícios e danos causados ao consumidor, de forma solidária.
A ré, como fornecedora do produto e responsável pela transação comercial que envolveu a contratação da garantia estendida, não pode se eximir de sua responsabilidade.
Ainda que o contrato tenha sido gerido por uma seguradora, foi a ré que intermediou e viabilizou a contratação do serviço no momento da compra.
Portanto, está legitimada a figurar no polo passivo da ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a relação de consumo existente entre as partes, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor é, indubitavelmente, consumidor final do produto, e a ré é fornecedora de bens e serviços.
Assim, aplicam-se as normas de proteção ao consumidor, notadamente as previstas no CDC.
Diante da evidente hipossuficiência do autor em relação à empresa demandada, correta foi a decisão anterior que determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, transferindo à ré a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação da garantia estendida.
No mérito, a questão central reside na caracterização da prática de "venda casada", vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, bem como os argumentos das partes, verifica-se que a oferta da garantia estendida não foi previamente esclarecida ao autor, tampouco houve consentimento expresso para sua contratação.
O autor recebeu comprovantes de pagamento que incluíam o valor do seguro, sem que tivesse optado de forma consciente por adquiri-lo.
Esse cenário evidencia que a ré condicionou a venda do celular à contratação da garantia estendida, prática que configura "venda casada", uma vez que o consumidor foi compelido a adquirir um serviço adicional, sem opção real de escolha.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que tal conduta é ilícita, independentemente de eventual benefício ao consumidor, pois o cerne da questão está na imposição de um serviço sem o consentimento do comprador.
Assim, resta configurada a prática abusiva, e o contrato referente à garantia estendida deve ser declarado nulo.
No tocante à restituição dos valores pagos, o art. 42, parágrafo único do CDC, dispõe que o consumidor que sofre cobrança indevida tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável.
A ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a cobrança indevida, tampouco provou que houve anuência expressa do autor para a contratação da garantia.
Diante disso, impõe-se a restituição em dobro do valor de R$ 136,00, totalizando R$ 272,00, com correção monetária a partir da data do desembolso e juros moratórios desde a citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A imposição de um serviço não solicitado e a frustração causada pela constatação de que foi vítima de uma prática comercial abusiva são circunstâncias que justificam a reparação por dano moral. É pacífico o entendimento de que o dano moral em relações de consumo não se restringe a agressões físicas ou ofensas à honra; basta que a conduta da empresa tenha violado direitos básicos do consumidor, causando-lhe abalo emocional significativo.
No presente caso, o autor, além de suportar a cobrança indevida, foi exposto a uma situação de vulnerabilidade, o que gera o dever de indenizar.
No entanto, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 revela-se desproporcional aos fatos narrados.
Assim, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, montante que cumpre a função reparatória e punitiva, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: Declarar a nulidade do contrato de garantia estendida firmado entre as partes; Condenar a ré Via Varejo S/A a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 272,00, referente ao valor indevidamente cobrado pela garantia estendida, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
04/10/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Petição
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24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:00
Mero expediente
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10/03/2020 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
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22/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/02/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Publicação
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22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2019 00:00
Mero expediente
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10/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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08/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Publicação
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01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/09/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Audiência Designada
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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