TJBA - 0300640-48.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS SENTENÇA 0300640-48.2020.8.05.0022 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barreiras Reu: Randal Pereira Damaceno Advogado: Julio Cezar Miranda Da Silva (OAB:BA49493) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Mateus Guimaraes De Brito Testemunha: Sd/pm Lucas Domingos Dos Santos Macedo Testemunha: - Sd/pm Dionatan Rodrigues Dos Santos Lima Testemunha: Sd/pm Edson Ciro Gonçalves De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300640-48.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RANDAL PEREIRA DAMACENO Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB:BA49493) SENTENÇA Trata-se de feito desmembrado da Ação Penal nº 0501558-05.2019.8.05.0022 (decisão de desmembramento no atual ID 206818468), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra LEONARDO ALVES DOS SANTOS (civilmente identificado no ID 206817846, fls. 24/25) e RANDAL PEREIRA DAMASCENO (civilmente identificado no ID 206817845, fl. 4), acusando-os de terem supostamente subtraído uma panela, uma toalha de banho, uma bermuda, um par de sandálias, três facas, um aparelho de telefone celular e um cesto de roupa de dentro da casa da vítima MATEUS GUIMARÃES DE BRITO (rua Natecio Lucena da Nobrega, nº 123, Vila Dulce, Barreiras/BA), em 15/12/2019, por volta de 4:00h, ameaçando o ofendido com uma faca (capitulação ministerial restrita ao art. 157, §2º, II, do CP).
Nestes autos, processa-se exclusivamente a acusação dirigida contra RANDAL PEREIRA DAMASCENO, em relação a quem a denúncia foi rejeitada por este juízo em 7/1/2020 (ID 206817847), mas recebida pelo TJBA, em sede de recurso em sentido estrito, em 18/8/2022 (IDs 411162015 e 411162014).
Depois de baixados os autos à origem, o réu foi citado pessoalmente (ID 429381780) e apresentou resposta à acusação pela DPE (ID 436191596).
A DPE requereu a suspensão do processo em razão de movimento grevista (ID 449374082), o que foi indeferido por este juízo, dado o caráter no mínimo duvidoso da legalidade do movimento, nomeando-se então advogado ad-hoc para zelar pela defesa técnica do acusado durante a audiência de instrução e julgamento já designada (ID 449485314).
Depois de já marcada a audiência, o MP requereu a expedição de carta precatória de intimação da vítima para novo endereço (ID 447561518), diferente daquele previamente confirmado pela acusação (ID 442881753), restando indeferido, por esse mesmo motivo (alteração injustificada de endereço previamente confirmado), o pedido ministerial (ID 447628905).
Diante desse indeferimento, a acusação apresentou de pronto, antes da audiência, as alegações finais do ID 449645667, requerendo a condenação do réu RANDAL PEREIRA DAMASCENO às penas do art. 157, §2º, II, do CP.
Prolatou-se então o despacho do ID 449687570, mantendo-se a audiência, mas dando-se por superada a produção da prova oral outrora postulada pela acusação.
Na audiência, decretou-se a revelia do réu, indeferiu-se o pedido ministerial de reconsideração do despacho do ID 449687570, e colheram-se as alegações finais orais do advogado ad-hoc (ID 450079711).
Brevemente relatado.
Decida.
Consigna-se, de início, que “o inadvertido oferecimento das alegações finais pelo Ministério Público antes de completamente encerradas as providências determinadas na instrução do feito, não tendo causado qualquer prejuízo ao desenvolvimento regular do processo e, principalmente, à defesa do acusado, constitui mera irregularidade, não maculando o procedimento” (TJMG, Apelação nº 10319120022417001, rel.
Des.
Cássio Salomé, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015).
Cumpre acrescentar que semelhante questão de nulidade jamais poderia ser posta pelo MP, no lugar da defesa, por ter sido o próprio MP quem antecipou as alegações finais (CPP, art. 565).
Nesse sentido, é importante distinguir-se dogmaticamente o desenvolvimento regular do processo e o desenvolvimento do processo rumo ao resultado condenatório almejado pelo autor da denúncia, e na mesma linha, distinguir-se a função jurisdicional dentro do processo penal daquela concernente à apresentação e ao exercício de uma pretensão acusatória.
