TJBA - 8003202-54.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA Centro Judiciário de Valença-BA - Fórum Gonçalo Porto de Souza 1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000 Telefone (75) 3641-3619 Processo nº: 8003202-54.2024.8.05.0271 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016) De acordo o Provimento do CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora pelo seu patrono para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação. Valença -BA, 26 de maio de 2025. -
06/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CAROLINE DE JESUS COSTA em 18/06/2025 23:59.
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06/07/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BATISTA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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05/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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05/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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02/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA Centro Judiciário de Valença-BA - Fórum Gonçalo Porto de Souza 1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000 Telefone (75) 3641-3619 Processo nº: 8003202-54.2024.8.05.0271 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016) De acordo o Provimento do CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora pelo seu patrono para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação. Valença -BA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502241245
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26/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:10
Juntada de informação
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10/04/2025 16:10
Juntada de informação
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10/04/2025 16:07
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/04/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:41
Mandado devolvido Negativamente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003202-54.2024.8.05.0271 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Valença Requerente: Caroline De Jesus Costa Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Carlos Antonio Batista Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000 Telefone (75) 3641-3619 Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n. 8003202-54.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CAROLINE DE JESUS COSTA Endereço: RUA AQUIDABAN, S/N, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: CARLOS ANTONIO BATISTA SANTOS Endereço: Rua Antônio Moniz, 9, Bonfim, SALVADOR - BA - CEP: 40415-145 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por C.
De J.
C., contra C.
A.
B.
S., ambos qualificados na exordial.
Alegando em síntese, que as partes conviveram a mais de 20 anos.
Que da união adveio uma filha ainda menor e que as partes amealharam bens.
Disse que os direitos relacionados a menor estão sendo discutidos em autos apartados.
Argumentou que quando da união sempre trabalhou, no entanto com o crescimento do patrimônio esta possou a trabalhar em conjunto com seu companheiro a pedido deste, vendendo passeios com as embarcações que possuem, e em contra partida, este bancava todas as despesas no montante total mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagando inclusive o seu cartão de crédito.
Todavia, com a separação de fato, o ex companheiro passou a arcar apenas com a menor, ficando a autora sem qualquer condição de suprir as suas necessidades básicas.
Que já estar em busca de uma atividade remunerada, mas ainda não conseguiu, o que vem ocasionando um acumulo de dívida irreparável ao longo do tempo.
Registrou que o padrão de vida oferecido pelo requerido à esposa e aos filhos deve ser observado, que o requerido deve prestar alimentos em seu favor, por um período de um ano, pelo fato de possuir 35 anos e sua inserção no mercado de trabalho ser uma contenda maior, por não possuir capacitação e experiência.
Requereu a fixação de pensão alimentícia correspondente R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caráter liminar.
No ID. 469773472, petição na qual a autora requereu a reconsideração da decisão e retificou o valor da causa.
Decido.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II CPC).
Defiro o parcelamento das custas ao final do processo.
Dos alimentos entre cônjuges/companheiros O direito aos alimentos entre cônjuges/companheiros decorre da relação estabelecida e devem se fixados de acordo com a necessidade do alimentando e da capacidade econômica do alimentantes, nos termos do art. 1.694, § 1º do CC, senão, vejamos: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
No caso dos autos, observo que a autora não acostou documentos que permitam a este juízo, em sede de cognição sumária, aferir a probabilidade do seu direito e consequentemente a alegada necessidade de alimentos, porquanto não há demonstração da dependência econômica e impossibilidade momentânea de inserção no mercado do trabalho.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Cônjuge virago x cônjuge varão.
Alimentos entre cônjuges é obrigação excepcional e temporária, sendo necessária a comprovação da dependência econômica de quem pleiteia.
Não demonstrada a dependência e tampouco a incapacidade laborativa da agravante.
Necessário aguardar a instrução processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021969-03.2024.8.26.0000 Taubaté, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 12/03/2024, Data de Publicação: 12/03/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
PEDIDO DE ALIMENTOS.
EX-ESPOSA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora seja dever dos cônjuges prestar assistência mútua, a teor do art. 1.566, inciso III, do Código de Processo Civil, a fixação da obrigação alimentar demanda instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando poderá o julgador de primeiro grau apreciar se resta configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia. 2.
