TJBA - 0003178-08.2002.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:20
Juntada de informação
-
09/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 20:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
05/04/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 21:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003178-08.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Executado: Arnaldo Venancio Pires Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Executado: Maria Aurea Santos Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675) Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003178-08.2002.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ARNALDO VENANCIO PIRES & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614), DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA28675) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda, no bojo da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado que permite a arguição de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, no curso de uma execução, visando extinguir ou obstar o prosseguimento da execução.
No presente caso, o executado alega a nulidade do título executivo, sob o argumento de que o documento apresentado não preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais para a execução.
Após análise dos autos, verifica-se que o título executivo apresentado pelo exequente é um contrato de crédito devidamente assinado pelas partes e com cláusulas claras que definem o valor devido, a forma de pagamento e as penalidades em caso de inadimplemento.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o documento tenha sido contestado quanto à sua autenticidade ou validade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, estabelece que são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas, ou, ainda, os documentos assinados pelo devedor e por seu avalista, fiador ou corresponsável.
No caso em tela, o contrato de crédito apresentado preenche tais requisitos, não havendo, portanto, fundamentação suficiente para acolher a alegação de nulidade do título executivo.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer irregularidade que possa ser conhecida de ofício e que justifique a extinção ou suspensão da presente execução.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Arnaldo Venancio Pires & Cia Ltda.
Prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
29/08/2024 14:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:13
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 29/01/2024 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
28/12/2023 11:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
07/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 29/01/2024 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
06/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
29/12/2016 00:00
Guarda Intermediária
-
09/07/2014 00:00
Mero expediente
-
09/10/2013 00:00
Petição
-
09/09/2013 00:00
Petição
-
09/09/2013 00:00
Petição
-
09/08/2013 00:00
Recebimento
-
07/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/07/2013 00:00
Publicação
-
19/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2013 00:00
Correção de Classe
-
26/03/2013 00:00
Mero expediente
-
05/02/2013 00:00
Petição
-
05/07/2012 09:55
Conclusão
-
05/06/2012 11:02
Conclusão
-
20/04/2012 17:23
Petição
-
20/04/2012 15:47
Protocolo de Petição
-
20/04/2012 15:46
Recebimento
-
16/04/2012 17:16
Entrega em carga/vista
-
13/04/2012 16:55
Ato ordinatório
-
13/04/2012 08:39
Publicado pelo dpj
-
12/04/2012 12:19
Enviado para publicação no dpj
-
15/05/2009 14:14
Expedição de documento
-
06/12/2002 17:01
Processo autuado
-
06/12/2002 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2002
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8106637-78.2024.8.05.0001
Aurea Patricia Oliveira Brasil
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 10:43
Processo nº 8106637-78.2024.8.05.0001
Aurea Patricia Oliveira Brasil
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 08:24
Processo nº 8000315-29.2022.8.05.0090
Tales Antonio do Rosario Nunes
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2022 01:09
Processo nº 8000542-40.2019.8.05.0117
Elenil de Jesus Santos
Ederaldo de Jesus dos Santos
Advogado: Danilo Almeida Melo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2019 16:34
Processo nº 8055102-16.2024.8.05.0000
Divinalva Souza Ribeiro
Rita Cristina Souza dos Santos
Advogado: Eduardo Rodrigues Carrera
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 10:40