O processo desenvolveu-se regularmente, apesar do “inadvertido oferecimento das alegações finais pelo Ministério Público antes de completamente encerradas as providências determinadas na instrução do feito”, e a pretensão acusatória foi exercida neste caso penal de modo semelhante àquele como é exercida em outros tantos, neste e em outros juízos criminais: o MP requereu a condenação de um réu a partir de uma análise probatória concebida exclusivamente em cima de elementos informativos do inquérito, sem pretender dar atenção às provas que poderiam ser produzidas em juízo, ao amparo de garantias de defesa não asseguradas em sede policial.
A diferença deste caso para os outros é mais sutil do que pode aparentar à primeira vista: longe de cometer um "erro material", a acusação cometeu foi um erro estratégico (ou um ato falho), ao movimentar-se no contexto processual penal, praticando seu direito de petição, municiada com um rol de argumentos voltados para um pedido fechado e preconcebido de condenação do réu, revelando-se predeterminada a agir e a se posicionar a tal respeito de uma maneira totalmente independente do resultado daquilo que, em termos probatórios, poderia ser fornecido e alcançado em juízo, mediante contraditório e em paridade de armas com a defesa.
Cai então a falácia do “erro material”, sob diversos aspectos.
Primeiro, porque o conceito é manifestamente imprestável para a espécie.
Juntar uma petição pronta e estruturada, cujo escopo está em pedir-se a condenação de alguém exclusivamente com base em elementos informativos do inquérito policial, não se aproxima nem de longe daquelas inexatidões ou erros de cálculo que inspiraram o art. 463, I, do CPC de 1973.
Segundo, mas não menos importante, porque seria simplesmente impossível a petição vir parar dentro do processo “por acidente”, mormente se considerarmos que ela traz uma análise completa e redonda (no sentido oposto daquele contido na ideia de inexatidões materiais) a respeito de uma conclusão condenatória que se inicia e se encerra em elementos informativos do inquérito.
Terceiro, porque não é nada raro, como já dito (inclusive durante a própria audiência), que o MP formule pedidos de condenação amparados exclusivamente no material informativo do procedimento de investigação preliminar.
Quarto, porque o caráter meramente teatral e figurativo, aos olhos da acusação, da instrução processual em juízo, já não teria mais como se desfazer neste caso concreto, depois de tirado o gênio de dentro da garrafa com a apresentação precoce de alegações finais, posto que isso tudo diminui até o limite do desprezo absoluto o resultado da instrução em juízo - principalmente se os depoentes não lembrassem de nada, ou se dessem oralmente versões mais frágeis e inservíveis para a pretensão acusatória que aquelas constantes nas declarações que antes subscreveram, por ocasião do inquérito policial.
Para completar, tem-se que são repetidos os casos que o órgão ministerial pleiteia, em segunda instância, meramente a partir de elementos informativos do inquérito, a condenação de réus absolvidos em primeira instância, assim como, em sentido inverso, os casos nos quais a defesa precisa exercitar pretensão recursal para reverter condenações de primeira instância escoradas exclusivamente em material de origem policial.
Selecionamos aqui alguns julgados, tanto do TJBA quanto de outros tribunais de segunda instância: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a inteligência do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o magistrado pode se valer de informações trazidas pelo inquérito policial, desde que corroboradas com os demais meios de prova, amealhados sob o pálio do contraditório.
A sentença condenatória deve se lastrear no juízo de certeza, de modo que, havendo dúvida acerca da autoria do acusado, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (TJBA, Apelação nº 0552573-81.2016.8.05.0001, rel.
Desa.
INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, p. 11/07/2020) _____ APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO.
I - O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sob a acusação de, no dia 04 de abril de 2012, por volta das 06:40 hs, ter, em concurso com outros agentes, arrombado a porta do estabelecimento comercial denominado "Quiosque Brahma Chopp" e subtraído bens que se encontravam em seu interior, após o que empreendeu fuga.
II - A materialidade encontra-se demonstrada nos autos, todavia a instrução não logrou a produção de prova da autoria delitiva.
Condenação fundada tão somente em elementos informativos colhidos na investigação.
RECURSO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0372311-44.2013.8.05.0001, rel.
Des.
ESERVAL ROCHA, p. 05/05/2017) _____ APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97).
PLEITO DE REFORMA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS APTAS A RESPALDAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que os elementos de prova colhidos no inquérito policial reúnem fundamentos para a propositura da ação penal, mas, não para sustentar uma condenação criminal, sobretudo, porque, não está amparada pelo crivo do contraditório e da ampla de defesa. 2.
