TJBA - 8000440-83.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:04
Expedição de intimação.
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09/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
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09/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:53
Expedição de Carta.
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31/03/2025 20:47
Proferido despacho
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27/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:29
Expedição de intimação.
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27/12/2024 16:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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16/12/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000440-83.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Amalia Cardoso Soares Advogado: Lilian Rodrigues De Sa (OAB:BA23500) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR DA PARTE DISPOSTIVA, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-09-25 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, ELISANGELA MARIA DE ARAÚJO SANTO - SUBESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes, bem como condenar o réu a cessar os descontos no benefício previdenciário da Parte Autora imediatamente, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "A".
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS - Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO - Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 22:28
Expedição de intimação.
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01/10/2024 22:26
Expedição de citação.
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01/10/2024 22:26
Expedição de Carta.
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24/09/2024 17:25
Expedição de citação.
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24/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 12:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 11:15
Expedição de citação.
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31/07/2024 11:13
Expedição de citação.
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31/07/2024 11:13
Expedição de Carta.
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31/07/2024 11:12
Expedição de citação.
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29/07/2024 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/08/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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22/07/2024 20:30
Juntada de ata da audiência
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08/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:52
Expedição de citação.
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03/06/2024 10:44
Expedição de Carta.
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29/05/2024 13:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/07/2024 14:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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23/05/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/04/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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22/03/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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