TJBA - 0537341-63.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0537341-63.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Camboim Construtora E Incorporadora Ltda - Me Advogado: Rafael Dos Santos E Souza Cafruni (OAB:RS68762) Advogado: Andre Lucas Ribeiro (OAB:PR103682) Apelado: Joao Paulo Fragoso Blumetti Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0537341-63.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB:RS68762), ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB:PR103682) APELADO: JOAO PAULO FRAGOSO BLUMETTI Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71770917), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70405432), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 17 de janeiro 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ehps -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0537341-63.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Camboim Construtora E Incorporadora Ltda - Me Advogado: Rafael Dos Santos E Souza Cafruni (OAB:RS68762) Advogado: Andre Lucas Ribeiro (OAB:PR103682) Apelado: Joao Paulo Fragoso Blumetti Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A) Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612-A) Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537341-63.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI (OAB:RS68762), ANDRE LUCAS RIBEIRO (OAB:PR103682) APELADO: JOAO PAULO FRAGOSO BLUMETTI Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA (OAB:BA22513-A), CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612-A), ALICE MENEZES DANTAS (OAB:BA41795-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ID 64217196), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 23427033) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, para reformar a sentença, apenas, quanto à restituição, na forma simples, dos juros cobrados antes da entrega do imóvel, mantendo o decisum vergastado em seus demais termos, conforme a ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUSIVE, TAXA DE CORRETAGEM.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
TRATADO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
TARDANCA NA ENTREGA DA OBRA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER EVENTO A JUSTIFICAR A SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA ACIONADA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.
EXEGESE DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
QUANTUM FIXADO (R$10.000,00).
VALOR ARRAZOADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS JUROS COBRADOS ANTES DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
VIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido de suspensão do feito, em face dos Temas 970 e 971 do STJ resta prejudicado, uma vez que a Corte Constitucional já apreciou os Recursos Repetitivos que tratavam a matéria. 2.
O mesmo ocorre em relação ao pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que já fora apreciado, fis. 10/11, por esta Relatora, tendo, inclusive, a apelante recolhido o preparo recursal, fis. 13/15, dos autos físicos. 3.
Quanto ao tema concernente à impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao apelado, vê-se dos autos que tal benefício fora concedido ao autor em 10/06/2016, fl. 102, cuja decisão não fora alvo de recurso, restando, portanto, preclusa a impugnação. 4. É sabido que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma.
Entanto, da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, não vislumbro nenhum dos requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade recursal, razão pela qual indefere-se o pedido. 5.
Sabe-se, ademais, que o dispositivo contratual que prevê prazo de tolerância para a conclusão de empreendimento imobiliário não contém, por si só, qualquer ilegalidade, cabendo à parte acionada demonstrar, entretanto, qualquer causa que tenha justificado o atraso na conclusão das obras, sob pena de se configurar vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor.
Conquanto, in casu, O juiz singular reconheceu a tardança injustificada por parte da demandada, inexistindo, todavia, provas no sentido contrário capaz de modificar a sentença neste ponto. 6.
Assim, a delonga injustificada na conclusão do empreendimento, para entrega de unidade habitacional induz presunção relativa dos prejuizos materiais sofridos pelo consumidor, donde emerge o dever de ressarcir pelos danos materiais e morais apontados na inicial. 7.
O valor fixado a título de lucros cessantes, em 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, limitado a R$12.966,72 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), mostra-se aceitável, por refletir o real valor que o apelado deixou de usufruir o referido bem ou, ainda, de auferir renda sobre o aludido imóvel, em razão da mora atribuída à apelante. 8.
Quanto aos danos morais, entendo, assim como o douto magistrado a quo, que o atraso injustificado na conclusão das obras para entrega de unidade habitacional induz presunção relativa dos prejuízos morais sofridos pelo consumidor, donde emerge o dever de indenizá-los, em decorrência do grande atraso na entrega de imóvel, por se tratar de situação que gera, no adquirente, profunda frustração de projetos pessoais, ultrapassando, destarte, o conceito de mero aborrecimento, nos termos requeridos na exordial e definidos na sentença vergastada, em favor dos apelados. 9.