Na hipótese, embora existam indícios acerca da prática do delito pelo Denunciado, a ausência de outras provas judicializadas impede a sua condenação, revelando-se de rigor a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0501460-20.2019.8.05.0022, rel.
Desa.
ARACY LIMA BORGES, p. 03/10/2022) _____ PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TENTADO.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE.
ART. 214 C/C ART. 224, A, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS A SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DO FATO.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A condenação com base exclusivamente em declarações prestadas em inquérito policial malfere o art. 155 do CPP, que reza "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2.
No caso em tela, não foi produzida uma única prova em juízo, exceto pelos interrogatórios do réu, o qual negou a autoria delitiva em todas as oportunidades em que foi ouvido.
Nenhum depoimento apto a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva foi confirmado sob o crivo do contraditório. 3. À míngua de provas válidas a demonstrar sequer a ocorrência do delito, deve o acusado ser absolvido, nos moldes do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, APL nº 1088117-08.2000.8.06.0001, rel.
Desa.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, j. 07/07/2020, p. 08/07/2020) _____ PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI 8.137/90.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUTORIA DELITIVA.
PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA CONFORME SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Materialidade devidamente comprovada. 2.
A utilização dos elementos produzidos no inquérito policial não está impedida, mas tais elementos não podem ser os únicos a sustentar a condenação. 3.
A condenação baseada apenas em elementos probatórios obtidos na fase inquisitorial e não renovados perante o juízo contraria a disposição expressa do art. 155, do Código de Processo Penal. 4.
Autoria não demonstrada. 5.
Apelação ministerial desprovida. (TRF3, Apelação nº 0002422-72.2013.4.03.6110, rel.
Des.
Fed.
MAURICIO KATO, j. 14/09/2020, p. 25/09/2020) _____ Disso tudo, infere-se sem maior dificuldade que o autor ministerial, impregnado de uma visão inquisitiva, à semelhança do que ocorreu em todos os julgados acima citados (e em outros tantos semelhantes), pretende desde sempre obter a condenação do réu, como se vê no ID 449645667, exclusivamente a partir de versões (sem oralidade, contraditório ou respeito às garantias do direito de defesa) atribuídas a pessoas diversas que, durante o inquérito policial, assinaram declarações digitadas e impressas, o que vai na contramão do disposto no art. 155, caput, do CPP, sendo desde logo e desde sempre imperativa, nessa toada (uma vez tirado o gênio de dentro da garrafa), a absolvição do acusado ora em julgamento.
DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia que se processa dentro deste caderno desmembrado, ABSOLVENDO o réu RANDAL PEREIRA DAMASCENO, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.
P.
R.
I.
Transitando em julgado, certifique-se, providencie-se a baixa no CEDEP, dê-se baixa no PJE e arquivem-se os presentes autos.
BARREIRAS/BA, 4 de outubro de 2024.
Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito -
04/10/2024 09:07
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 02:45
Decorrido prazo de RANDAL PEREIRA DAMACENO em 27/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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17/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
08/07/2024 22:28
Decorrido prazo de RANDAL PEREIRA DAMACENO em 26/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
07/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:52
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 20/06/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
20/06/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:05
Expedição de despacho.
-
19/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:31
Expedição de despacho.
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
18/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
17/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:17
Expedição de despacho.
-
05/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação_0300640_48.2020.8.05.0022
-
28/05/2024 04:49
Decorrido prazo de RANDAL PEREIRA DAMACENO em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:33
Juntada de devolução de carta precatória
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 12:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2024 10:35
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 20/06/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 10:27
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação_0300640_48.2020.8.05.0022_atualiz
-
28/03/2024 12:08
Decorrido prazo de RANDAL PEREIRA DAMACENO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:23
Expedição de despacho.
-
22/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:50
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação _ 0300640_48.2020.8.05.0022 _ ratifica endereço citação _ roubo majorado _ RANDAL PEREI
-
18/10/2023 14:40
Expedição de despacho.
-
18/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:00
Sem efeito suspensivo
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
21/02/2022 00:00
Mero expediente
-
07/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/01/2022 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2021 00:00
Documento
-
15/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2020 00:00
Réu revel citado por edital
-
23/04/2020 00:00
Mero expediente
-
22/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/04/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Ordenação de entrega de autos
-
13/02/2020 00:00
Documento
-
12/02/2020 00:00
Liberdade provisória
-
29/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2020 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Documento
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
07/01/2020 00:00
Denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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