In casu, inexistem indícios de que a recorrente faça jus à percepção dos alimentos provisórios, sobretudo sobreviver sem o auxilio econômico do autor há aproximadamente dois anos. 3.A pensão ao ex-cônjuge tem caráter excepcional, deferida apenas em casos de real necessidade. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGRA PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator .
Salvador,.(TJ-BA- Agravo de Instrumento: 80605068220238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, designo o dia 09 de abril do corrente ano, às 15h00min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Os participantes da audiência deverão acessar o Link:https://guest.lifesizecloud.com/5748752em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Em se tratando de ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
A mediação deverá ser realizada por profissional cadastrado no Conselho Nacional de Justiça, conforme dados abaixo: LARA STRAUCH FERREIRA DE MELO COSTA Cidade: SALVADOR E-mail: [email protected] Telefone: 71 98864-0186 Caixa Econômica, Ag. 2211, Conta poupança - 2453-2, operação 013, CPF *67.***.*73-72 – (PIX) Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, e nos termos do art. 13, da Lei nº 13.140/2015, art. 169 do CPC, e art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, intimo a PARTE autora para que recolha as despesas da audiência de conciliação/mediação diretamente na conta do mediador acima nomeado, que a realizará, em conformidade com os valores constantes da tabela a seguir reproduzida, constante do Decreto Judiciário nº 335, de 16 de junho de 2020, no seu patamar básico, com juntada de comprovante de pagamento nos autos antes do início da audiência.
O mediador/conciliador deverá consignar em ata o valor da remuneração em observância ao valor da causa e mencionar a comprovação do pagamento.
VALOR DA CAUSA Valor da Hora – Patamar Básico Até 50.000,00 50,00 50.000,01 a 100.000,00 70,00 100.000,01 a 250.000,00 100,00 250.000,01 a 500.000,00 200,00 500.000,01 a 1.000.000,00 300,00 1.000.000,01 a 2.000.000,00 400,00 2.000.000,01 a 10.000.000,00 500,00 Acima de 10.000.000,00 600,00 Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.
Intimem se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 19 de fevereiro de 2025.
Bel.
Alzeni Conceição Barreto Alves (Assinatura eletrônica) Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais -
24/02/2025 08:40
Expedição de citação.
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24/02/2025 08:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/04/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8003202-54.2024.8.05.0271 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Valença Requerente: Caroline De Jesus Costa Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Requerido: Carlos Antonio Batista Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n. 8003202-54.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CAROLINE DE JESUS COSTA Endereço: RUA AQUIDABAN, S/N, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: Nome: CARLOS ANTONIO BATISTA SANTOS Endereço: Rua Antônio Moniz, 9, Bonfim, SALVADOR - BA - CEP: 40415-145 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, observo que o valor estipulado na petição inicial, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como valor da causa, NÃO CONDIZ com a realidade dos fatos, haja vista que nas ações de reconhecimento e extinção de união estável com partilha de bens, o valor da causa deverá corresponder ao valor total do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, considerando os bens arrolados para partilha e esta inexatidão é prejudicial ao regular trâmite da lide, devendo, portanto, ser retificada, considerando ainda o que preceitua o art. 292, III do CPC: “na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor”.
Sendo assim, por ter fixado valor de causa TOTALMENTE discrepante, e por inexistir documento com margem do valor atual de todos os bens e do salário do requerido, deixo de retificar e arbitrar de ofício o valor de causa, conforme inteligência do art. 292, § 3º, do CPC, e determino que o Requerente faça a retificação do valor da causa, devendo este ser atribuído conforme determinação do art. 292, III e VI, do CPC.
Portanto, determino a intimação da parte Requerente, para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa, e efetuar o pagamento das custas conforme o valor atualizado/correto da causa, sob pena deste Juízo arbitrar de ofício (art. 292, § 3º) e determinar o pagamento, sob pena de extinção por cancelamento de distribuição (art. 290 do CPC).
Ademais, advirto a Secretaria que o cumprimento de atos necessários ao prosseguimento do feito, (expedição de mandado, por exemplo), somente poderá ser feito após o pagamento das custas.
Dando prosseguimento ao feito, observo que a parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, INDEFIRO assistência judiciária gratuita, devendo as mesmas serem pagas baseadas no valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 1 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
06/10/2024 17:15
Gratuidade da justiça não concedida a CAROLINE DE JESUS COSTA - CPF: *38.***.*73-02 (REQUERENTE).
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05/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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