Mostra-se acertada, nestes termos, a condenação da empresa acionada no pagamento de indenização ao recorrido, corretamente fixada, pelo douto Juiz primevo, em R$10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de quantia idônea a reparar os prejuízos experimentados pelo consumidor, tendo em vista o significativo atraso na conclusão das obras, que culminou no desfazimento do negócio. 10.
De referência a legalidade da cláusula 42 do contrato, que permite a incidência de juros antes da entrega do bem, verifica-se, que o MM.
Juiz de piso agir acertadamente ao declarar a nulidade da referida cláusula, entretanto, assiste razão em parte o apelante, apenas em relação à devolução dos valores, que deverá ser feita de forma simples, ante a não visualização de má-fé da construtora. 11.
Em relação a verba sucumbencial, entendo, assim como o douto juiz de piso, que a parte autora decaiu da parte mínima dos pedidos, não havendo, pois, nada o que se modificar neste mote. 12.
Diante do resultado do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, em razão do a quo já ter fixado a referida verba no percentual máximo (20%). 13.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 62912438).
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 402 do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 65669668). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Quanto à suscitada contrariedade ao art. 402 do Código Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Outra questão relevante ao deslinde da causa refere-se ao pagamento de danos materiais, em razão do autor restar impossibilitado de usufruir o bem ou dele auferir renda até a entrega das chaves, pelo atraso na conclusão do empreendimento.
Assente-se, por oportuno, que tal indenização por prejuízos materiais é devida na hipótese dos autos, ainda que o imóvel objeto da lide tivesse destinação habitacional, razão pela qual deve ser mantida a sentença de piso neste ponto.
Logo, se não pode usufruir de seu patrimônio como bem desejasse, por mais de 13 (treze) meses, conclui-se que o requerente suportara prejuízos pela impossibilidade do uso do imóvel.
Sobre o tema, colaciono precedente dos Tribunais Pátrios, in verbis: […] Ademais, correto o provimento judicial de piso que estabeleceu a quantia, à título de lucros cessantes, em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, limitado a R$12.966,72 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), por refletir o real valor que o apelado deixou de usufruir o referido bem ou, ainda, de auferir renda sobre o aludido imóvel, em razão da mora atribuida à apelante.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DE TERCEIRO.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
TERMO FINAL.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES.
DANOS MORAIS.
ATRASO EXCESSIVO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). [...] 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 01 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
22/09/2022 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2022 16:40
Juntada de certidão
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16/09/2022 02:52
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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16/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2022 14:45
Juntada de certidão
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27/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 10:18
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 16:14
Expedição de intimação.
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19/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:24
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 13/01/2022.
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13/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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31/12/2021 20:16
Devolvidos os autos
-
23/07/2021 00:00
Baixa Definitiva
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23/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/04/2021 00:00
Ato ordinatório
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05/04/2021 00:00
Ato ordinatório
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07/01/2021 00:00
Recurso Interno Cadastrado
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07/01/2021 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
23/10/2020 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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20/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2020 00:00
Provimento em Parte
-
29/09/2020 00:00
Julgado
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21/09/2020 00:00
Publicação
-
11/09/2020 00:00
Inclusão em pauta
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02/09/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
01/09/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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13/07/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
04/03/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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03/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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02/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/01/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
29/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
28/01/2020 00:00
Publicação
-
27/01/2020 00:00
Julgamento em Diligência
-
16/12/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
16/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
10/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/12/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
06/12/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Julgamento em Diligência
-
30/09/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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27/09/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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27/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
25/09/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
19/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
18/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Decisão Cadastrada
-
17/09/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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26/08/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
26/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
26/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
09/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Julgamento em Diligência
-
18/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
-
16/07/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Termo
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16/07/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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15/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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