TJBA - 8059320-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:58
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:50
Conhecido o recurso de ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR - CPF: *45.***.*51-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR - CPF: *45.***.*51-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 16:36
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/05/2025 12:49
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8059320-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Abelardo De Moura Barreto Junior Advogado: Claudio De Sena Guedes (OAB:BA31403-A) Agravado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito Agravado: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059320-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR Advogado(s): CLAUDIO DE SENA GUEDES (OAB:BA31403-A) AGRAVADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “[…] Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo com a documentação acostada, não vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.
Como explicado, o Mandado de Segurança exige que as alegações do Impetrante estejam plenamente comprovadas documentalmente.
Assim, para suspender a exigência do pagamento de multas para efetivação do licenciamento, seria necessário considerar a ilegalidade na cobrança por ausência de notificação prévia e para isso.
Frise-se, que a jurisprudência dos tribunais superiores esposam o entendimento de que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Nesses termos dispõe também a Súmula 127 do STJ.
No presente caso, em observância ao estabelecido na referida súmula, não é possível atestar que não houve a notificação quanto à multa, como alegado, devendo o feito ser melhor esclarecido com a apresentação de informações do polo passivo.
Assim, uma análise mais completa acerca da responsabilidade da ocorrência ou não da mencionada transgressão administrativa não é possível fazer em um juízo de cognição sumária, notadamente como no caso em exame, em que não se percebe manifesta ilegalidade.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que somente é dirimido mediante robusta prova em contrário.
Nesse sentido, não constata nos autos a existência de provas que possam invalidar a atuação dos prepostos públicos ou evidências cabais de que o citado órgão tenha atuado com ausência de motivação e fundamentação em sua função administrativa.
Não se vislumbra, portanto, em uma análise perfunctória, a alegada existência de nulidade. [...] Assim, para efetuar a suspensão de exigibilidade pleiteada pela parte Autora, seria necessário a realização de controle judicial sobre atos administrativos, o que ocorre em absoluta hipótese de exceção, em respeito ao princípio constitucional da harmonia dos poderes e apenas sob o fundamento de garantia da constitucionalidade e legalidade dos atos.
Matéria difícil de ser tratada sem completude probatória e manifestação da Impetrada.
PELO EXPOSTO, não reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a Medida Liminar cogitada. […]" Inconformada, a parte agravante sustenta que impetrou o mandado de segurança de origem visando à suspensão da cobrança de multas de trânsito “referente ao veículo automotor, marca Citroen, modelo C$ Cactus Fieel, AT, flex, cor preto, FAB/MOD: 2023/2023, 1.6, chassi 9350WNF1PB544006, RENAVAN *13.***.*74-74, PLACA RPV9A56/BA”.
Alega que “na data de 30 de setembro de 2024, será a data limite para pagar o licenciamento do exercício 2024, cujo o valor é R$ 2.467,33 do IPVA (+) R$174,63 do Licenciamento Atual 2024.
No entanto, quando foi emitir os documentos para realizar o pagamento, o impetrante foi surpreendido com a cobrança de supostas multas no montante de R$ 2.407,95, de varias infrações supostamente cometidas.” Esclarece que “as referidas infrações revelam-se totalmente ignorada pelo impetrante, eis que não recebeu nenhum tipo notificação acerca das autuações, e, maiormente, da multa imposta.” Sustenta que está impossibilitado de circular com seu veículo, e que este é utilizado para cuidados com sua genitora idosa, “o que agrava ainda mais o estado de saúde da idosa, em evidente risco à sua integridade física e moral.” Salienta que a conduta do DETRAN é abusiva e ilegal ao condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas que não foram notificadas.
Pugna para que seja concedida a tutela antecipada ao recurso a fim de determinar “que a autoridade coatora permita o licenciamento do veículo automotor, marca Citroen, modelo C$ Cactus Fieel, AT, 4p, flex, cor preto, FAB/MOD: 2023/2023, 1.6, chassi 9350WNF1PB544006, RENAVAN *13.***.*74-74, PLACA RPV9A56/BA sem o prévio pagamento das multas aplicadas, por falta da previa notificação, e após confirmado pagamento, emitir CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo exercício 2024.” Requer, ao fim, que seja dado provimento ao recurso. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que a assistência judiciária gratuita fora deferida em primeiro grau, bem como verificada a tempestividade recursal, considera-se preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal requerida. É cediço que a antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pela Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese em análise, tem-se que o magistrado a quo indeferiu a medida liminar pleiteada pelo Agravante, sob alegação de ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo.
In specie, da análise perfunctória dos autos, entende-se que o efeito suspensivo requerido não deve ser deferido.
Com efeito, a Lei 9.503/97, dispõe em seu artigo 131, § 2º, que: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. [...] § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Muito se discutiu acerca da legitimidade dessa exigência pelo Poder Público, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado entendimento de que é ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não fora notificado (Súmula 127 do STJ) em flagrante violação ao devido processo legal.
Na espécie, o agravante afirma que a liberação do licenciamento de seu veículo está sendo vinculada ao pagamento de multas das quais não fora notificado.
Ocorre que, analisando os documentos juntados aos autos, não há como verificar, de plano, a veracidade da alegação.
In casu, da análise das razões aduzidas pelo Recorrente verifico que o deferimento da medida de urgência perseguida não prescinde da angularização da relação processual em voga, porquanto indispensável a confrontação dos elementos fáticos trazidos à colação através da intervenção da parte Agravada.
Ressalte-se, ainda, que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduzindo ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não se justificando, sob este ponto de vista, sua alteração neste momento.
Forte, pois, nas razões ora aventadas, NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida, determinando que seja intimada a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de lei.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06 -
02/10/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 06:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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