TJBA - 8000034-45.2021.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 15:38
Juntada de informação
-
02/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000034-45.2021.8.05.0240 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sapeaçu Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Robson Conceicao Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000034-45.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB:SP257034), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) REU: ROBSON CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de ROBSON CONCEICAO DA SILVA.
Em que pese ter cido citado (id. 212677409), a parte requerida não compareceu aos autos para se manifestar.
A parte autora informou que não mais possuía interesse no prosseguimento do feito (id. 439940467), tendo em vista que a parte requerida realizou o pagamento extrajudicialmente.
Intimada para manifestar acerca do pedido de desistência, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo (ID 464502613) É o breve. relato.
Decido.
Consoante prevê o art. 485, §5º, do CPC, a parte autora poderá desistir da ação até a sentença, exigindo-se o consentimento da parte adversa apenas quando já oferecida a contestação (art. 485, §4º, CPC).
Conforme se verifica nos autos, a parte adversa não compareceu nos autos em nenhum momento, apesar de ter sido devidamente citada, bem como não manifestou acerca do pedido de desistência.
Assim, considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO por sentença o pleito de desistência formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC.
Determino a retirada de eventual restrição judicial lançada no documento do veículo em face da presente demanda.
Em tempo, em observância ao disposto no art. 90 do CPC, condeno-o ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas remanescentes, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Sapeaçu-BA, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000034-45.2021.8.05.0240 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sapeaçu Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Robson Conceicao Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8000034-45.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS REU: ROBSON CONCEICAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 152, VI do CPC e corroborado pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO o AUTOR, para no prazo de 15 (quize) dias, se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, (ID 403673531), dizendo em termos de prosseguimento.
Sapeaçu, 30 de outubro de 2023.
Documento Assinado Eletronicamente -
07/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:23
Expedição de intimação.
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17/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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19/02/2024 19:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:39
Expedição de intimação.
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30/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 21:28
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:11
Expedição de petição.
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12/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:07
Decorrido prazo de ROBSON CONCEICAO DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 21:47
Expedição de citação.
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20/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 04:43
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 14/09/2021 23:59.
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05/09/2021 20:56
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 11:08
Expedição de citação.
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27/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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