TJBA - 8000643-20.2018.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 09:51
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000643-20.2018.8.05.0018 Divórcio Litigioso Jurisdição: Barra Requerente: Germano Jose Dos Santos Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210) Requerido: Furtunata Ferreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000643-20.2018.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA REQUERENTE: GERMANO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210) REQUERIDO: FURTUNATA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio intentada por GERMANO JOSE DOS SANTOS contra FURTUNATA FERREIRA DOS SANTOS.
Intimada a parte autora (Id. 234546019) para se para promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de extinção, a parte requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
O exercício do direito de ação não pode se dá de forma indiscriminada, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente fora advertida que a ausência de manifestação no prazo estabelecido redundaria na extinção do processo.
No presente feito, como dito, o postulante, devidamente intimado permaneceu inerte.
Ressalto que são consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante da inércia da parte autora e com base no disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, entendo que há manifesta falta de interesse processual na continuidade da demanda.
Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas processuais, face deferimento de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra/BA, data da assinatura eletrônica Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
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07/10/2024 08:30
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:04
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/12/2022 23:46
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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15/12/2022 18:08
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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25/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/10/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 10:43
Expedição de intimação.
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07/10/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:57
Expedição de intimação.
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15/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:34
Expedição de ofício.
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15/09/2022 10:34
Expedição de ofício.
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15/09/2022 10:34
Expedição de intimação.
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15/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 04:22
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 03/09/2021 23:59.
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14/10/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 03:59
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:08
Juntada de Ofício
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14/08/2021 19:26
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 16:26
Expedição de ofício.
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09/08/2021 16:26
Expedição de ofício.
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09/08/2021 16:26
Expedição de intimação.
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09/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2020 08:45
Juntada de Certidão
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05/07/2020 10:04
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 05/03/2020 23:59:59.
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28/05/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 00:53
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:53
Conclusos para despacho
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03/03/2020 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 18:22
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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28/01/2020 14:16
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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28/01/2020 14:16
Expedição de intimação via Sistema.
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28/01/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 14:03
Juntada de Outros documentos
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28/01/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 15:29
Conclusos para despacho
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26/09/2019 06:22
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 20/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 05:30
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 15:19
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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28/08/2019 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2019 09:21
Expedição de intimação.
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20/08/2019 09:21
Expedição de intimação.
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27/07/2019 08:26
Juntada de Mandado
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19/07/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 14:25
Conclusos para despacho
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17/07/2019 14:08
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2019 01:31
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2019 01:13
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 04/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 11:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/06/2019 00:30
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 17/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 12:00
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 10/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 09:44
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 10:59
Juntada de Ofício
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04/06/2019 10:57
Expedição de ofício.
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04/06/2019 10:57
Expedição de intimação.
-
04/06/2019 10:57
Expedição de intimação.
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29/05/2019 17:20
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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29/05/2019 12:45
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 10:00.
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29/05/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 13:52
Expedição de intimação.
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16/05/2019 13:52
Expedição de intimação.
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16/05/2019 13:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:17
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 17:17
Decorrido prazo de JANE SANTANA DE BRITO em 11/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 17:16
Decorrido prazo de FURTUNATA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 15:39
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:39
Decorrido prazo de JANE SANTANA DE BRITO em 11/02/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:38
Decorrido prazo de FURTUNATA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 01:46
Decorrido prazo de JANE SANTANA DE BRITO em 07/11/2018 23:59:59.
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07/04/2019 00:50
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 26/11/2018 23:59:59.
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25/03/2019 00:07
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DOS SANTOS em 29/10/2018 23:59:59.
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21/03/2019 15:24
Conclusos para despacho
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10/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
29/01/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 12:53
Expedição de intimação.
-
08/01/2019 12:53
Expedição de intimação.
-
08/01/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 14:08
Conclusos para despacho
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31/10/2018 01:18
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 13:26
Expedição de intimação.
-
29/10/2018 13:26
Expedição de intimação.
-
29/10/2018 13:23
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2018 00:42
Publicado Intimação em 28/09/2018.
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28/09/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2018 12:54
Expedição de ofício.
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26/09/2018 12:54
Expedição de intimação.
-
26/09/2018 12:54
Expedição de intimação.
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26/09/2018 09:58
Audiência conciliação designada para 25/10/2018 09:30.
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26/09/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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