TJBA - 0002846-23.2019.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0002846-23.2019.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Carlos Wesley Santos Lima Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680) Terceiro Interessado: Danielle Lorena Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002846-23.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS WESLEY SANTOS LIMA Advogado(s): THAYANE FREITAS SIMOES (OAB:BA37680) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de CARLOS WESLEY SANTOS LIMA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal com referência à Lei n° 11.340/2006.
A denúncia foi devidamente recebida em ata de audiência ocorrida em 21/05/2019 (id 147402156). É o breve relatório.
A pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato, visto que a denúncia foi recebida em 21/05/2019.
A pena máxima para o delito previsto no art. 147 do CP é de 06(seis) meses, portanto, a prescrição para o aludido delito ocorre em 03 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do CP.
Sendo assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (21/05/2019) até a presente data, transcorreram mais de 03 (três) anos, é mister reconhecer a prescrição dos fatos ora apurados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de CARLOS WESLEY SANTOS LIMA, já qualificado nos autos, pelos fatos ora apurados.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registrem-se e intime-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa dos presentes autos, com as devidas anotações.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 27 de setembro de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
20/05/2022 15:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/05/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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12/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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04/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:43
Comunicação eletrônica
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04/05/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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09/10/2021 12:44
Devolvidos os autos
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06/04/2021 15:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/12/2020 13:42
RECEBIMENTO
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11/11/2019 15:05
DOCUMENTO
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11/10/2019 14:21
DOCUMENTO
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09/08/2019 11:32
CONCLUSÃO
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08/08/2019 14:17
RECEBIMENTO
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08/08/2019 14:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/08/2019 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/08/2019 09:55
MANDADO
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01/08/2019 09:54
MANDADO
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01/08/2019 09:39
MANDADO
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30/07/2019 14:54
MANDADO
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30/07/2019 14:54
MANDADO
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30/07/2019 14:54
MANDADO
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19/07/2019 16:47
MANDADO
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19/07/2019 16:47
MANDADO
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19/07/2019 16:46
MANDADO
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22/05/2019 10:49
RECEBIMENTO
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22/05/2019 10:49
RECEBIMENTO
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22/05/2019 08:50
DENÚNCIA
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03/05/2019 10:15
CONCLUSÃO
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30/04/2019 10:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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