TJBA - 8001208-90.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001208-90.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Cybertec Servicos De Informatica Ltda Advogado: Lorena Santos Silva (OAB:BA47939) Reu: Space Home Moveis Planejados E Decoracoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001208-90.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA (OAB:BA47939) REU: SPACE HOME MOVEIS PLANEJADOS E DECORACOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Foi indeferido o pedido da assistência judiciária gratuita, concedendo o parcelamento.
A parte informou desinteresse no prosseguimento do feito.
Este é o breve relatório, passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 290, estabelece que a distribuição do processo será cancelada quando a parte não recolher as custas no prazo legal.
Passo a decidir.
Diante do exposto, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inc.
X, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas remanescentes.
Cancele-se eventual audiência designada.
Havendo liminar concedida, fica a mesma revogada.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no sistema.
Confiro a esta sentença força de mandado de citação, intimação e ofício.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
23/01/2025 16:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 22:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:59
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 21:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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13/11/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DESPACHO 8001208-90.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Cybertec Servicos De Informatica Ltda Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:BA45790) Advogado: Lorena Santos Silva (OAB:BA47939) Reu: Space Home Moveis Planejados E Decoracoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001208-90.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA (OAB:BA47939), CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA45790) REU: SPACE HOME MOVEIS PLANEJADOS E DECORACOES LTDA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo a este despacho força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8001208-90.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Cybertec Servicos De Informatica Ltda Advogado: Carlos Alberto Da Silva Filho (OAB:BA45790) Advogado: Lorena Santos Silva (OAB:BA47939) Reu: Space Home Moveis Planejados E Decoracoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001208-90.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: CYBERTEC SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA (OAB:BA47939), CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA45790) REU: SPACE HOME MOVEIS PLANEJADOS E DECORACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas (id 433236691).
A parte autora requer o benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos o resumo da fatura do mês de maio de 2023, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) do ano calendário de 2021 (id 433236695).
Narra a autora na exordial que firmou um contrato no montante de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para a aquisição de móveis planejados, quitando o valor de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), aduzindo que o valor remanescente não fora quitado por quebra de contrato pela ré.
A parte requer: “ao final, seja julgado procedente o pedido, com fim de restituição em dobro do valor quitado quanto aos bens entregues no importe de R$ 107.500,00, tendo em vista o objeto da ação de vício do produto - defeito de criação de móveis planejados”.
Ainda requer a condenação da requerida, por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora deu o valor para a causa de R$ 122.500,00 (cento e vinte e dois mil e quinhentos reais).
Este é o breve relatório, passo a fundamentar.
A parte autora está sendo assistida por advogado particular, não impedindo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme § 4°, do art. 99, do Código de Processo Civil.
O § 3º, do art. 99, do CPC, estabelece a presunção de veracidade nas alegações de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo, reforçando a presunção iuris tantum (presunção relativa).
Contudo, cabe ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita, fundamentando nas peculiaridades do caso concreto.
Pela declaração anexada aos autos pelo autor, bem como a discussão do objeto da ação, é perceptível que ele não encontra-se em condição de hipossuficiência.
O art. 319, inc.
V, do CPC/2015, determina que a petição indicará o valor da causa.
Nesse sentido, o art. 292 do CPC/2015, em seu § 3º, determina que o juiz corrigirá, de ofício ou por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Tendo em vista que o autor pede a condenação em dobro da ré referente aos danos materiais, mas fixa o valor original em seu pedido, necessário a correção do valor da causa perseguido.
Passo a decidir.
Retifico, de ofício, com fulcro no § 3º do art. 292 do CPC/2015, o valor da causa para o montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Por todo o exposto, indefiro o pedido para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, estabeleço que as custas sejam parceladas em 6 (seis) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirta-se que o benefício do parcelamento poderá ser revogado, caso reste demonstrado a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.
Ainda, determino à serventia do juízo que promova a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no art. 4° do Ato Conjunto n° 16, de 08 de julho de 2020, do PJBA, devendo certificar nos autos no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
Certificado o recolhimento tempestivo da primeira parcela, determino ao cartório para que promova as seguintes diligências: 01.
Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 1.1 Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo hipóteses do art. 346 do CPC. 02.
Com fulcro no art. 334, determino a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus probatório após o contraditório.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
04/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:34
Juntada de informação
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22/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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