TJBA - 8000141-27.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
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28/11/2024 19:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/10/2024 23:59.
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28/11/2024 19:39
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 23/10/2024 23:59.
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28/11/2024 19:39
Decorrido prazo de THAYSE DE MALHEIROS LIMA em 23/10/2024 23:59.
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28/11/2024 13:20
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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05/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000141-27.2018.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Thayse De Malheiros Lima Advogado: Thayse De Malheiros Lima (OAB:BA49522) Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Reu: Dell Computadores Do Brasil Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: C I L Comercio De Informatica Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000141-27.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: THAYSE DE MALHEIROS LIMA Advogado(s): THAYSE DE MALHEIROS LIMA (OAB:BA49522), IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES (OAB:BA32348) REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o ponto controvertido reside na possibilidade de reparo ou substituição do NOTEBOOK DELL INSPIRON 15 SERIE 5000, adquirido pela autora em 07/03/2016, o qual apresentou defeito a partir de janeiro de 2018.
Afirma a CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA – NAGEM que o defeito ocorreu quase 2 (dois) anos após a compra, e 8 meses após o fim da garantia total do produto.
Declara a fabricante DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA que há ausência de prova mínima dos fatos alegados pela autora e há necessidade de prova pericial complexa.
Entendendo este Juízo, a princípio, por perícia não complexa, foi nomeado perito, o qual afirmou que está trabalhando em outra área e “não poderia periciar a mercadoria, pelo motivo de que o produto já esteve na sua loja para reparos.” Todavia, compulsando minuciosamente os autos, tenho que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da presente ação, uma vez que a causa posta em debate revela-se complexa no aspecto probatório, à medida que apenas uma prova pericial traria subsídios suficientes ao Juízo para a solução da presente demanda.
Saliente-se que a perícia técnica no Juizado Especial Cível é realizada de forma simplificada e rápida para não comprometer a celeridade do processo.
Nesse sentido, é importante que o consumidor quando da propositura da ação reúna provas preliminares, inclusive laudos técnicos, para evitar a necessidade de uma perícia mais complexa.
Assim sendo, não é possível dizer com clareza se o defeito ocorreu sem que haja a realização de uma perícia técnica.
Assim, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 07, não é possível a continuidade deste feito no Juizado Especial, porquanto a este aplicam-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2° da lei sob referência.
Diante do exposto, o julgamento da presente ação sem a produção de prova pericial, no caso sob análise, viola as normas do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, asseguradas constitucionalmente.
Resta prejudicado o exame das demais preliminares.
Posto isso, torno sem efeito o despacho em Id 19097241 e reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e análise do feito, ante a complexidade da causa no seu aspecto probatório e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil C/C o Enunciado nº 54 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 4 de outubro de 2024.
Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 10:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2019 14:54
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 11/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 13:32
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 11/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 13:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 13:31
Decorrido prazo de THAYSE DE MALHEIROS LIMA em 11/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 13:26
Decorrido prazo de THAYSE DE MALHEIROS LIMA em 17/04/2019 23:59:59.
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19/05/2019 11:33
Decorrido prazo de THAYSE DE MALHEIROS LIMA em 17/04/2019 23:59:59.
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19/05/2019 08:06
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 17/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 14:38
Conclusos para despacho
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25/04/2019 00:11
Decorrido prazo de ALAN WERNER CARDOSO ABRANTES em 10/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2019 02:04
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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30/03/2019 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 14:43
Expedição de intimação.
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26/02/2019 14:12
Juntada de Petição de ofício
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26/02/2019 14:12
Juntada de Ofício
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26/02/2019 14:12
Juntada de Petição de ofício
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24/02/2019 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/02/2019 09:42
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2019 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2019 09:49
Expedição de intimação.
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12/02/2019 15:18
Juntada de Outros documentos
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12/02/2019 15:13
Juntada de Outros documentos
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08/02/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 10:39
Expedição de intimação.
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16/01/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2018 01:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2018 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 14:29
Conclusos para despacho
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25/05/2018 14:26
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/05/2018 14:26
Juntada de ata da audiência
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25/05/2018 14:26
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/05/2018 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2018 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2018 16:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2018 14:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2018 14:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2018 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2018 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2018 14:38
Audiência conciliação designada para 25/05/2018 09:00.
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16/04/2018 14:29
Expedição de citação.
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16/04/2018 14:29
Expedição de citação.
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16/04/2018 14:12
Expedição de intimação.
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16/04/2018 14:12
Expedição de intimação.
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11/04/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 16:28
Conclusos para decisão
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20/02/2018 16:28
Distribuído por sorteio
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20/02/2018 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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